MINERAÇÃO E O NOVO CÓDIGO FLORESTAL - Parte 01


Lilian Mendes Haber
   A prática da mineração no novo CFLOR é considerada como atividade que envolve o uso alternativo do solo que se caracteriza pela substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo (Art. 3o VI).
Para todos os efeitos, a mineração é considerada pelo novo CFLOR como de utilidade pública (Art. 3o VIII, b), exceto para a extração de areia, argila, saibro e cascalho.
A pesquisa e extração, por sua vez, de areia, argila, saibro e cascalho é, por sua vez, considerada no CFLOR como de interesse social (Art. 3o, IX, f).
Isto significa dizer que o regime do CFLOR entendeu que a mineração é uma atividade diferenciada.
Por exemplo, a Resolução CONAMA 369/06 já permitia que a atividade de mineração pudesse praticar supressão vegetal em Área de Preservação Permanente, agora o novo CFLOR deixa claro esta possibilidade para a mineração porque revestida de utilidade pública ou interesse social (Art. 8º) .
Essa situação de intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente é possível até mesmo quando envolver supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas, mas somente para caso de utilidade pública, não para interesse social (Art. 8º, § 1o).


Conferir neste sentido a ADPF 116 ajuizada pela Confederação Nacional das Indústrias, o qual questiona a Resolução CONAMA 369/06, com parecer desfavorável da PGR e pendente de julgamento, na qual se questiona a diferenciação entre utilidade pública e interesse social na mineração para fins de supressão da vegetação nativa protetora de nascentes, veredas, manguezais e dunas.
É válido aqui notar quanto às nascentes, dunas e restingas que o dispositivo legal supra mencionado contém o verbo poderá, isto é, sempre será necessário o estudo de impacto ambiental e a avaliação pela equipe técnica do órgão ambiental.
As áreas de uso restrito, como as áreas de inclinação entre 25º e 45º (Art. 11) em que há limitação de atividades e utilização e que não pode haver conversão de novas áreas permite caracterizada a utilidade pública e interesse social, portanto, na mineração, a conversão de novas áreas.
 BIBLIOGRAFIA

Lei Federal 12.651/2012  
Resolução CONAMA 369/2006




HABER, Lilian Mendes. Mineração e o Novo Código Florestal - Parte 01. Direito Eco, 2012, Disponível em  http://direitoeco.blogspot.com.br/2012/06/mineracao-e-o-novo-codigo florestal.html, Acesso: dd.mm.aaaa.