Lilian Mendes Haber
Acesso: Direitoeco.blogspot.com
Importância da Mineração
“Nos seus 8.500.000km² o Brasil possui um dos maiores e mais diversificados potenciais minerais do mundo.
Prova disso é a influência da mineração na própria formação histórica do território brasileiro (MG) e sua importância no desenvolvimento econômico da Nação.
Líder na produção mundial de ouro e diamantes no período colonial, o Brasil viu-se suplantado no cenário internacional da mineração, a partir do século XIX, muito mais pela obsolescência de sua indústria rudimentar do que propriamente pela falta de potencial mineral.
A combinação de novas descobertas minerais na América do Norte. África do Sul e Austrália com o desenvolvimento de novas tecnologias de prospecção e extração de minerais não teve correspondência no Brasil e a outrora pujante indústria mineral brasileira acrisolou-se. por muito tempo, no garimpo e em outras formas artesanais de produção até ressurgir como indústria somente no primeiro terço do século XX, com a afluência do binômio ferro-aço na região de Minas Gerais. 2. Apesar de iniciativas anteriores objetivando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia no setor mineral brasileiro tais como a fundação da Escola de Minas de Ouro Preto, em 1866, somente com a criação do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, em 1934, o País passou a contar efetivamente com uma instituição voltada para o desenvolvimento de seus recursos minerais e hídricos. Porém a partir do final da década de 60 que a indústria mineral brasileira expandiu-se de maneira significativa em decorrência da implementação do I Plano Mestre Decenal para o Setor Minerais quando foi instituído um novo Código de Mineração e criada a Companhia de Recursos Minerais (CPRM). Merece registro neste período o surgimento dos primeiros Geólogos brasileiros, formados pelos recém-criados cursos de Geologia. Como resultado, na década de 70. A mineração teve peso decisivo no suporte à política de substituição de importações e vem, desde então, contribuindo para o fortalecimento da balança comercial brasileira e da expansão de nossa base industrial. A partir da segunda metade dos anos 80, houve forte retração nos investimentos. sobretudo em pesquisa mineral. em decorrência do efeito combinado da crise econômica interna e das restrições estabelecidas ao capital estrangeiro pela Constituição de 1988 e revogadas em 1995 peia Emenda Constitucional nº6...”
(Trecho de mensagem de encaminhamento de Lei do setor mineral – Mensagem 444 – Diário do Senado Federal, junho 2000, p.530).
De outra banda, os recursos minerais são não renováveis e precisam gerar riqueza não somente para quem os explora, mas também para o povo brasileiro. Uma das maneiras de partilhar estas riquezas se dá por intermédio da CFEM – Compensação Financeira pela Exploração Mineral (Ou seja royalties incidentes sobre recursos naturais).
Os royalties de um modo geral são contrapartida financeira pela utilização de um produto ou de um recurso que tenha valoração econômica. Exs: Produtos como tênis, ou mesmo franquias de shopping. Sentido amplo
Sentido estrito são considerados royalties todos aqueles a que legislação atribua essa condição.
Todavia, vale lembrar que nosso código de mineração é:
Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)
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Tem problemas sérios de constitucionalidade porque não foi recepcionado totalmente pela CF.
1ª Parte - Princípios Constitucionais do Direito Minerário
1. Para começar a entender de Direito Minerário
O direito minerário é ramo da ciência jurídica que, além de seguir os princípios gerais de direito e do direito administrativo, dentre outros, utiliza princípios próprios, até mesmo em razão da peculiar atividade sobre a qual tem incidência.
Reconhecer a existência de princípios próprios do direito minerário significa dizer que este é atualmente ramo autônomo, derivado do direito administrativo mas ainda com forte relação com este direito administrativo.
2. PRINCÍPIOS NO DIREITO MINERÁRIO
Os princípios são normas jurídicas que estabelecem fins (determinados estados de coisas) a serem atingidos pelos respectivos destinatários sem especificarem com precisão os comportamentos (os meios) a serem observados[1].
Os princípios de direito minerário[2] são de observância obrigatória pelos agentes públicos, independentemente de texto de lei que os acolha expressamente.
Em uma visão simplista e sintética do direito e da filosofia do direito as leis seriam fruto de um pacto social, pois praticamente impossível é viver a vida sem o ser em sociedade. Já que o homem é um ser eminentemente social[3], pois do contrário viveríamos um mundo anárquico. Também deve ser considerado Rousseau[4] que trabalhou a idéia de “contrato social”.
Assim, na visão clássica de direito as normas jurídicas são as regras e princípios positivados.
Segundo Dworkin[5] tanto regras e princípios possuem normatividade e este propõe que os princípios têm hegemonia normativa sobre as normas.
Para Ávila[6] os princípios não prescreveriam diretamente a conduta a ser adotada, eles se limitariam a traçar fins normativos relevantes, o estado de coisas a ser alcançado, normas imediatamente finalísticas, portanto, o que os aproximaria de verdadeiras diretrizes, já as regras prescreveriam como se atingir uma determinada finalidade relevante, imediatamente descritivas.
Os princípios de direito minerário têm base constitucional. E podem ser explícitos ou implícitos.
Lembra Rufino do Vale[7] que ao se admitir fenômenos como a irradiação das normas constitucionais deve-se simultaneamente abandonar a tese de uma separação rígida entre regras e princípios com base numa caracterização daquelas como normas detalhadas que fornecem razões peremptórias ou definitivas para a ação.
Assevera ainda Rufino do Vale que: as normas de direitos fundamentais podem fornecer razões peremptórias ou independentemente do fato de possuírem uma estrutura mais aberta ou mais fechada, ser vagas ou precisas, determinadas ou indeterminadas. Ao fim e ao cabo, tudo dependerá da situação jurídica e fática da interpretação e aplicação da norma e da utilização prática ou teórica que dela se queira fazer. Por isso as normas de direitos fundamentais também possuem uma estrutura complexa. É válido destacar que ele entende que as normas de direitos fundamentais são derrotáveis (defeasible), pois poderiam ser afastadas por exceção, por exemplo, ao se utilizar critérios morais[8].
No direito minerário, dada a necessidade de segurança jurídica que é um dos princípios gerais de direito, em razão do bem mineral ser de propriedade da União e, portanto, de toda a coletividade, ou seja, de todo o povo brasileiro, a legislação constitucional e infraconstitucional é quem delineia a existência dos princípios informativos deste ramo que estarão como já afirmado positivados quer de forma explícita, quer de forma implícita.
Nunca é demais lembrar que em matéria de princípios não há que se falar em derrogação de um princípio sobre outro em caso de conflito. O que poderá haver é a prevalência de um princípio no caso concreto em razão de sua densidade em uma hipotética situação.
2.1. Princípios constitucionais de direito minerário
Adiante, 05 (cinco) princípios do direito minerário no texto constitucional.
2.1.1. Princípio do interesse nacional
O interesse nacional decorre do fato de que os recursos minerários são considerados essenciais, estratégicos para o desenvolvimento econômico do país e a União, como já explicitado, na qualidade de proprietária e a quem compete privativamente legislar manifesta com esta prerrogativa a soberania do país sobre os seus próprios recursos.
Art. 176 § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) (...)
O dispositivo constitucional acima transcrito trata especialmente do regime constitucional da mineração no Brasil e nele se pode observar claramente que a exploração deve observar o interesse nacional, inclusive em razão da exploração ser possível apenas para brasileiros e empresas constituídas sob as leis nacionais.
O interesse nacional se consubstancia na necessidade da União aferir se existe um real interesse em explorar aquele bem mineral, em uma determinada época, na busca da conversão desta exploração em benefícios econômicos e sociais por intermédio de uma política minerária coerente e consentânea com as demandas econômicas, sociais e ambientais, ou seja satisfazer as demandas da coletividade brasileira da melhor forma possível.
O interesse nacional pode ser utilizado como motivação de ato administrativo que nega o direito de prioridade, o que se caracteriza como exceção a este direito, dada a peculiaridade do caso concreto, daí decorre também que o Estado Brasileiro tem domínio imprescritível, exclusivo e inalienável sobre os recursos minerais.
2.1.2. Princípio da partilha de royalties
O Art. 20 §1o da Constituição Federal é indene de dúvidas de que a receita oriunda da exploração mineral denominada de CFEM – Compensação Financeira sobre Exploração Mineral é receita originária de cada ente da federação:
Art. 20 - §1º. É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da Administração Direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
O parágrafo acima transcrito é regulamentado atualmente por variadas leis que tratam sobre as receitas não tributárias.
O conceito de receita pública da Lei n. 4.320/64, diz que Receita Pública é a entrada que, integrando-se ao patrimônio público, sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo[9].
As receitas dividem-se em dois grupos, compreendendo: a) as receitas originárias ou patrimoniais (ou de economia privada) e b) as receitas derivadas (ou de economia pública).
Como demonstrado acima, é entendimento consolidado, inclusive, pela alta corte constitucional que a receita ora em análise é receita patrimonial originária dos entes explicitados no §1º do Art. 20 da CF.
Quando os royalties ingressam no orçamento do Estado como receitas patrimoniais originárias estas podem vir a ser aplicadas em qualquer destinação, regra geral, como as outras receitas originárias, ou seja, em despesas e em investimentos de acordo com as políticas públicas estabelecidas nos planos plurianual (PPA) e plano anual.
O princípio da partilha de royalties tem, portanto, amparo constitucional e está localizado no Art. 20, §1º da CF.
2.1.3. Princípio do uso prioritário
É o princípio pelo qual as cooperativas[10] que exerçam atividade garimpeira[11] terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o determinado pela União[12].
2.1.4. Princípio da indenização ao proprietário do solo
À União pertencem as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais, bem como os potenciais de energia hidráulica. Estes constituem propriedade distinta do solo[13] (Art. 84 do Código Minerário) para efeito de exploração ou aproveitamento, sendo garantido ao concessionário a propriedade do produto da lavra (Art. 176, caput da CF).
Assim, é assegurada participação ao proprietário do solo[14] nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei[15] (Art. 176, §2º da CF)
A participação ao proprietário do solo, quanto à mineração, foi assegurada pela Lei Federal n. 8.901/94 que adaptou o Código de Mineração de 1967 às normas constitucionais de 1988.
É válido ressaltar que a participação do proprietário nos resultados da lavra será de 50% (cinquenta por cento)! É o teor do Art. 11, §§1º, 2º, 3º do Código de Mineração.
2.1.5. Princípio da obrigatoriedade da recuperação ambiental
A Constituição Federal, no Art. 225 §2º determina que aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, ou seja, é responsabilidade objetiva do empreendedor.
A Constituição com este dispositivo deixa claro que não existe atividade minerária sem que haja dano ambiental. Todavia, que a exploração traz como conseqüência a obrigatoriedade de recuperar o meio ambiente degradado, em razão de uma atividade lícita; sendo o dano, portanto, tolerado desde que mitigado o quanto possível.
Também não é qualquer recuperação ao alvedrio do empreendedor, mas sim, solução técnica exigida pelo órgão público competente.
Resta saber quem é o órgão público competente. E este em uma interpretação sistemática da legislação em vigor é órgão do SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente, a quem compete conduzir o licenciamento ambiental do empreendimento.
É sabido que os empreendimentos mineiros raramente ficam circunscritos a apenas um Município. Quando há a mera notícia de que vai haver uma exploração minerária em um determinado local é estabelecida uma verdadeira corrida de pessoas com os mais variados interesses para o local, quer seja em busca de emprego, quer seja para fornecer materiais e equipamentos para o empreendimento ou em busca de algum benefício econômico ou social.
Tudo isso precisa estar bem delineado no EIA - Estudo de Impacto Ambiental do empreendimento, documento técnico apresentado pelo empreendedor e que vai ser analisado pelo órgão ambiental correspondente.
Voltamos à questão de quem irá apreciar a questão ambiental. Todo projeto mineiro tem uma área de influência, a saber: a área de influência direta (AID) e área de influência indireta (AII). Geralmente, quando há vários municípios envolvidos, mas ainda dentro de um mesmo Estado da federação, a responsabilidade por receber o EIA será da Secretaria Estadual de Meio Ambiente que por meio de sua equipe técnica poderá pedir esclarecimentos e estudos complementares tantas vezes quantas forem necessárias para a melhor segurança na aprovação do projeto.
Geralmente, a depender da legislação estadual de cada ente federativo, após a realização de parecer pela equipe técnica do órgão estadual, o EIA e o RIMA – Relatório de Impacto Ambiental (Relatório simplificado e em linguagem acessível que resume o EIA para a população e interessados), bem como o referido parecer são submetidos ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, colegiado de natureza plural (sociedade organizada e Poder Público) que confeccionará o seu próprio parecer e o submeterá a aprovação da plenária, para efeito de concessão da licença prévia.
O ato que concede a licença prévia ambiental, nesta hipótese, tem natureza de ato jurídico complexo, pois se inicia com uma declaração do Conselho Colegiado e aperfeiçoa-se com o ato do Secretário Estadual de Meio Ambiente que emite a licença.
Este momento de obtenção da licença prévia é muito importante, em razão de que a atividade minerária está sujeita à rigidez locacional, ou seja, é uma atividade que não se pode escolher o local para exercê-la, pois condicionada à ocorrência do recurso mineral na natureza.
O licenciamento ambiental é composto de etapas. Assim, tanto a licença prévia, quanto à de instalação e a de operação podem ser concedidas com condicionantes e exigências. As primeiras surgem em razão da necessidade de melhor adequar um ponto do projeto e não o inviabilizam, as segundas impedem que a próxima etapa do licenciamento seja alcançada enquanto não se realizarem.
Vale ressaltar de tudo o quanto foi visto aqui neste item que a Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade de recuperar o meio ambiente degradado, isto é, este deve ser novamente inserido na dinâmica da natureza. Daí a importância do acompanhamento da atividade minerária desde o momento da pesquisa, a qual já produz resultados danosos (como supressão de vegetação que exige autorização específica), durante toda a definição do projeto, instalação do mesmo e operação, bem como posteriormente com o encerramento do mesmo.
Sobre o encerramento da atividade mineira é exigido pelo DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral o Plano de Fechamento da Mina[16], o qual deve contemplar soluções para os meios físico, biótico e sócio-econômico (é dinâmico e pode ser atualizado no decorrer da exploração) e que o empreendedor deve apresentar usualmente em conjunto com o denominado PRAD – Plano de Recuperação da Área Degradada. Estes documentos, também, devem ser apresentados ao órgão ambiental licenciador.
A Lei Federal n. 6.938/81 (PNMA – Política Nacional do Meio Ambiente) estabelece em seu Art. 2º, VIII o atendimento a variados princípios dentre os quais, o de recuperação das áreas degradadas, regulamentado quanto à atividade minerária pelo Decreto Federal n. 97.632/89 que dentre outras medidas estabelece que por ocasião da apresentação do EIA o empreendedor deverá, também, apresentar o PRAD (Art. 1º).
O referido decreto conceitua degradação como os processos resultantes dos danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedades, tais como, a qualidade ou capacidade produtiva dos recursos ambientais (Art. 2º).
E o âmbito da recuperação[17] que deverá ter por objetivo o retorno do sítio degradado a uma forma de utilização, de acordo com um plano preestabelecido para o uso do solo, visando a obtenção de uma estabilidade ao meio ambiente (Art. 3º).
A obrigatoridade de recuperação da área degradada tem, também, repercussão na seara penal, em razão de dispositivo específico contido na Lei Federal n. 9.605/98:
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Como podemos observar a questão ambiental não é posta de lado na atividade minerária, muito pelo contrário, todavia, não é impeditiva[18] desta atividade, uma vez que na existência de conflito entre o interesse nacional e o respeito ao meio ambiente, deve prevalecer o primeiro, com a recuperação do segundo.
Portanto,
O direito minerário é ramo autônomo do direito e dotado de princípios próprios que podem ser expressos ou implícitos, materiais ou processuais. Os princípios de direito minerário podem ser encontrados no plano constitucional, tais como: o princípio do interesse nacional, princípio da partilha dos royalties, princípio do uso prioritário, princípio da indenização ao proprietário do solo e princípio da obrigatoriedade da recuperação ambiental.
O princípio do interesse nacional assegura a união que gerencie a melhor utilização do bem mineral em prol do povo brasileiro.
O princípio da partilha dos royalties assegura que sejam percebidos recursos financeiros pela utilização do bem mineral na forma estabelecida pela Carta Magna e pela lei.
O princípio do uso prioritário confere prioridade às cooperativas que exerçam atividade garimpeira na exploração minerária, segundo a Constituição e a lei.
O princípio da indenização ao proprietário do solo decorre de que os recursos minerais são acessados sempre causando perturbações ao proprietário do solo, cuja propriedade é distinta, o que permite ao proprietário participação no resultado da lavra constitucionalmente assegurada.
STJ: Súmula 238 "A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da situação do imóvel."
O princípio da obrigatoriedade da recuperação ambiental determina que aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, ou seja, é responsabilidade objetiva do empreendedor.
Os princípios constitucionais de direito minerário devem balizar a legislação infraconstitucional e auxiliar o intérprete da lei na aplicação da norma, sendo que no caso de conflito normativo, estes assumem maior densidade por ter índole constitucional.
II- Parte ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO MINERÁRIO
Podemos dizer que o direito minerário possui base constitucional antiga e mais do que nunca este fundamento constitucional se consolidou e foi detalhado .
A afirmação poderá ser adiante confirmada quando verificamos variados
dispositivos na Constituição de 1988 que tratam especificamente da questão minerária, como veremos nos tópicos adiante colacionados.
1 PROPRIEDADE DOS RECURSOS MINERAIS
O direito minerário encontra sua expressão máxima na Constituição Federal
(CF). É ela quem delimita a quem pertence a propriedade dos recursos minerários, quem os normatiza e os regula com suas especificidades inerentes e as obrigações decorrentes desta exploração.
Com efeito, “a propriedade dos recursos minerários é da União”. Art. 20 – São
bens da União IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo.
Em adendo, a Constituição Federal mais adiante detalha o que vem a ser essa
propriedade da União.
Art. 176 - As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra (destaques nosso).
Pela leitura do dispositivo acima, podemos verificar que a União é proprietária das jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais, sendo que estes se constituem em propriedade distinta do solo.
Sobre este dispositivo transcrevemos o seguinte comentário de William Freire:2
Os recursos minerais (não apenas as reservas minerais) e as jazidas são domínio da União. Isso impõe classificar recursos minerais e as jazidas em categorias à parte dos bens dominicais e dos bens de uso especial, porque inclui sob o domínio da União tanto os recursos minerais conhecidos quanto os potenciais. Essa distinção se justifica, ainda, porque os recursos minerais são destinados à exploração e a explotação exclusivamente pelo minerador e são exauríveis – o que lhes acrescenta uma característica de temporalidade – não se mantendo inteiros e perpetuamente no domínio estatal.
Essa característica, só encontrável nos recursos minerais não renováveis, cria um equilíbrio sutil: enquanto algumas reservas se exaurem, outras são descobertas.
Esta propriedade não renovável da União com características especiais é comercializada pelo concessionário, sob sua conta e risco e o que o concessionário tem como propriedade é o produto da lavra, e não ela em si mesma.
A este respeito o Supremo Tribunal Federal já se manifestou na ADI 3366 – DF,
Relator Min. Carlos Britto:
(...) A propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas ao
concessionário pelo preceito do art. 176 da Constituição do Brasil é inerente ao
modo de produção capitalista. A propriedade sobre o produto da exploração é
plena, desde que exista concessão de lavra regularmente outorgada. 9. Embora o art. 20, IX, da CB/88 estabeleça que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao concessionário da lavra a propriedade do produto de sua exploração. 10. Tanto as atividades previstas no art. 176 quanto as contratações de empresas estatais ou privadas, nos termos do disposto no § 1º do art. 177 da Constituição, seriam materialmente impossíveis se os concessionários e contratados, respectivamente, não pudessem apropriar-se, direta ou indiretamente, do produto da exploração das jazidas (…).
E a Constituição Federal prossegue ao explicitar de que modo pode ser esta exploração, ou seja, qual regime de direito minerário poderá ser aplicado.
Art. 176 - § 1º - A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) (Destaques nosso).
(...)
§ 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as
autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou
transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
§ 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
Na leitura do dispositivo acima transcrito observamos que a Constituição utiliza
as expressões autorização e concessão, todavia, estas não são idênticas aos institutos de direito administrativo, uma vez que têm regras próprias na própria Constituição e na legislação minerária.
Os termos autorização e concessão são inadequados para designar o consentimento da União ao minerador para explorar e explotar recursos minerais, porque confundem esses atos administrativos, de natureza mineral especial, com as autorizações e concessões clássicas de Direito Administrativo. Melhor seria ter o legislador adotados as expressões Consentimento para pesquisa e Consentimento para lavra, criando terminologia própria para designar esses atos administrativos de natureza eminentemente minerária.
Normas constitucionais estas que devem encontrar ressonância em todo o ordenamento minerário infraconstitucional e tem precedência sobre as demais, vez que são aplicadas em razão do interesse nacional.
E a atividade minerária é considerada pela legislação ordinária de utilidade pública. Ex: (VI) art. 5º, f, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
O interesse nacional decorre do fato de que os recursos minerários são considerados essenciais, estratégicos para o desenvolvimento econômico do país e a União proprietária e a quem compete privativamente legislar manifesta com estas prerrogativas a soberania do país sobre os seus próprios recursos.
A Constituição Federal, também, prevê o que vem a ser o monopólio da União
no art. 177, dentre os quais a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, exceto os radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão (inciso V), sendo que toda atividade nuclear somente é admitida no Brasil para fins pacíficos, pelo Congresso Nacional (art. 21, XXIII, “a”).
O texto constitucional vai além nas preocupações com a adequada utilização
dos recursos minerais nucleares, quer ao determinar o regime de aproveitamento, quer ao estabelecer que o monopólio inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades nele mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no art. 20, § 1º, cujo dispositivo mais adiante é explicitado, ou seja os royalties aqui são, também, devidos aos órgãos da administração direta da União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal (DF).
2 PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS OU COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
SOBRE OS RECURSOS MINERÁRIOS – ROYALTIES
A participação nos resultados ou compensação financeira pela exploração de recursos minerais é criada e garantida no texto constitucional de 1988 aos Estados, Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União; e remete à lei sua disciplina.
Exemplos: Lei Federal nº 7.990/1989 e Lei Federal nº 8.001/1990 que regulamentaram a CFEM, com as alterações da Lei Federal nº 9.984/2000.
Art. 20 - São bens da União:
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
Este dispositivo constitucional é trazido aqui novamente porque é essencial para o deslinde de várias controvérsias.
Em primeiro lugar, no tocante às pessoas de direito público que recebem participação ou compensação financeira, ou seja, a lei infralegal não pode inovar e atribuir este recebimento a outras pessoas jurídicas.
Podemos observar que em relação à União somente os órgãos da administração direta estão aptos por determinação constitucional ao recebimento desta receita.
É inconstitucional, neste aspecto, lei ordinária que determina o recebimento de
participação ou compensação financeira à ente da administração indireta da União.
Em segundo lugar, cumpre dizer que “esta receita ligada à exploração minerária é receita patrimonial originária de cada ente”. Este entendimento há muito já foi consolidado.
Muito embora o art. 20, IX, da CF, estabeleça que os recursos minerais são da
União, a própria Constituição Federal estabelece em seu art. 20, § 1º, que parte da receita pela exploração ou compensação por esta exploração pertence aos entes federativos (Estado, Município e DF) e dos órgãos da Administração Direta da União.
Em outras palavras, embora os recursos naturais da plataforma continental e
os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de-----
A natureza jurídica da participação nos resultados e da CFEM traz reflexos quanto à prescrição para exigir tal direito. Tema este, a ser abordado em análise específica.
A importância da disciplina constitucional quanto ao direito minerário prossegue, já que delineia inclusive a participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra e remete à disciplina da lei: “Art. 176, § 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei”.
Ademais, a participação nos resultados da lavra é assegurada aos indígenas,
nos termos da lei. Porém, esta exploração de recursos minerais somente poderá ser realizada em terras indígenas mediante autorização do Congresso Nacional e ouvidas as comunidades afetadas (art. 49, IX, c/c art. 231, § 3º, ambos da CF).
COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO MINERÁRIO E DIREITO
FINANCEIRO
A competência constitucional para legislar sobre direito minerário é da União,
em razão da dicção do art. 22, XII, da CF: Compete privativamente à União legislar sobre: XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia.
Todavia, o art. 24 da Lei Maior, que trata da competência concorrente para legislar sobre direito financeiro (inciso I do referido artigo), dispõe em seus §§1º e 2º que a competência da União limitar-se-á a traçar normas gerais, não excluindo a competência suplementar do Estado, “literis”:
Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Normas Gerais são normas concernentes a interesses que afetam a nação
como um todo, v.g., defesa do país frente a nações estrangeiras, ou ainda, aquelas normas que traçam diretrizes essenciais para o funcionamento da federação ou ainda de determinados institutos que exigem aplicação uniforme pelos entes federados.
Ou seja, a União traça parâmetros de conduta para serem adotados pelos demais entes da federação, mas não exclui a possibilidade de os demais entes em caráter suplementar editarem suas respectivas normas.
Assim é que, se algum aspecto do direito financeiro relativo à questão minerária não for contemplado pela União, pode o Estado suplementar, por lei, tal necessidade, apenas no tocante ao interesse próprio deste ente federado, como por exemplo, sobre os critérios de atualização financeira da dívida gerada pelo não recolhimento de CFEM.
A este respeito conforme ACO-960, pendente de julgamento, em que o Estado do Pará normatizou o recebimento de CFEM diretamente aos entes da federação por lacunas na lei federal e ante a não implementação pela União de recolhimento direto, na forma do disposto no art. 8º da Lei Federal nº 8.001/1990 (Ação no STF em razão da lei paraense 6.710/2005).
A empresa autora interpôs a referida ação, em razão de estar sujeita ao pagamento da Compensação Financeira pela Exploração Mineraria (CFEM), mas estava com dúvidas em relação à maneira pela qual deveria recolher a referida receita, em razão da edição da Lei Estadual n. 6.710/05 (que dispõe sobre a competência para acompanhar e fiscalizar a exploração de recursos hídricos e minerais, relativamente à parcela que é devida ao Estado), pois até então os percentuais devidos tanto à União, quanto aos Estados e aos Municípios, diversamente do que disciplina o art. 8o da Lei n. 7.990/89 com as alterações da Lei n. 8.001/90, que prevê expressamente que o pagamento deve ser feito diretamente aos entes da federaçãoestavam sendo recolhidos pelo Departamento Nacional de Pesquisa Mineraria – DNPM.
Em despacho de fls. 134-142, o MM. Juiz da Justiça Federal do Pará determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal ao declinar da Competência para atuar no feito, por entender a existência de conflito federativo, decisão esta que motivou o inconformismo do peticionário, consoante se continuará a demonstrar.
- INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO NA PRESENTE DEMANDA:
O conflito federativo, com base no art. 102, I, f da Constituição Brasileira é hipótese excepcional.
Frise-se, desde já que na presente hipótese sequer há efetivo conflito, eis que se trata na verdade de dispositivo reproduzido na norma estadual que busca dar cumprimento ao disposto no art. 8o da Lei n. 7.990/89 com as alterações da Lei n. 8.001/90, que prevê expressamente que o pagamento deve ser feito diretamente aos entes da federação .
Não há, portanto, quebra de harmonia na federação, já que a Constituição é clara em afirmar que é receita de cada ente e a lei federal acima mencionada estabelece critérios claros para a referida divisão.
2. RECEITA ORIGINÁRIA. TITULARIDADE DE CADA ENTE POLÍTICO
O art. 20 §1o da CF, por sua vez, é indene de dúvidas de que esta receita é originária de cada ente.
E para que não reste a menor possibilidade de maiores digressões a respeito, o Supremo Tribunal Federal, já se manifestou: RE-228800 (RTJ-180/364). Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Julgamento: 19/02/2003. Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ DATA-19-12-2003 PP-00050 EMENT VOL-02137-02 PP-00350
3. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DIRETA PELO ESTADO DE SUA RECEITA ORIGINÁRIA. DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO FINANCEIRO
O art. 24 da Lei Maior, o qual trata da competência concorrente para legislar sobre direito financeiro (inciso I do referido artigo), dispõe em seus §§1o e 2o que a competência da União limitar-se-á a traçar normas gerais, não excluindo a competência suplementar do Estado.
É neste diapasão que deve ser entendida a permissão para o DNPM editar normas, contida no art. 3 o da Lei Federal nº 8.876, de 02/05/1994, DOU de 03/05/1994. Ou seja, é assegurada ao DNPM a edição de normas de caráter geral por delegação da referida lei.
Frise-se que as normas a serem baixadas pelo DNPM não podem ter o condão de alterar expressa disposição legal para o pagamento direto a cada ente.
Também, adiante-se, não há que se dizer que o Estado estaria infringindo a competência privativa da União para legislar [i] sobre jazidas, minas e outros recursos minerais (art. 22, XII da CF), por ser esta última a proprietária dos recursos minerais do subsolo, inclusive no mar territorial, plataforma continental e na zona econômica exclusiva.
Não. O Estado, na hipótese em análise, com a Lei n. 6.710/2005 trata de cuidar da fiscalização expressamente permitida pelo art. 23, XI da CF (competência comum) e que o inciso IX do art. 3 º da Lei que criou o DNPM não tem o condão de afastar. E a arrecadação direta, que motivou a interposição de Ação de Consignação em Pagamento é apenas para dar cumprimento ao já mencionado art. 8 o da Lei Federal n. 8.001/90. A lei paraense trata da arrecadação de receita de caráter não tributário correspondente somente ao percentual, não dispõe sobre receita da União ou do Município, sendo a lei federal clara em estabelecer o percentual de cada ente.
Não pode pretender uma autarquia federal querer que prevaleça sua vontade sobre o próprio texto constitucional e lei federal.
Uma autarquia federal como é o caso do DNPM, não tem competência para legislar sobre a receita de outro ente, além da edição de normas gerais como já ressaltado e permitido por lei (entender o contrário seria negar o próprio processo legislativo).
Parecer da PGR sobre o potencial conflito:
constitucional. Competência originária do stf: Cf, art. 102, I, f. interesse oblíquo de autarquia federal e de estado-membro. Ação de consignação em pagamento: Dúvida quanto à titularidade para recolhimento da cfem — CF, art. 20, § 1º. Aplicação mutatis mutandis da súmula nº 503 do Supremo Tribunal Federal.
1. Não é qualquer causa, dentro da previsão do art. 102, I, f, da CF, que instaura a competência originária do Supremo Tribunal Federal, mas, apenas, aquelas situações de litígio da qual possa derivar conflito federativo. Caráter de absoluta excepcionalidade da regra de competência originária contida no art. 102, I, f, da CF. Precedentes.
2. A duvida suscitada por particular quanto a titularidade para a arrecadação da CFEM (CF, art. 20, § 1º) — receita não-tributária (RE 228.800, Pertence, DJ de 16.11.01) — manifestada por autarquia federal (DNPM) e por Estado-membro (Estado do Pará), não instaura a competência originária do Supremo Tribunal Federal. Aplicação, mutatis mutandis, da Súmula nº 503 do STF.
3. As causas instauradas entre autarquias federais e Estados-membros, quando as primeiras, a exemplo do DNPM, tenham sede ou estrutura de representação no Estado respectivo, não se inserem no alcance do art. 102, I, f, da CF, sendo da Justiça Federal de 1º Grau a competência para o processamento e julgamento da presente causa. Precedentes.
4. Parecer pelo não-conhecimento da ação, por incompetência do STF, e pelo retorno dos autos ao Juízo Federal da Seção Judiciária do Pará.
Cuida-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por XXXXX contra o Departamento Nacional de Produção Mineral — DNPM-PA e contra o Estado do Pará, ante a dúvida quanto ao recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, dado o advento da Lei nº 6.710/05 do Estado do Pará que determinou a arrecadação direta da cota-parte do CFEM relativa ao Estado (23% – Lei nº 8.001/90, art. 2º, § 2º, I), malgrado a Lei federal nº 8.876, de 02.05.94 determinar ao DNPM a arrecadação da integralidade da receita não tributária do CFEM e o repasse das parcelas devidas a cada ente federativo.
Requer o consignante seja declarada extinta sua obrigação após o depósito da integralidade do valor da CFEM ou das parcelas controvertidas.
Deferiu-se o depósito da quantia referente à totalidade das parcelas vincendas da CFEM e determinou-se a citação dos requeridos, facultando-lhes o levantamento de 23% da cota-parte do Estado e o restante pelo DNPM. (Fls. 28-29). O DNPM e o Estado do Pará apresentaram contestações. (Fls. 86-93 e 94-111, respectivamente).
O Juízo Federal (1ª Vara da Seção Judiciária do Pará), por sua vez, declinou de sua competência para o Supremo Tribunal Federal, com base no art. 102, I, f, da CF, nos seguintes termos:
“Na primeira fase a relação jurídica de direito formal se estabelece entre o consignante e os credores. Na segunda fase, ainda que o consignante permaneça no pólo ativo, por conta de parcelas vincendas ou de diferença no montante depositado, ainda assim será estabelecida relação jurídica de direito formal entre os credores, que disputarão entre si o direito de levantar o depósito.
No caso vertido nos autos, a toda evidência, a causa encerra conflito federativo, pois uma vez estabelecida a relação jurídica de direito formal entre o DNPM e o Estado do Pará, será necessário decidir a respeito da constitucionalidade da Lei estadual nº 6.710/2005.
Dessa forma, a partir da apresentação das contestações, não é deste Juízo a competência para processar e julgar a ação, e sim do Supremo Tribunal Federal, por força do art. 102, I, f, da CFRB que lhe reservou a competência originária para a causa.” (Fls. 134-142).
Determinou-se, ademais, o imediato encerramento da conta judicial aberta junto à Caixa Econômica Federal de forma a impedir novos depósitos, os quais deverão ser requeridos ao Supremo Tribunal Federal — juízo competente para o deslinde da causa (CF, art. 102, I, f).
Recebidos os autos no Supremo Tribunal Federal, deu-lhes o Relator, Min. Marco Aurélio, vistas à Procuradoria-Geral da República. (fls. 233)
Requisitaram-se os autos sem a devida manifestação deste Parquet, em face do peticionado de urgência pelo autor, solicitando abertura de conta para o depósito judicial dos valores relativos à CFEM desde o encerramento da conta judicial na CEF, requerimento deferido com determinação de abertura de conta judicial no Banco do Brasil, ficando os depósitos à disposição do Supremo Tribunal Federal. (fls. 267-268)
Determinou-se a integração do Município de Ipiaxuna do Pará à relação processual na qualidade de litisconsorte passivo necessário e autorizou-lhe o levantamento da sua cota-parte do CFEM (65% - Lei nº 8.001/90, art. 2º, § 2º, II) do numerário depositado na CEF e da parcela depositada, até então, na conta judicial junto ao Banco do Brasil. (fls. 304-305 e fl. 507)
Contra a decisão que autorizou o depósito judicial do quantitativo da CFEM pelo consignante e determinou abertura da respectiva conta no Banco do Brasil (fls. 267-268), interpôs o Estado do Pará agravo regimental, ao qual foi negado provimento por entender-se adequado o depósito à disposição do órgão no qual tramita a ação de consignação em pagamento, enquanto pendente o deslinde sobre a titularidade dos valores a serem recolhidos. (fls. 553-562)
Retornaram os autos à esta Procuradoria-Geral da República para a competente manifestação. (RISTF, art. 52, VI, c/c art. 249)
Em síntese, os fatos de interesse.
A competência originária do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 109, I, f, da CF/88 ostenta caráter de absoluta excepcionalidade. Prevê o artigo ser competência do Supremo Tribunal Federal as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta. Ressalta, pois, a posição da Suprema Corte como Tribunal da Federação, incumbindo-lhe a defesa e manutenção do equilíbrio federativo.
Assume o Supremo Tribunal, na expressão de Carl Schmitt, a função essencial a todo Estado-constitucional organizado sob o regime federativo de “defensor da homogeneidade constitucional que é inerente a toda Federação.”[19] Daí a precisa colocação do Min. Celso de Mello no sentido de não ser qualquer causa, dentro da previsão do art. 102, I, f, da CF que justifica a competência do Supremo Tribunal Federal, mas, apenas, aquelas situações de litígio das quais possam derivar conflito federativo (RTJ 132/109 e RTJ 132/120).
É o que se colhe da ementa do seguinte precedente:
“AÇÃO DE EXECUÇÃO MOVIDA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA PELO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA O ESTADO DO MARANHÃO – INCOMPETÊNCIA DO STF – INTELIGÊNCIA DO ART. 102, I, 'F', DA CONSTITUIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO – PEDIDO NÃO CONHECIDO.
- O art. 102, I, f, da Constituição confere ao STF a posição eminente de Tribunal da Federação, atribuindo-lhe, nessa condição, o poder de dirimir as controvérsias que, irrompendo no seio do Estado Federal, oponham as unidades federadas umas às outras.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na definição do alcance dessa regra de competência originária da Corte, tem enfatizado o seu caráter de absoluta excepcionalidade, restringindo a sua incidência às hipóteses de litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação.
Ausente qualquer situação que introduza a instabilidade no equilíbrio federativo ou que ocasione a ruptura da harmonia que deve prevalecer nas relações entre as entidades integrantes do Estado Federal, deixa de incidir, ante a inocorrência dos seus pressupostos de atuação, a norma de competência prevista no art. 102, I, f, da Constituição Federal.
- Causas de conteúdo estritamente patrimonial, fundadas em títulos executivos extrajudiciais, sem qualquer substrato político, não justificam se instaure a competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, I, f, da Constituição, ainda que nelas figuram, como sujeitos da relação litigiosa, uma pessoa estatal e um ente dotado de paraestatalidade.” (ACO 359, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 11.03.94).
Pois bem, no caso em exame, muito embora contendam, de um lado o DNPM[20] e, de outro, o Estado do Pará, não se afigura presente conflito apto a romper os valores que informam o princípio federativo, a afetar o convívio institucional no âmbito da Federação brasileira.
É que a duvida suscitada por particular a respeito da titularidade para o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM (CF, art. 20, § 1º), de caráter não tributário (RE 228.800, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16.11.2001), manifestada por autarquia federal (DNPM) e por Estado-membro (Estado do Pará), não instaura a competência originária do Supremo Tribunal Federal. Incide na espécie, mutatis mutandis, a Súmula n.º 503 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado assim dispõe:
“A dúvida, suscitada por particular, sobre o direito de tributar, manifestado por dois Estados, não configura litígio da competência originária do Supremo Tribunal Federal.”
Ademais, assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as causas instauradas entre autarquias federais e Estados-membros, quando as primeiras, a exemplo do DNPR, tenham sede ou estrutura de representação no Estado respectivo, não se inserem no alcance do art. 102, I, f, da CF, sendo da Justiça Federal de 1º Grau a competência para o processar e julgar a causa. Nesse sentido, o decidido no seguinte precedente:
“CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F.: AUTARQUIA FEDERAL vs. AUTARQUIA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU. C.F., art. 102, I, f.
I. - A competência da letra f do inc. I do art. 102, da C.F., é para as causas que, por sua importância, podem pôr em risco a harmonia federativa.
II. - Se a autarquia federal tem sede, filial ou escritório de representação ou de apoio no Estado-membro com a qual estabeleceu o litígio, é da Justiça Federal de 1º Grau, daquela unidade da federação, a competência para o processamento e julgamento da causa.
III. - Precedentes do STF: ACOr 417-(QO)-DF, Pertence, RTJ 133/1059; ACOr 428-DF, Velloso, RTJ 136/890; ACOr 359-SP, Celso de Mello, Plenário, 04.08.93; ACOr 482-RJ, Velloso, 14.03.95; ACOr 490-PR, Velloso; ACOr 476-(QO), Gallotti, Plenário, 24.04.97; Pet. 1286-(AgRg), Galvão, Plenário, 28.05.97.
IV. - Agravo não provido.” (ACO 509-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 29.08.97).
Do exposto, opina o Ministério Público Federal pelo não-conhecimento da presente ação originária, por incompetência do Supremo Tribunal Federal, e pelo retorno dos autos ao Juízo Federal da Seção Judiciária do Pará.
COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA SOBRE OS RECURSOS MINERÁRIOS
Todavia, para fiscalizar as receitas advindas da exploração, a competência
constitucional é comum, ou seja da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. É o teor do art. 23, XI, da CF: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios... XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
É constitucional a lei que habilita os demais entes além da União a editar
normas que tratem sobre os aspectos fiscalizatórios da cobrança da receita pela exploração minerária.
Os convênios ou instrumentos de cooperação técnica, neste sentido, podem
ser editados pelos entes federados não como forma de delegação anômala de
competência da união para os demais entes federados, mas sim como reforço do disposto no art. 23, parágrafo único, que contempla o princípio da cooperação dos entes federados, pendente de leis complementares, mas exercitável desde logo por se tratar de princípio intrínseco ao próprio federalismo adotado no Brasil.
E, os convênios ou instrumentos de cooperação técnica apesar de desejáveis
não são obrigatórios para que a fiscalização levada a efeito por um ente federado possa ser considerada válida. Vale ressaltar que nem mesmo a edição de uma lei por este ente seja obrigatória, de per si, já que o art. 23, XI, da CF é autoaplicável.
Todavia, na ausência de lei específica para fiscalizar problemas de ordem prática e operacional poderiam ser gerados, já que o ato de fiscalizar decorre do natural poder de polícia de que goza a administração e, como este pode ser limitante da esfera patrimonial do particular, é necessário que seja adequadamente disciplinado para não ferir outros princípios e garantias constitucionais, como o princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da CF), e o devido processo legal, dentre outros.
A cominação de infrações e penalidades, por lei ordinária, tudo em consonância com o princípio do contraditório e da ampla defesa, insculpidos na Carta Magna é necessária em estrita observância à necessidade de implementar uma atividade fiscalizatória que frutifique em uma efetiva arrecadação para o ente estadual, sem, contudo, incorrer em quaisquer medidas confiscatórias.
Ademais, o capítulo VII da Constituição Federal que trata da Administração
Pública, o caput do artigo 37 e seus incisos elencam os princípios que devem ser obedecidos pela administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Dentre os referidos princípios está previsto no inciso XXII:
Art. 37, XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado,
exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastro e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
Não há, portanto, qualquer obstáculo que possibilite o intercâmbio de informações, inclusive quanto ao cadastro das concessionárias exploradoras de recursos minerais e contribuintes do ICMS e compartilhamento e troca de outras informações, haja vista a diretriz estampada no preceito constitucional supra transcrito.
5 PAPEL DO ESTADO NO DIREITO MINERÁRIO
A Constituição Federal além de tratar sobre receita pela exploração minerária,
propriedade dos recursos naturais, legislação de direito minerário e fiscalização também trata de imprimir ao Estado (aqui todos os entes representados), a responsabilidade de ser agente normativo e regulador da atividade econômica, com as funções de incentivo e planejamento, este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Art. 174 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
(Ver o Estatuto do Garimpeiro – Lei Federal nº 11.685, de 2.6.2008, DOU de 3.6.2008.)
§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na
autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de
acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei .
6 DIREITO AMBIENTAL E DIREITO MINERÁRIO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Além disso, a questão ambiental e minerária estão interligadas na Constituição
Federal.
É o teor do art. 170, VI:
Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
E,
Art. 225 - § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
É interessante notar que o art. 225, § 2º, estabelece uma presunção constitucional, a de que a exploração de recursos minerais gera sempre um impacto ambiental com danos, já que impõe a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado ante esta exploração. Constitucionalmente, não há a possibilidade de que a atividade de mineração não gere dano, este é sabido e consentido ante o interesse nacional que envolve a atividade minerária.
Todavia, a Constituição prevê uma reparação por intermédio de recuperação
do meio ambiente degradado, com a solução técnica a ser exigida pelo órgão público competente e na forma da lei.
Ademais, aplicamos à atividade minerária os seguintes dispositivos ambientais
constitucionais:
Estudo Prévio de Impacto Ambiental
Art. 225 - § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
...
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade;
E, a Constituição Federal, no art. 225, § 2º, determina que aquele que explorar
recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado (princípio da obrigatoriedade da recuperação ambiental), de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, ou seja, é responsabilidade objetiva do empreendedor.
A Constituição com este dispositivo deixa claro que não existe atividade minerária sem que haja dano ambiental. Todavia, que a exploração traz como
consequência a obrigatoriedade de recuperar o meio ambiente degradado, em razão de uma atividade lícita; sendo o dano, portanto, tolerado desde que mitigado o quanto possível.
Também não é qualquer recuperação ao alvedrio do empreendedor, mas sim,
solução técnica exigida pelo órgão público competente.
Resta saber quem é o órgão público competente. E este em uma interpretação
sistemática da legislação em vigor é órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, a quem compete conduzir o licenciamento ambiental do empreendimento.
É sabido que os empreendimentos mineiros raramente ficam circunscritos a
apenas um Município. Quando há a mera notícia de que vai haver exploração minerária em determinado local é estabelecida uma verdadeira corrida de pessoas com os mais variados interesses para o local, quer seja em busca de emprego, quer seja para fornecer materiais e equipamentos para o empreendimento ou em busca de algum benefício econômico ou social.
Tudo isso precisa estar bem delineado no Estudo de Impacto Ambiental – EIA,
do empreendimento, documento técnico apresentado pelo empreendedor e que vai ser analisado pelo órgão ambiental correspondente.
7 ATIVIDADE MINERÁRIA E TRIBUTAÇÃO
Como atividade econômica que é sobre esta incidem as regras relativas ao
Imposto sobre Importação (II), Imposto sobre Exportação (IE), Contribuições para a seguridade social (COFINS, CSLL, PIS/PASEP), além de encargos trabalhistas e, de 1997 a 2007, CPMF.
A Constituição, aliás, expressamente limitou o campo de abrangência tributária,
no tocante aos impostos incidentes sobre a atividade minerária (art. 155, §3º).
Excluiu, portanto, IPI, Imposto de Renda (IR) – Imposto de Renda Pessoa
Jurídica (IRPJ) e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e IOF.
Quanto ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide se destinado ao mercado interno e na exportação vigora a imunidade.
É importante se ter em mente qual tributação incide sobre a mineração, a fim
de se obter o valor do faturamento líquido da atividade o que gera reflexos na CFEM e na indenização ao proprietário da terra.
Matéria esta ainda controversa nos tribunais, uma das propostas do que vem a
ser o faturamento líquido é de que ele é o resultado do faturamento do minério (-) custo de transporte (-) tributos e seguro.
CONCLUSÃO
Da análise aqui feita podemos verificar que realmente a questão minerária
recebeu especial atenção na Constituição Federal de 1988 uma vez que contemplou de forma específica:
a) Propriedade dos recursos minerais – União;
b) Produto da lavra;
c) Regimes de exploração dos recursos minerais;
d) Definiu a atividade minerária como de interesse nacional;
e) Previu o monopólio da União quanto aos recursos minerais nucleares;
f) Criou participação nos resultados ou compensação financeira sobre os
recursos minerários – royalties;
g) Traçou normas de competência legislativa e material;
h) Estabeleceu diretrizes para o papel do Estado;
i) Teceu paralelo entre a questão ambiental e a minerária
j) Atividade minerária em terras indígenas etc.
UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DA CFEM
A despesa pública corresponde aos desembolsos efetuados pelo Estado.
ALIOMAR BALEEIRO destaca que despesa pública é a aplicação de certa quantia em dinheiro, por parte da autoridade ou agente público competente dentro de uma autorização legislativa, para execução de fim a cargo do governo[21].
Para que haja a despesa pública, é necessário, via de regra, que a mesma conste devidamente do orçamento (LOA – Lei Orçamentária Anual, Art. 5º da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal), além do que seja realizado quando se tratar de contratação de obras[22], como é o caso aqui tratado, o certame licitatório, o qual foi realizado na mais estrita legalidade, em atendimento ao art. 37, XXI da CF/88 e da Lei Federal n. 8.666/93 que estabelece normas gerais de licitação[23].
É o teor do Art. 37, XXI da CF:
CF. Art. 37 (...) XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Da mesma forma impõe a Lei Federal n. 4.320/64:
Art. 70. A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei, respeitado o princípio da concorrência.
A Lei Federal n. 4.320/64 estatui normas de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos[24] e balanços dos entes federativos[25]. Do Art. 58 em diante trata do processamento da despesa. Para alguns autores de direito financeiro são os estágios da despesa pública. Outros denominam de fases da Execução da Despesa Pública[26].
Segundo a lei federal acima são 03 (três) os estágios para o processamento da despesa:
1º Empenho;
2º Liquidação;
3º Pagamento.
É escorreito afirmar que para que haja despesa pública regular é necessário o processamento da despesa que de fato (segundo a realidade) obedece às seguintes etapas: previsão orçamentária, realização de procedimento licitatório, empenho, liquidação e pagamento.
A afirmação acima sofre, contudo, apenas limitação decorrente de expressa disposição legal, posto que segundo a legislação em vigor não é possível a utilização de receita oriunda especialmente da CFEM para pagamento de pessoal e dívidas, se não veja-se:
Lei Federal n. 7.990/89 com alterações legais:
Art. 8º O pagamento das compensações financeiras previstas nesta Lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural será efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro parâmetro de correção monetária que venha a substituí-lo, vedada a aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal. (Redação dada pela Lei nº 8.001, de 13.3.1990)
§ 1o Não se aplica a vedação constante do caput no pagamento de dívidas para com a União e suas entidades. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.195, de 14.2.2001)
§ 2o Os recursos originários das compensações financeiras a que se refere este artigo poderão ser utilizados também para capitalização de fundos de previdência. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.195, de 14.2.2001).
Percebe-se cristalinamente que a legislação infraconstitucional não delimita precisamente a forma como o administrador público irá gerenciar essa receita, apenas faz referência às situações em que a receita não pode ser utilizada, ou seja, não indica as hipóteses de uso da compensação financeira.
Assim, compete ao Administrador Público a aplicação dos recursos oriundos da arrecadação, pois verificará onde poderá haver a melhor aplicação, seja em educação, turismo, alimentação, esporte, cultura, moradia ou lazer (direitos sociais previstos na CF). Enfim, toda e qualquer atividade precípua do Estado, vedada apenas a aplicação em pagamento de dívidas e em quadro permanente de pessoal.
Daí que existem 02 (duas) possibilidades de utilização da CFEM na habitação, por exemplo: por ocasião da alocação de receitas na elaboração de orçamento e por lei que promova esta vinculação (o que permite fugir a colocação da receita no “caixa único”).
Neste sentido, já existem experiências na federação brasileira, como as dos Municípios de Itabira (MG) e Forquilhinha (SC).
No Município de Itabira (MG) foi criado o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Itabira - FUNDESI (Lei Municipal n. 2.823/92 com alterações até a Lei n. 3.782, de 16 de julho de 2003). Em Forquilha (SC) as receitas foram vinculadas ao Fundo Ambiental (Fundo de Agricultura e Meio Ambiente) [27].
A interpretação que se faz é a de que o que a lei não proíbe está permitido, ainda mais porque não é tributo, o qual é revestido de generalidade. O Estado pode elaborar legislação na qual vincule parte da receita à habitação[28], por exemplo, porque nisto não conflita com a norma geral acima destacada.
Todavia, o Estado não pode fazer lei que pretenda vincular receita de município. Seria necessário que cada município mineiro fizesse sua própria legislação de aplicação desses recursos, já que o problema será aí de autonomia de ente federativo, onde um não pode ingressar na competência do outro para auto legislar, auto-administrar e auto-organizar (Art. 1º c/c Art. 18 da CF).
Da leitura do acima transcrito verifica-se claramente que constitucionalmente é assegurada como receita dos Entes da Federação a participação nos resultados da exploração de recursos minerais ou a compensação financeira por esta exploração – royalties oriundos da mineração.
Em suma, o Art. 20 §1o atribui receitas não tributárias aos Entes da Federação e os §§ 1o e 2o do Art. 24, determinam que a União editará normas gerais, assegurando ao Estado competência suplementar em matéria de direito financeiro.
Assim, em razão da legislação do setor disciplinar os casos específicos de aplicação do recurso decorrente da arrecadação da CFEM, bem como tendo em vista os direitos sociais previstos na Carta Magna, não há vedação legal e tampouco fundamento jurídico para não se permitir a aplicação da CFEM em fundo para a moradia, como já exemplificado.
Os Estados e Municípios podem utilizar os recursos oriundos da CFEM normalmente nos seus orçamentos, com destaques orçamentários para habitação, etc. (Art. 1º, 2º e ss da Lei Federal n. 4.320/64).
Caso seja necessária a utilização de um fundo específico para tal finalidade, cada ente deverá por lei estabelecer o percentual que ingressará para seu fundo respectivo (Art. 71 da Lei Federal n. 4.320/64).
Assim, parte do percentual que compete a um Estado da Federação poderá ingressar no Fundo Estadual de Habitação, mediante lei, podendo ser feito acréscimo legal na que tenha criado o referido fundo. Ou ainda, por lei específica que discipline a distribuição da receita da CFEM estadual.
Todavia, o uso de percentual de município mineiro somente poderá ser disposto em legislação municipal para efeitos orçamentários, uma vez que eles não podem legislar sobre direito financeiro.
Nada impede que sejam firmados instrumentos de cooperação ou outros afins para atuação conjunta do Estado e dos Municípios mineiros (Art. 23, IX da CF)
Devemos acrescentar, também, que além dos dispositivos especiais na Constituição Federal a atividade minerária obedece no que couber aos demais
dispositivos constitucionais, como por exemplo, os relativos à tributação, propriedade etc
Peculiaridades da Atividade Minerária
ü Resolução nº 369/2006 do CONAMA, que dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP.
Art. 2 O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos:
I - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;
c) as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho;
Art. 7º. A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a extração de substâncias minerais, observado o disposto na Seção I desta Resolução, fica sujeita à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente-RIMA no processo de licenciamento ambiental, bem como a outras exigências, entre as quais:
I - demonstração da titularidade de direito mineral outorgado pelo órgão competente do Ministério de Minas e Energia, por qualquer dos títulos previstos na legislação vigente;
II - justificação da necessidade da extração de substâncias minerais em APP e a inexistência de alternativas técnicas e locacionais da exploração da jazida;
III - avaliação do impacto ambiental agregado da exploração mineral e os efeitos cumulativos nas APP’s, da sub-bacia do conjunto de atividades de lavra mineral atuais e previsíveis, que estejam disponíveis nos órgãos competentes;
IV - execução por profissionais legalmente habilitados para a extração mineral e controle de impactos sobre meio físico e biótico, mediante apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, de execução ou Anotação de Função Técnica-AFT, a qual deverá permanecer ativa até o encerramento da atividade minerária e da respectiva recuperação ambiental;
V - compatibilidade com as diretrizes do plano de recursos hídricos, quando houver;
VI - não localização em remanescente florestal de mata atlântica primária.
§ 1º. No caso de intervenção ou supressão de vegetação em APP para a atividade de extração de substâncias minerais que não seja potencialmente causadora de significativo impacto ambiental, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, substituir a exigência de apresentação de EIA/RIMA pela apresentação de outros estudos ambientais previstos em legislação.
§ 2º. A intervenção ou supressão de vegetação em APP para as atividades de pesquisa mineral, observado o disposto na Seção I desta Resolução, ficam sujeitos a EIA/RIMA no processo de licenciamento ambiental, caso sejam potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental, bem como a outras exigências, entre as quais:
I - demonstração da titularidade de direito mineral outorgado pelo órgão competente do Ministério de Minas e Energia, por qualquer dos títulos previstos na legislação vigente;
II - execução por profissionais legalmente habilitados para a pesquisa mineral e controle de impactos sobre meio físico e biótico, mediante apresentação de ART, de execução ou AFT, a qual deverá permanecer ativa até o encerramento da pesquisa mineral e da respectiva recuperação ambiental.
§ 3º. Os estudos previstos neste artigo serão demandados no início do processo de licenciamento ambiental, independentemente de outros estudos técnicos exigíveis pelo órgão ambiental.
§ 4º. A extração de rochas para uso direto na construção civil ficará condicionada ao disposto nos instrumentos de ordenamento territorial em escala definida pelo órgão ambiental competente.
§ 5º Caso inexistam os instrumentos previstos no § 4º, ou se naqueles existentes não constar a extração de rochas para o uso direto para a construção civil, a autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascente, para esta atividade estará vedada a partir de 36 meses da publicação desta Resolução.
§ 6º. Os depósitos de estéril e rejeitos, os sistemas de tratamento de efluentes, de beneficiamento e de infra-estrutura das atividades minerárias, somente poderão intervir em APP em casos excepcionais, reconhecidos em processo de licenciamento pelo órgão ambiental competente, atendido o disposto no inciso I do art. 3º desta resolução.
§ 7º. No caso de atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, a comprovação da averbação da Reserva Legal, de que trata o art. 3º. , somente será exigida nos casos em que:
I - o empreendedor seja o proprietário ou possuidor da área;
II - haja relação jurídica contratual onerosa entre o empreendedor e o proprietário ou possuidor, em decorrência do empreendimento minerário.
§ 8º. Além das medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas no art. 5º , desta Resolução, os titulares das atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais em APP ficam igualmente obrigados a recuperar o ambiente degradado, nos termos do § 2º. do art. 225 da Constituição e da legislação vigente, sendo considerado obrigação de relevante interesse ambiental o cumprimento do Plano de Recuperação de Área Degradada-PRAD.
SERVIDÃO MINERÁRIA E SERVIDÃO CIVIL
O Código de Mineração (art. 59 e ss) e o Regulamento do Código de Mineração – Decreto 62.934/68 (art. 81 e ss) estabelecem que ficam sujeitas a servidão de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como também as limítrofes[29].
Esta servidão é de cunho administrativo e como afirmado pode ser concedida antes mesmo da efetiva extração, ainda no momento da pesquisa.
A servidão minerária não se confunde com a servidão regida pelo direito civil, já que a minerária será concedida tendo como parâmetro a predominância do interesse público de caráter nacional na efetiva exploração das jazidas minerais (art. 176 da CF), uma vez que a atividade extrativa é de utilidade pública (art. 5º, “f” do Decreto-Lei n. 3.365/41 - Art. 5º. Consideram-se casos de utilidade pública: f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica, quem pode o mais pode o menos.
Se o Poder Público pode desapropriar, este pode instituir servidões. E, a civil, regida pelo Código Civil é instituída no interesse individual do proprietário do solo, muito embora seja um ônus à coisa e não à pessoa, a beneficiar o prédio dominante em face do prédio serviente (inaplicável mais o antigo artigo 707 do Código Civil de 1916).
É possível instituir servidão minerária em área já serviente, uma vez que não há óbice legal, tendo em vista a diversidade de objetivos, e desde que a segunda servidão não prejudique o exercício da primeira.
A servidão é direito real sobre coisa alheia, mas a servidão minerária não é em função da coisa em si. A servidão minerária é instituída em favor do título minerário e objetiva a efetiva exploração da jazida, em conformidade com a concessão de lavra outorgada pela União.
7.3.1. Indenização Prévia das Servidões Minerárias
É procedimento de jurisdição voluntária se as partes estiverem de acordo quanto ao valor da indenização[30].
Do contrário, o DNPM deverá proceder a avaliação e encaminhar ao MM. Juiz da Comarca de localização da área que conterá a servidão. E, o valor deverá ser depositado judicialmente pelo titular do direito minerário. A indenização é prévia. Caso, o avaliador seja judicial, aplica-se o disposto no art. 27, X do denominado Código de Mineração, o qual estabelece que as despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa, por exemplo.
Importante notar que a servidão minerária tem caráter indenizatório em relação à superfície do solo, em razão do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação. Isto quer dizer que não basta apenas o direito da lavra da empresa mineradora, mas sim que a servidão minerária esteja instituída para que haja efetiva desocupação da área superficiária. Esta renda é devida a partir da efetiva ocupação da área pela mineradora.
Finalmente, a servidão minerária não se confunde, nem exclui a participação prevista no art. 176 §2º da CF que estabelece: “ É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei”. Este dispositivo da CF foi regulamentado pela Lei Federal n. 8.901/94, que alterou o art. 11, “b” do Decreto-Lei n. 227/67 – Código de Mineração[31].
Partilha da receita da CFEM e legislação infralegal
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o A distribuição mensal da compensação financeira de que trata o inciso I do § 1o do art. 17 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação alterada por esta Lei, será feita da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 9.984, de 2000)
V – quatro por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.993, de 2000) (Regulamenta)
§ 1o Na distribuição da compensação financeira, o Distrito Federal receberá o montante correspondente às parcelas de Estado e de Município. (Redação dada pela Lei nº 9.984, de 2000)
§ 2o Nas usinas hidrelétricas beneficiadas por reservatórios de montante, o acréscimo de energia por eles propiciado será considerado como geração associada a estes reservatórios regularizadores, competindo à ANEEL efetuar a avaliação correspondente para determinar a proporção da compensação financeira devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios afetados por esses reservatórios.(Redação dada pela Lei nº 9.984, de 2000)
§ 3o A Usina de Itaipu distribuirá, mensalmente, respeitados os percentuais definidos no caput deste artigo, sem prejuízo das parcelas devidas aos órgãos da administração direta da União, aos Estados e aos Municípios por ela diretamente afetados, oitenta e cinco por cento dos royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos no Anexo C, item III do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de março de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subseqüentes, e quinze por cento aos Estados e Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina de Itaipu, que contribuem para o incremento de energia nela produzida.(Redação dada pela Lei nº 9.984, de 2000)
§ 4o A cota destinada ao Ministério do Meio Ambiente será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica nacional.(Redação dada pela Lei nº 9.984, de 2000)
§ 6o No mínimo trinta por cento dos recursos a que se refere o inciso V do caput serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais. (Incluído pela Lei nº 9.993, de 2000)
Art. 2º Para efeito do cálculo de compensação financeira de que trata o art. 6º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, entende-se por faturamento líquido o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros.
§ 1º O percentual da compensação, de acordo com as classes de substâncias minerais, será de:
I - minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio: 3% (três por cento);
II - ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias minerais: 2% (dois por cento), ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo;
III - pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres: 0,2% (dois décimos por cento);
IV - ouro: 1% (um por cento), quando extraído por empresas mineradoras, e 0,2% (dois décimos por cento) nas demais hipóteses de extração. (Redação dada pela lei nº 12.087, de 2009)
§ 2º A distribuição da compensação financeira referida no caput deste artigo será feita da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 9.993, de 24.7.2000)
I - 23% (vinte e três por cento) para os Estados e o Distrito Federal;
II - 65% (sessenta e cinco por cento) para os Municípios;
II-A. 2% (dois por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, instituído pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, destinado ao desenvolvimento científico e tecnológico do setor mineral; (Incluído pela Lei nº 9.993, de 24.7.2000) (Regulamento)
III - 10% (dez por cento) para o Ministério de Minas e Energia, a serem integralmente repassados ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que destinará 2% (dois por cento) desta cota-parte à proteção mineral em regiões mineradoras, por intermédio do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama. (Redação dada pela Lei nº 9.993, de 24.7.2000)
§ 3º O valor resultante da aplicação do percentual, a título de compensação financeira, em função da classe e substância mineral, será considerado na estrutura de custos, sempre que os preços forem administrados pelo Governo.
§ 4o No caso das substâncias minerais extraídas sob o regime de permissão da lavra garimpeira, o valor da compensação será pago pelo primeiro adquirente, na qualidade de responsável, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela lei nº 12.087, de 2009)
§ 5o A incidência da compensação financeira nos termos do inciso IV do § 1o bem como do § 4o deste artigo, em relação ao garimpeiro do ouro extraído sob regime de permissão de lavra garimpeira, entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2010. (Incluído pela lei nº 12.087, de 2009)
§ 6o A isenção prevista na redação original do inciso IV do § 1o deste artigo, vigente desde a edição desta Lei, concedida aos garimpeiros e demais agentes da cadeia de comercialização do ouro, inclusive ao primeiro adquirente do ouro extraído pelo garimpeiro sob o regime de permissão de lavra garimpeira, de forma individual ou associativa, fica extinta a partir de 1o de janeiro de 2010. (Incluído pela lei nº 12.087, de 2009)
"Art. 8º O pagamento das compensações financeiras previstas nesta lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural, será efetuado mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro parâmetro de correção monetária que venha a substituí-lo, vedada a aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal."
Art. 4º O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica adotará providências no sentido de que, na aplicação desta lei, não sejam afetadas as contas de consumo mensal equivalente ao valor de até 30 Kwh, inclusive, quer o fornecimento seja feito sob a forma medida, quer sob a forma de estimativa.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Vicente Cavalcante Filho
Vicente Cavalcante Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.1990
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VALE, André Rufino do. Estrutura das normas de direito fundamentais: repensando a distinção entre regras, princípios e valores. São Paulo, Saraiva, 2009, p. 230.
É especialmente proibido o pagamento de despesas de pessoal com os recursos da CFEM.
Processo
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Ag 1315415
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Relator(a)
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Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Data da Publicação
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06/09/2010
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Decisão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.315.415 - MG (2010/0100647-6)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : ABIGAIL LEITE VALLADÃO ANDRADE
ADVOGADO : NEGIS M RODARTE E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MINUTA DE AGRAVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Abigail Leite
Valladão Andrade contra decisão que inadmitiu recurso especial
diante da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
O acórdão recorrido apresenta-se com a seguinte ementa:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO DE DESPESAS COM RECURSOS VINCULADOS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESRESPEITO. ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
1. A ex-Prefeita Municipal praticou ato de improbidade
administrativa, consistentes em utilizar verbas vinculadas
destinadas à melhoria da infra-estrutura, da qualidade ambiental, da
saúde e educação, provenientes da CFEM - Compensação Financeira
pelas Exploração de Recursos Minerais para pagamentos de outras
despesas, em total desrespeito ao princípio da legalidade.
2. A aplicação das sanções deve obedecer aos princípios da
razoabilidade e adequabilidade.
Embargos de declaração opostos pela ora agravante, mas rejeitados.
No recurso especial sustenta-se que não houve prejuízo algum ao
erário, tampouco enriquecimento ilícito ou conduta dolosa, não se
podendo falar em ato de improbidade administrativa.
Contrarrazões apresentadas.
Na minuta de agravo afirma-se ter sido feita a transcrição de
ementas dos acórdãos paradigmas, que demonstram o dissídio
jurisprudencial "dispensando assim a transcrição na íntegra dos
acórdãos, o que seria em demasiado formalista e não alteraria a
essência de tal demonstração, conseguindo-se, desta forma, alcançar
o objetivo desejado" (fl. 6 e-STJ).
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
Cuida-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra ex-prefeita por
suposta aplicação irregular de recursos advindos do CFEM
(Compensação Financeira pela Exploração Mineral) nos anos de 2003 e
2004.
A ação foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau.
Apelação da ré parcialmente provida para reformar a sentença e
"julgar procedentes em parte os pedidos iniciais, condenando a ré ao
pagamento de multa civil no importe de 3 (três) vezes o valor do seu
subsídio" (fl. 570 e-STJ). Daí a insurgência via recurso especial.
O agravo de instrumento não deve ser conhecido por esta Corte
Superior.
Com efeito, a agravante, além de transcrever as razões do apelo
extremo, declara ter feito o devido cotejo analítico nas razões do
recurso especial, tema este dissociado da decisão agravada e do
próprio recurso especial que fora interposto apenas com fundamento
no artigo 105, III, "a", da Constituição.
Desse modo, deve ser reconhecida a deficiência do recurso, o que
impede a exata compreensão da própria impugnação que se pretendia
fazer. Incide à hipótese, por analogia, a Súmula 284/STF.
Como consequência lógica do fundamento anterior, deve incidir também
ao caso a Súmula 182/STJ. Isso porque não houve a impugnação
específica dos dois fundamentos utilizados pela decisão agravada
para obstar o seguimento do recurso especial.
É condição básica de qualquer recurso que o recorrente apresente os
fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso do
agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC, o agravante deve
infirmar especificamente o fundamento ou fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos,
atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ: "É inviável
o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
Nesse sentido, confiram-se: AgRg nos EDcl no Ag 686.038/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 9/11/2006; AgRg no Ag
811.487/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 3/5/2007
e AgRg no Ag 1.051.656/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira
Turma, DJe 6/10/2008, este último assim ementado:
AUTUAÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NA
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS NÃO
INFIRMADOS. SÚMULA 182/STJ.
I - O recurso especial teve o seguimento denegado em face da
ausência do prequestionamento das normas tidas como malferidas além
da incidência do enunciado sumular nº 7 desta Colenda Corte, porém,
em suas razões de agravo de instrumento, o agravante não infirmou
tais fundamentos, limitando-se a repetir as razões do especial.
II - É inviável o agravo de instrumento que não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência
da Súmula nº 182 do STJ.
III - Agravo regimental improvido.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de agosto de 2010.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
|
A CFEM NÃO é preço público (contraprestação por um serviço) é receita patrimonial dos entes federativos.
PRAZO PRESCRICIONAL: 05 ANOS.
Processo
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REsp 1126211
|
Relator(a)
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Ministro HERMAN BENJAMIN
|
Data da Publicação
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07/05/2010
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Decisão
|
RECURSO ESPECIAL Nº 1.126.211 - PR (2009/0041521-2)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
PROCURADOR : MÁRCIA PINHEIRO AMANTEA E OUTRO(S)
RECORRENTE : CALPAR COMÉRCIO DE CALCÁRIO LTDA
ADVOGADO : EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO : OS MESMOS
DECISÃO
Trata-se de Recursos Especiais interpostos, com fundamento no art.
105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão assim
ementado (fl. 247):
DIREITO MINERÁRIO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE
RECURSOS MINERAIS. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. DEDUÇÃO DO ICMS.
- A cobrança de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos
Minerais (CFEM) é prevista no art. 20, § 1º, da CRFB,
constituindo-se em receita patrimonial da União. Não se trata,
portanto, de preço público - contraprestação contratual por
prestação de serviço público.
- Tratando-se de relação jurídica de caráter não-tributário com
assento no Direito Administrativo, aplica-se-lhe, por simetria, o
prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º da Lei n.
20.910/32.
- Para fins de desconto do ICMS da base de cálculo da CFEM, a teor
da legislação de regência, há que se apurar o débito da empresa para
com o Fisco Estadual de acordo com o que consta nos seus livros de
escrituração contábil-fiscal, não podendo lançar-se à conta os
créditos decorrentes de operações anteriores, na medida em que a
tributação excluída é aquela que diz respeito exclusivamente à
comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as
de seguros (art. 2º da Lei n. 8.001/90).
O DNPM aponta violação do art. 177 do Código Civil/1916 (atual art.
2.028 do CC/2002). Afirma que, "tratando-se de relação de natureza
patrimonial, decorrente do direito de propriedade, é aplicável o
prazo geral do Código Civil" (fl. 256).
Já a empresa Calpar Comércio de Cálcário Ltda. alega ofensa ao art.
206, § 3º, V, do Código Civil. Defende a prescrição trienal da CFEM.
Contra-razões apresentadas às fls. 230-237.
Os Recursos Especiais foram admitidos pelo Tribunal de origem.
O Ministério Público Federal opina pelo não-conhecimento de ambos os
recursos.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 8.3.2010.
Verifico que a questão foi dirimida no acórdão recorrido sob
fundamento estritamente constitucional, vale dizer, a partir da
interpretação do art. 20, § 1º, da Constituição Federal. É verdade
que foram citados alguns dispositivos infraconstitucionais, mas a
questão principal foi resolvida com fundamento na natureza jurídica
da compensação financeira prevista no texto constitucional.
Assim, não cabe ao STJ rever o entendimento do Tribunal de origem,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). APRECIAÇÃO
DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABIMENTO NESTA SEDE.
1. A análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de
matéria de natureza constitucional é estranha ao âmbito de cabimento
do recurso especial (artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, da
Constituição Federal). Precedentes.
2. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
apreciação do recolhimento da compensação financeira, decorrente da
exploração de recursos minerais (Leis nºs 7.990/89 e 8.001/90, e
Decreto nº 01/91), enseja o conhecimento de matéria constitucional
(artigos 20, parágrafo 1º, e 37, caput, da Constituição Federal).
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1198861/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010)
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento aos Recursos Especiais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de abril de 2010.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
|
Consumo de minerais como insumo em processo produtivo é considerado saída de mineral e sujeita-se à CFEM.
Processo
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Ag 1198861
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Relator(a)
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Ministro HAMILTON CARVALHIDO
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Data da Publicação
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19/11/2009
|
Decisão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.198.861 - SP (2009/0103762-9)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
AGRAVANTE : MARINGÁ S/A CIMENTO E FERRO LIGA
ADVOGADO : KARLHEINZ A NEUMANN E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
PROCURADOR : DALTON SOARES PEREIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
Agravo de instrumento contra inadmissão de recurso especial
interposto por Maringá S/A Cimento e Ferro Liga, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
impugnando acórdão da Turma Suplementar da Segunda Seção do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"DIREITO FINANCEIRO / DIREITO MINERÁRIO - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA LEI
7.990/89 - LEGITIMIDADE - DECRETO Nº 1/91: LEGALIDADE -
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Ante a devolutividade recursal, incontroversa a legitimidade da
compensação financeira positivada na lei 7.990/89.
2. Com relação ao afirmado excedimento regulamentador, alvo do apelo
e do reexame, reúne toda a suficiente luz o v. voto adiante
compilado, o qual acertadamente extrai compatibilidade vertical do
preceito encartado no parágrafo único do artigo 15 do Decreto 1/91
em relação ao diploma de lei do qual emana e ao Texto Supremo, § 1º,
artigo 20.
3. Ambas as normas, constitucional e legal, aqui quanto ao artigo
6º, da Lei 7.990/89, buscam impor ao explorador dos recursos
minerais compensação financeira, em razão de seu resultado.
4. Veemente que a figura encartada no parágrafo único do artigo 15,
Decreto 1/91, posiciona-se dentro da abrangência da própria norma
legal e do comando constitucional correlato, pois objetivamente a
ter também seu proveito, seu ganho, aquele que usa ou consome
substância mineral no processo produtivo em sua área física de
atuação: feliz, aliás, o próprio caso concreto do v. julgado antes
destacado e à frente coligido, no qual a afirmar o particular não
sujeito à compensação porque, exatamente consumindo os minerais no
processo produtivo, transforma-os em cimento.
5. Suficientemente se põe a legitimidade da normação regulamentadora
atacada também nestes autos, vez que, repita-se, lógica e
decorrência de um preceito de lei e de norma constitucional a
imporem compensação financeira em razão da exploração dos recursos
naturais.
6. Põe-se limpidamente abrangido o combatido texto regulamentador
pela norma de lei e pelo preceito constitucional, ademais assim se
constatando observada a legalidade dos atos administrativos, caput
do artigo 37, CF, suficiente ao âmbito financista da controvérsia,
inconfundível com a cerrada e estrita legalidade tributária, própria
a outro âmbito distinto dos autos, o Direito Tributário.
Precedentes.
7. Provimento à remessa oficial e à apelação. Prejudicado o apelo do
autor. Improcedência ao pedido." (fls. 433//434).
A insurgência especial está fundada na violação dos artigos 6º da
Lei nº 7.990/89, 2º da Lei nº 8.001/90, 14 e 15 do Decreto nº 1/91,
cujos termos são os seguintes:
Lei 7.990/89
"Art. 6º A compensação financeira pela exploração de recursos
minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3%
(três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da
venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de
beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial."
Lei 8.001/90
"Art. 2º Para efeito do cálculo de compensação financeira de que
trata o art. 6º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989,
entende-se por faturamento líquido o total das receitas de vendas,
excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto
mineral, as despesas de transporte e as de seguros.
§ 1º O percentual da compensação, de acordo com as classes de
substâncias minerais, será de:
I - minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio: 3% (três por
cento);
II - ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias minerais: 2%
(dois por cento), ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo;
III - pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e
metais nobres: 0,2% (dois décimos por cento);
IV - ouro: 1% (um por cento), quando extraído por empresas
mineradoras, isentos os garimpeiros.
§ 2º A distribuição da compensação financeira referida no caput
deste artigo será feita da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº
9.993, de 24.7.2000)
I - 23% (vinte e três por cento) para os Estados e o Distrito
Federal;
II - 65% (sessenta e cinco por cento) para os Municípios;"
Decreto 1/91
"Art. 14º Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se:
I - atividade de exploração de recursos minerais, a retirada de
substâncias minerais da jazida, mina, salina ou outro depósito
mineral para fins de aproveitamento econômico;
II - faturamento líquido, o total das receitas de vendas excluídos
os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral,
as despesas de transporte e as de seguro;
III - processo de beneficiamento, aquele realizado por fragmentação,
pulverização, classificação, concentração, separação magnética,
flotação, homogeneização, aglomeração ou aglutinação, briquetagem,
nodulação, sinterização, pelotização, ativação, coqueificação,
calcinação, desaguamento, inclusive secagem, desidratação,
filtragem, levigação, bem como qualquer outro processo de
beneficiamento, ainda que exija adição ou retirada de outras
substâncias, desde que não resulte na descaracterização mineralógica
das substâncias minerais processadas ou que não impliquem na sua
inclusão no campo de incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI).
§ 1º No caso de substância mineral consumida, transformada ou
utilizada pelo próprio titular dos direitos minerários ou remetida a
outro estabelecimento do mesmo titular, será considerado faturamento
líquido o valor de consumo na ocorrência do fato gerador definido no
art. 15 deste decreto.
§ 2º As despesas de transporte compreendem as pagas ou incorridas
pelo titular do direito minerário com a substância mineral."
"Art. 15º Constitui fato gerador da compensação financeira devida
pela exploração de recursos minerais a saída por venda do produto
mineral das áreas da jazida, mina, salina ou de outros depósitos
minerais de onde provêm, ou o de quaisquer estabelecimentos, sempre
após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de
sua transformação industrial.
Parágrafo único. Equipara-se à saída por venda o consumo ou a
utilização da substância mineral em processo de industrialização
realizado dentro das áreas da jazida, mina, salina ou outros
depósitos minerais, suas áreas limítrofes ou ainda em qualquer
estabelecimento."
E teriam sido violados, porque a legislação não previu a hipótese de
compensação financeira pela exploração mineral "nas hipóteses em que
o mineral não é vendido antes de sua transformação, mas consumido
pela própria empresa exploradora do recurso natural." (fl. 452).
Tudo visto e examinado, decido.
Ao que se tem, são estes os termos do acórdão recorrido, na parte
que interessa à espécie:
"VOTO
Ante a devolutividade recursal, incontroversa a legitimidade da
compensação financeira positivada na Lei 7.990/89.
Então, com relação ao afirmado excedimento regulamentador, alvo do
apelo e do reexame, reúne a suficiente luz o v. voto adiante
compilado, o qual acertadamente extrai compatibilidade vertical do
preceito encartado na parágrafo único do artigo 15 do Decreto 1/91
em relação ao diploma de lei do qual emana e ao Texto Supremo, § 1º,
artigo 20.
Deveras, ambas as normas, constitucional e legal, aqui quanto ao
artigo 6º, da Lei 7.990/89, buscam impor ao explorador dos recursos
minerais compensação financeira, em razão de seu resultado.
(...)
Aqui, com esta ilustração, suficientemente se põe a legitimidade da
normação regulamentadora atacada também nestes autos, vez que,
repita-se, lógica e decorrência de um preceito de lei e de norma
constitucional a imporem compensação financeira em razão da
exploração dos recursos naturais.
Ou seja, põe-se limpidamente abrangido o combatido texto
regulamentador pela norma de lei e pelo preceito constitucional,
ademais assim se constatando observada a legalidade dos atos
administrativos, caput do artigo 37, CF, suficiente ao âmbito
financista da controvérsia, inconfundível com a cerrada e estrita
legalidade tributária, própria a outro âmbito distinto dos autos, o
Direito Tributário
(...)" (fls. 429/430).
Como se vê, a questão da compensação foi apreciada sob aspecto
exclusivamente constitucional.
Tem-se, assim, inarredavelmente, a apreciação de matéria
constitucional, na medida em que requisita o reconhecimento da
compensação financeira pela exploração mineral e do princípio da
legalidade, previstos no texto constitucional (artigo 20, parágrafo
1º, e 37, caput), cuja vulneração foi apreciada pelo acórdão
recorrido.
E, induvidoso o enfoque eminentemente constitucional dado pelo
Tribunal a quo à hipótese, refoge ao Superior Tribunal de Justiça
competência para o exame da lei federal apontada como violada.
No mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE
RECURSOS MINERAIS (CFEM). ART. 20, § 1º, DA CF. ACÓRDÃO RECORRIDO
COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a lide afirmando que
as hipóteses de compensação financeira reguladas pelas Leis
7.990/1990 e 8.001/1990, bem como pelo Decreto 01/1991, estão em
consonância com o que determina o art. 20, § 1º, da Constituição
Federal.
2. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar
questão constitucional em Recurso Especial.
3. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 501.666/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe
27/08/2009 - nossos os grifos).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de novembro de 2009.
Ministro Hamilton Carvalhido, Relator
|
CFEM não é matéria tributária – Lei ordinária apta a regulamentar a matéria.
Processo
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Ag 1195962
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Relator(a)
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Ministro HUMBERTO MARTINS
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Data da Publicação
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16/10/2009
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Decisão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.195.962 - SP (2009/0098667-8)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : EMBU S/A ENGENHARIA E COMÉRCIO
ADVOGADO : RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PROCESSUAL CIVIL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL –
INCIDÊNCIA DO RACIOCÍNIO SEDIMENTADO POR MEIO DO ENUNCIADO 182 DA
SÚMULA DO STJ – AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento tirado por EMBU S/A ENGENHARIA E
COMÉRCIO de decisão que obstou a subida de recurso especial
interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da
3ª Região assim ementado (fls. 111/112):
"DIREITO FINANCEIRO / DIREITO MINERÁRIO – COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
LEIS 7.990/98 E 8.001/90 – LEGITIMIDADE – PRECEDENTES E. STF –
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Propriedade o subsolo pátrio, com suas riquezas, da União em si,
inciso IX, do art. 20, CF, desde a origem da Lei Maior, seu § 1º ali
estabeleceu “lei” (portanto lei ordinária) disciplinaria a natural
compensação financeira, por parte dos titulares de delegada
exploração minerária.
2. Vindo ao mundo sucessivamente as Leis 7.990/89 e 8.001/90,
põem-se alvejadas, frontalmente, as normas do art. 1º e do art. 6º,
daquele diploma, exigidoras da enfocada compensação.
3. Consoante a consagrada classificação financista, conjugada a
critérios do direito germânico ( art. 9º, da Lei 4.320/64, i. e. ),
distinguindo-se os acréscimos provisórios ao acervo estatal em
relação aos permanentes (aqueles denominados movimentos de caixas ou
mero ingresso, enquanto estes, receitas públicas), esta categoria, a
das receitas, biparte-se em receitas públicas originárias, de ordem
privada ou de economia privada, e em receitas públicas derivadas, de
ordem pública ou de economia pública.
4. Reunindo este último segmento características como a da
exploração estatal do patrimônio alheio, com uso de coercitividade e
mediante regras de Direto Público, destacam-se, por sua face, as
originárias como fruto da exploração do próprio acervo estatal,
seguindo a antítese as outras duas características, em destaque para
aquelas receitas derivadas as penalidades pecuniárias e os tributos,
enquanto doações, heranças vacantes e preços públicos ou tarifas com
destaque ilustram o ramo das receitas originárias.
5. Veemente que a combatida compensação financeira não pertença, em
sua natureza jurídica, ao enfocado mundo das receitas derivadas, mas
sim das originárias, pois a exploração ensejadora é a de bens do
próprio Estado : por tudo isso e nevralgicamente,então, revelam-se
inoponíveis ditames como o do art. 3º, do CTN, bem assim o inciso I,
do art. 154, e, o § 3º, do art. 155, estes da Lei Maior.
6. Sem a mínima suficiência - a compensação em questão – de
adequação ao figurino de tributo, art 3º, do CTN, e art 9º, da Lei
4.320/64, sem sentido se revela o apego de que se traduziria em
imposto, residual, por não catalogado e ainda a não colidir com
outras figuras de impostos.
7. Nada disso consoa com o perfil da receita em questão, como o
limpidamente consagram o E. STF e as C. Cortes Regionais Federais.
Precedentes.
8. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido."
Os embargos de declaração opostos foram improvidos (fl. 127e)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSENTE VÍCIO – REDISCUSSÃO –
IMPROVIMENTO.
Busca a parte recorrente rediscutir o quanto já exaustivamente
julgado, o que impróprio à via eleita.
Improvimento aos embargos de declaração."
Sustentou a agravante, em seu recurso especial, violação dos artigos
535, inciso II, do Código de Processo Civil e 4º do Código
Tributário Nacional
É, no essencial, o relatório.
Não prospera o inconformismo.
É de se observar, da detida análise dos autos, que a decisão
agravada negou a subida do recurso especial sob os fundamentos de
que o acórdão recorrido aplicou entendimento em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com relação ao
alcance do "faturamento líquido" como base de cálculo da CFEM, e de
que a violação do artigo 535 do Código de Processo Civil não restou
caracterizada.
Nas razões do presente agravo, a recorrente limita-se a discorrer
sobre os os limites do juízo de admissibilidade na instância
ordinária e a repetir os argumentos apresentados no recurso
especial, não refutando a assertiva de que o Tribunal a quo decidiu
a causa de acordo com a orientação desta Corte.
Dessarte, o agravo de instrumento interposto contra decisão
denegatória de processamento de recurso especial que não impugna,
especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento ante o
óbice imposto pelo enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame, conforme
pacífico entendimento desta Corte ("É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada").
A propósito, os seguintes precedentes:
"RECURSO DA EMPRESA - PROCESSUAL CIVIL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial sob os
seguintes fundamentos: 1) não há violação do artigo 535 do Código de
Processo Civil; 2) quanto à violação do artigo 20, §§ 3° e 4° do
Código de Processo Civil, incide o enunciado 7 da Súmula desta
Corte.
2. Nas razões do agravo de instrumento, a recorrente não fez
qualquer referência à não-ocorrência de violação do artigo 535 do
CPC, furtando-se a rebater especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada.
(...)
Agravos regimentais improvidos."
(AgRg nos EDcl no Ag 588.129/SP, deste relator, Segunda Turma,
julgado em 11.11.2008, DJe 1º.12.2008.)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO
CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. ART. 34 DA LEF.
EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS
282 E 356 DO STF.
1. O agravo de instrumento se torna inviável quando a sua
fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada.
Inteligência da Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
(...)
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no Ag 927.877/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado
em 14.10.2008, DJe 3.11.2008.)
“PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA A
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ.
PENHORA. ORDEM DE BENS. INVERSÃO. ANÁLISE. NECESSIDADE DO REEXAME DO
ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 07 E Nº 83 DO
STJ.
1. A falta de irresignação específica contra os fundamentos da
decisão agravada faz incidir à hipótese o teor da Súmula 182 do STJ.
(...)
4. Agravo regimental de que não se conhece.”
(AgRg no Ag 788.737/RS, Rel. Juiz Federal convocado Carlos Fernando
Mathias, Quarta Turma, julgado em 12.8.2008, DJe 15.9.2008.)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR. REFORMA. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se conhece do agravo de instrumento que não infirma os
fundamentos da decisão que inadmitiu na origem o recurso especial.
Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
(...)
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 974.674/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 8.5.2008, DJe 23.6.2008.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de outubro de 2009.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
|
RETIRAR MINÉRIO SEM O ATO AUTORIZATIVO É CRIME DE USURPAÇÃO. BEM DA UNIÃO. APÓS REALIZADA A LAVRA A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA COMUM
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 83.688 - BA (2007/0091393-0)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU : SEBASTIÃO MOREIRA DOS SANTOS
RÉU : ANTÔNIO PEREIRA NETO
RÉU : CARLOS APARECIDO MACHADO
RÉU : WALDEMIR CARVALHO SANTOS
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DE GUANAMBI - SJ/BA
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DE CAETITÉ - BA
DECISÃO
O retrospecto restou devidamente delineado às fls. 99/100, a saber:
"Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA, tendo como
suscitado o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de
Caetité/BA, mediante decisão lavrada nos seguintes termos:
“É cediço que a competência da Justiça Federal tem seu nascedouro no
âmbito da Constituição Republicana, consoante previsões contidas no
artigo 109 e seus incisos; mais precisamente, em seu inciso IV, que
dispõe que aos juízes federais compete processar e julgar os crimes
políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou
empresa pública, excluídas as contravenções e ressalvada a
competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.
Denota-se que o bem jurídico, minério extraído do solo, constitui
propriedade distinta da do solo, equiparando-se a bem móvel, de
propriedade de particular que recebeu autorização para exploração de
pesquisa de minério, Sr. Júlio Emílio Fernandes Pereira, afastando
da esfera da Justiça Federal o processamento e julgamento do feito
em que se discute a ocorrência do crime previsto no art. 155 do CP
dos referidos objetos. Não há no caso que se coloca sob o crivo
judicial indícios, pelo menos neste momento cognoscitivo, que possam
fixar a competência da Justiça Federal, impondo-se, assim, o
afastamento da competência desta Justiça.
A corroborar o entendimento deste Juízo, cabe citar o seguinte
aresto:
(...)
Por tais fundamentos, suscito conflito negativo de competência, nos
termos do art. 116 e seguintes do CPC, ao entendimento de que é
competente para o processamento do presente feito o Juízo da Comarca
de Caetité, ora suscitado.
Remetam-se os autos à Distribuição para retificação do pólo ativo,
uma vez que assumida a titularidade da ação pelo Ministério Público
Federal à fl. 159.
Oficie-se ao Excelentíssimo Ministro Presidente do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, com cópia integral dos presentes autos, para
que promova o processamento do conflito suscitado, na forma da lei.”
(Fls.163/164)
Tem-se dos autos que SEBASTIÃO MOREIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO PEREIRA
NETO, CARLOS APARECIDO MACHADO e WALDEMIR CARVALHO SANTOS foram
denunciados por prática de crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV,
do Código Penal, em razão de haverem invadido mina pertencente a
Durval Anísio Fernandes Pereira e de lá subtraído 170 (cento e
setenta) malotes contendo pedras de ametista.
A Defesa argüiu preliminar de exceção de incompetência do Juízo, sob
alegação de que os fatos diriam respeito a furto praticado em
detrimento de bens da União e, em conseqüência, seria a Justiça
Federal a competente para processo e julgamento do feito, nos termos
do art. 109, IV da Constituição Federal. Aduziu, também, a nulidade
do inquérito policial, porquanto caberia ao Departamento de Polícia
Federal as investigações.
Entendendo realmente tratar-se de crime contra o patrimônio da
União, o MM. Juíza da Vara Crime da Comarca de Caetité/BA declinou
da competência para a Justiça Federal, verbis:
“A questão central da argüição da incompetência de jurisdição
estadual gira em torno da propriedade dos bens subtraídos, qual
sejam 170 (cento e setenta) malotes, contendo pedras de ametistas,
misturadas a lambreu, retiradas de mina localizada no Distrito de
Brejinho das Ametistas, cuja pesquisa de lavra foi autorizada pelo
DNPM ao S. Julio Emílio Fernandes Pereira, conforme alvará nº4682 de
31/05/1999, em vigor na data dos fatos.
Disciplina o art. 14 do Decreto-lei 227/1967 o seguinte:
“Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos
necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da
exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico”.
O art. 39 do diploma legal citado define o seguinte:
“Entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas
objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração
das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento
das mesmas”
Ambos os regimes de aproveitamento dependem da autorização da União,
sendo a pesquisa dependente alvará de autorização do diretor-geral
do DNPM – Departamento Nacional de Pesquisas Minerais e a
autorização de lavra depende de portaria de permissão deste.
A propriedade dos recursos minerais, inclusive os do subsolo, nos
termos do art. 21, IX da Constituição Federal não é transferida ao
terceiro (particulares) detentor de autorização de pesquisa, de
lavra ou de quaisquer outras formas de aproveitamento (art. 2º do
Código de Minas), sendo transferidos a estes o direito a sua
exploração econômica, cabendo a União em contrapartida o recebimento
de percentual sobre os rendimentos auferidos com a exploração
mineral.
Não se trata delito relativo à regularidade ou não da exploração de
lavra dos minerais pelos acusados, disposto no art. 55 da Lei
9.605/98), posto que as pedras de ametistas já houvessem sido
extraídas da mina e, sim, delito de furto do minério já lavrado e em
posse dos beneficiários do alvará de pesquisa constante a fls. 25
destes autos.
Segundo melhor doutrina considera-se sujeito passivo do crime de
furto o proprietário ou possuidor, ou até mesmo o detentor, sendo
irrelevante que o sujeito passivo possua a coisa em nome próprio ou
de terceiro, independente ainda da legitimidade da natureza
possessória.
Portanto, sendo a União proprietária dos recursos minerais,
inclusive os do subsolo, nos termos da norma constitucional citada
acima, é o ente federal sujeito passivo do delito, sendo este
praticado em detrimento de bens de seu interesse.
Nesse sentido, JUTACrim, 91/335, citado na obra Crimes contra a
Natureza, de Vladimir Passos de Freitas e outro, que despeito do
tema afirmam:
“O furto pode dar-se em terras da União, do Estado, do município ou
mesmo de particulares, desde que declaradas de interesse ambiental.
Se o furto for de bens da união por exemplo árvore localizadas em um
parque nacional ou terras de índios), a competência será da Justiça
Federal, Nos demais casos a competência será da Justiça Estadual”.
Pelo exposto, declaro esta vara criminal da justiça estadual
absolutamente incompetente para processar e julgar presente ação,
nos termos do art. 109, IV da Constituição Federal e art. 108, § 1º
do Código de Processo Penal, determinando a remessa dos autos a Vara
da Justiça Federal da Comarca de Guanambi – BA, cuja atribuição e
competência estendem-se a este município e comarca de Caetité – BA.”
(Fls.153/155)" (fls. 170/173).
A douta Subprocuradoria-Geral da República se manifestou em parecer
assim ementado:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUBTRAÇÃO DE PEDRAS PRECIOSAS EM
ÁREA DE LAVRA. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA E UTILIZAÇÃO. CRIME PRATICADO
CONTRA O PARTICULAR.
A subtração de pedras preciosas já extraídas do subsolo pelo
detentor de licença de pesquisa e de utilização, outorgada pelo
órgão federal competente, constitui crime contra o particular, de
competência da Justiça Estadual.
Parecer pelo conhecimento do conflito, decidindo-se pela competência
do Juízo Criminal de Caetité/BA, suscitado" (fl. 170).
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Por esgotar a quaestio adoto como razões de decidir a bem lançada
manifestação da douta Subprocuradoria-Geral da República, in verbis:
"Há conflito a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos
termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, visto que os dois
Juízes dissidentes acerca da competência para julgamento do crime
consistente em subtrair ametistas de uma área submetida a concessão
de licença de pesquisa mineral pelo Departamento Nacional de
Pesquisa Mineral.
Deve, pois, ser conhecido.
Pelo que se tem apurado nos autos, o Sr. Júlio Emílio Fernandes
Pereira obtivera do Departamento Nacional de Pesquisa Mineral –
Alvará nº 4.682, de 27/05/1999, publicado no DJU de 31 do mesmo mês
(fls. 27) – autorização, pelo prazo de dois anos, para pesquisar
GEMA (AMETISTA), no Município de Caetité/BA, numa área de 50,00ha.
Segundo o Código de Mineração:
Art. 14. Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos
necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da
exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico.
§ 1º A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes
trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos
pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente, estudos
dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e
geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis e execução de
sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises
físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e
ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais
úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações
do mercado ou aproveitamento industrial.
§ 2º A definição da jazida resultará da coordenação, correlação e
interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados, e
conduzirá a uma medida das reservas e dos teores.
§ 3º A exeqüibilidade do aproveitamento econômico resultará da
análise preliminar dos custos da produção, dos fretes e do mercado.
O alvará de pesquisa, como se percebe, não confere ao seu titular o
direito de explorar a jazida porventura existente no subsolo
pesquisado, porquanto o Código de Mineração prescreve:
Art. 31. O titular, uma vez aprovado o Relatório, terá 1 (hum) ano
para requerer a concessão de lavra, e, dentro deste prazo, poderá
negociar seu direito a essa concessão, na forma deste Código.
Parágrafo único. O DNPM poderá prorrogar o prazo referido no caput,
por igual período, mediante solicitação justificada do titular,
manifestada antes de findar-se o prazo inicial ou a prorrogação em
curso. (Acrescentado pela L-009.314-1996)
Infere-se, daí, que enquanto o interessado não obtém a concessão de
lavra, não pode retirar qualquer minério do subsolo, sob pena de
responder pelo crime previsto no art. 2º, da Lei nº 8.176/90, ou
seja, crime contra o patrimônio da União, na modalidade de
usurpação.
Tal crime, a toda evidência, é da competência da Justiça Federal,
conforme jurisprudência dessa Augusta Corte:
CC 49330/RJ (2005/0065783-5
Relator: Ministro PAULO MEDINA
Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento: 13/09/2006
Data da Publicação/Fonte: DJ 05.02.2007 p. 199
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. EXTRAÇÃO
DE AREIA. USURPAÇÃO. CRIMES CONEXOS. INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
É federal a competência para processar e julgar ação penal fundada
na extração de areia de leito de rio, bem constitucionalmente afeto
à União Federal, sem a licença de órgão ambiental.
O crime de usurpação, conexo ao de extração de areia de bem da
União, enseja a competência da Justiça Federal.
Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado, o
Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do
Rio de Janeiro.
HC 23286/SP (2002/0078480-2)
Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data do Julgamento: 07/10/2003
Data da Publicação/Fonte: DJ 19.12.2003 p. 513
Ementa
PROCESSUAL PENAL - EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSOS MINERAIS - RIO DE
DOMÍNIO DA UNIÃO - ARTIGO 20, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- O artigo 20, IX, da Constituição Federal, dispõe que os recursos
minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União. Assim sendo, a
competência a para o processo e julgamento do caso é da Justiça
Federal.
- Ordem concedida para, anulando o feito processado perante a
Justiça Estadual, determinar a competência da Justiça Federal,
prosseguindo-se, assim, somente a denúncia oferecida pelo parquet
federal no processo nº 1999.61.13.004979-4.
CC 30042/MG (2000/0067263-7)
Relator: Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento: 11/10/2000
Data da Publicação/Fonte: DJ 27.11.2000 p. 125; LEXSTJ vol. 140 p.
266
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXPLORAÇÃO MINERAL SEM
PERMISSÃO. ARTIGO 21, DA LEI Nº 7805/89.
Compete à Justiça Federal o julgamento de crime de extração ilegal
de minérios, pois o delito atinge bens da União (artigo 20, IX, CF).
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante.
CC 29975/MG (2000/0062368-7)
Relator: Ministro EDSON VIDIGAL
Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento: 25/10/2000
Data da Publicação/Fonte: DJ 20.11.2000 p. 266; JBC vol. 39 p.
245LEXSTJ vol. 139 p. 256
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXTRAÇÃO DE MINERAIS SEM A DEVIDA
AUTORIZAÇÃO. LEI 7.805/89, ART. 21.
1. A Justiça Federal, na forma da CF, art. 109, IV, é competente
para julgar e processar crime de extração de minerais sem a devida
autorização, figura delituosa prevista na Lei 7.805/89, art. 21,
porquanto praticado contra bem da União: minerais do subsolo (CF,
art. 20, IX).
2. Conflito de Competência conhecido, para declarar a competência da
Justiça Federal.
Ocorre que segundo o documento de fls. 101, o Sr. Júlio Emílio
Fernandes Pereira foi autorizado a dispor, mediante recolhimento da
compensação financeira pela exploração de recursos minerais – CFEM,
de 600 Kg da ametista, quantidade esta liberada para alienação
comercial, dentro do prazo de validade fixado na Guia e Utilização,
ou seja, até 08 de fevereiro de 2002.
A Guia de Utilização foi expedida em 08 de agosto de 2001.
Diante disso, a ametista extraída, em quantidade de até 600 Kg,
pertencia ao detentor da licença, dela podendo dispor em atividade
comercial (venda, transferência, consumo, transformação, etc.).
No caso sob exame, a subtração se deu em 10 de julho de 2001.
Segundo depoimento de Júlio Emilio, a ametista estava depositada na
mina aguardando a expedição da Guia de Utilização.
Verifica-se, desse modo, que houve extração de produto mineral
enquanto se aguardava a concessão da Guia de Utilização, em cujo
interregno o produto mineral foi subtraído.
Parece-nos que, de fato, houve furto de produto mineral já
pertencente ao particular, diante de licença de pesquisa e
autorização de uso outorgadas pelo órgão federal competente.
À vista do exposto, opina-se pelo conhecimento do conflito,
decidindo-se pela competência do Juízo Criminal de Caetité/BA,
Suscitado" (fls. 173/177).
Diante do exposto, conheço do conflito para declarar como competente
o juízo suscitado, nos termos do art. 120, parágrafo único, do
Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal.
P. e I.
Brasília (DF), 30 de julho de 2007.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
[1] GALDINO, Flávio. Introdução à Teoria dos Custos dos Direitos – Direitos Não nascem em árvores. Editora Lumen Iuris: Rio de Janeiro, 2005, p. 31.
[2] Além destes devem ser obedecidos os seguintes princípios de outros ramos do direito, por exemplo: Princípios de Direito Público:
O da primazia do interesse público - o Estado se justifica pela satisfação do interesse público, pois ele existe para prover as necessidades vitais da comunidade, que por si só não pode dar-lhes conta.
O da legalidade administrativa - o agente público somente pode fazer o que está autorizado e for de acordo com o Direito.
O da igualdade dos cidadãos - o Estado deve tratar todos igualmente, pois todos são iguais perante a lei. Entretanto, deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
O da liberdade do cidadão - o cidadão deve ser garantido em sua liberdade pelo Estado: só pode ser condenado a se abster de fazer ou a fazer algo mediante processo regular, com ampla defesa, na via administrativa ou judicial.
O da proporcionalidade dos meios aos fins - a Constituição protege com tanta insistência a liberdade e a livre expansão da pessoa que não se pode admitir que o legislador e a administração imponham à liberdade restrições que excedam ao que é necessário para atender o fim perseguido. É nesse sentido que o princípio da proporcionalidade dos meios aos fins tem valor constitucional.
Princípios de Direito Administrativo:
O da indisponibilidade do interesse público - como o Estado é o titular do interesse público, só ele pode dispor desse interesse. A Administração não pode dispor dele.
O da especialidade administrativa - é o princípio que informa o tema fundamental da competência. O ato praticado por agente incompetente é nulo de pleno direito.
O do poder-dever do administrador público - Trata-se de um corolário do princípio da primazia do interesse público.
O da finalidade administrativa - É também um corolário essencial acrescido ao principio da legalidade, e que pretende que toda a atividade estatal se dirija ao atendimento de um interesse público qualificado . A finalidade pública prevista na norma deverá ser atingida, sempre, conforme este princípio. Em nenhuma hipótese, pode a autoridade substituir o fim previsto na lei, por outro fim público ou privado, licito ou ilícito
O da impessoalidade - Toda a atuação do agente público deve ser impessoal, pena de ofender outro principio: o da igualdade dos administrados. Vem contemplado no art. 37 da CF de 1988.
O da moralidade pública - É dever do administrador público gerir a coisa pública como o faz o bom administrador, com eficiência, probidade e senso de economia. Está previsto no art. 37 da CF de 1988.
O da publicidade - Todo ato da Administração, para ter validade jurídica, terá de ser publicado no órgão oficial ou através de outros meios. A publicidade dos atos da Administração responde às necessidades da transparência e da probidade da ação administrativa. Vem também contemplado no art. 37 da CF de 1988.
[3] Expressão atualmente corrente, mas que ora é atribuída à Aristóteles, ora à Émile Durkheim sem bibliografia precisa.
[4] Rousseau mostra, com menos brevidade e menos clareza, que cada membro do corpo-político é simultaneamente cidadão e súdito. Cidadão, “membro do soberano”, enquanto participante da atividade do corpo político (chamado soberano quando ativo e Estado quando passivo). Súdito, enquanto obediente às leis votadas por esse corpo político, por esse soberano de quem é membro. In CHEVALLIER, Jean-Jacques. Prefácio de André SIEGFRIED. Trad. Lygia Christina. As grandes obras políticas de maquiavel a nossos dias. 6.ed. Rio de Janeiro, Agir, 1993, p. 166.
[5] Cf. Paulo Bonavides que historia as opiniões de Müller e Dworkin (contribuição para o pós-positivismo), os critérios estabelecidos por Alexy, Trabaucchi e Bobbio e outros autores sobre a temática. In BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed, Malheiros Editores: SP, 2002, p.247.
[6] ÁVILA, Humberto. Op. cit, p. 180.
[7] VALE, André Rufino do. Estrutura das normas de direito fundamentais: repensando a distinção entre regras, princípios e valores. São Paulo, Saraiva, 2009, p. 230.
[8] VALE, Andre Rufino do. Op. cit, p. 237, 239.
[9] BALEEIRO, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Finanças, 11.ed., Ed. Forense. Apud TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 5a ed., Rio de Janeiro, Renovar, 1998. p.157.
[10] Constituição Federal: Art. 174 § 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
[11] Cf. Lei Federal n. 11.685, de 02.06.2008, DOU de 03.06.2008 que institui o Estatuto do Garimpeiro e dá outras providências.
[12] Constituição Federal: Art. 21 - XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
[13] Constituição de 1946: Art.152. As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedas d’água, constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial.
Constituição de 1967: Art. 161. As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial.
Emenda Constitucional n.1 de 1969: Art. 168. As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais
de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial.
[14] O antigo Tribunal Federal de Recursos editou a seguinte súmula sobre a matéria:
TFR Súmula nº 24 - 29-11-1979 - DJ 07-12-79 - Avaliação da Indenização Devida ao Proprietário do Solo - Alvará de Pesquisa Mineral - Processo – Competência . A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral e processada no Juízo Estadual da situação do imóvel.
Cf. também a Súmula n. 238 – STJ que está em vigor - A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da situação do imóvel.
Cf. ainda, os Arts. 16§ 2º e 27 com incisos do Código de Mineração que dispõem sobre a indenização aos proprietários e aos posseiros por ocasião da autorização de pesquisa.
[15] Na Lei Federal n. 9.478/97 (Lei do Petróleo), por exemplo: Art. 52. Constará também do contrato de concessão de bloco localizado em terra cláusula que determine o pagamento aos proprietários da terra de participação equivalente, em moeda corrente, a um percentual variável entre cinco décimos por cento e um por cento da produção de petróleo ou gás natural, a critério da ANP. Parágrafo único. A participação a que se refere este artigo será distribuída na proporção da produção realizada nas propriedades regularmente demarcadas na superfície do bloco.
[16] Segundo SOUZA, Marcelo Gomes de. In Fechamento de Mina: Aspectos Legais - 2003, disponível em: http://www.geologo.com.br/fechamentomina.htm, acesso em: 17.08.2010. Ipsi literis: “O Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM editou a Portaria nº 237, de 18.10.2001, alterada pela Portaria nº 12, de 22.01.2002, instituindo as Normas Reguladoras de Mineração (NRM´s), tendo a NRM nº 20 disciplinado os procedimentos administrativos e operacionais em caso de fechamento de mina (cessação definitiva das operações mineiras), suspensão (cessação temporária) e retomada de operações mineiras, estabelecendo, inclusive, que tais hipóteses dependem de prévia comunicação e autorização do DNPM, devendo o minerador apresentar requerimento justificativo, devidamente acompanhado dos diversos documentos que formam o Plano de Fechamento ou de Suspensão da Mina.
Do Plano de Fechamento de Mina devem constar: a) relatório dos trabalhos efetuados; b) caracterização das reservas remanescentes; c) plano de desmobilização das instalações e equipamentos que compõem a infra-estrutura do empreendimento mineiro indicando o destino a ser dado aos mesmos; controladores;
h) plano de controle de lançamento de efluentes com caracterização de parâmetros controladores;
i) medidas para impedir o acesso à mina de pessoas estranhas e interditar com barreiras os acessos às áreas perigosas; j) definição dos impactos ambientais nas áreas de influência do empreendimento levando em consideração os meios físico, biótico e antrópico; k) aptidão e intenção de uso futuro da área; l) conformação topográfica e paisagística levando em consideração aspectos sobre a estabilidade, controle de erosões e drenagens; m) relatório das condições de saúde ocupacional dos trabalhadores durante a vida útil do empreendimento mineiro; e, n) cronograma físico e financeiro das atividades propostas. Segundo a NRM nº 20, o Plano de Fechamento de Mina deve estar contemplado no Plano de Aproveitamento Econômico da jazida - PAE, sendo que o DNPM poderá exigir sua apresentação, na hipótese da mina não possuir o plano de fechamento, que será atualizado periodicamente, no que couber, e estar disponível na mina para fiscalização.
h) plano de controle de lançamento de efluentes com caracterização de parâmetros controladores;
i) medidas para impedir o acesso à mina de pessoas estranhas e interditar com barreiras os acessos às áreas perigosas; j) definição dos impactos ambientais nas áreas de influência do empreendimento levando em consideração os meios físico, biótico e antrópico; k) aptidão e intenção de uso futuro da área; l) conformação topográfica e paisagística levando em consideração aspectos sobre a estabilidade, controle de erosões e drenagens; m) relatório das condições de saúde ocupacional dos trabalhadores durante a vida útil do empreendimento mineiro; e, n) cronograma físico e financeiro das atividades propostas. Segundo a NRM nº 20, o Plano de Fechamento de Mina deve estar contemplado no Plano de Aproveitamento Econômico da jazida - PAE, sendo que o DNPM poderá exigir sua apresentação, na hipótese da mina não possuir o plano de fechamento, que será atualizado periodicamente, no que couber, e estar disponível na mina para fiscalização.
Verifica-se, então, que o Plano de Fechamento exigido pelo DNPM prevê que as etapas de desativação e fechamento de mina estão sendo consideradas desde o início do desenvolvimento do seu projeto de implantação, permitindo a sua constante atualização e flexibilização, desde que não se modifique a solução previamente aprovada pelo órgão ambiental competente para a recuperação da área degradada pela mineração, prevista no EIA/RIMA, que ensejou a licença ambiental da mina.
d) atualização de todos os levantamentos topográficos da mina;
e) planta da mina na qual conste as áreas lavradas recuperadas, áreas impactadas recuperadas e por recuperar, áreas de disposição do solo orgânico, estéril, minérios e rejeitos, sistemas de disposição, vias de acesso e outras obras civis; f) programas de acompanhamento e monitoramento relativos a: I- sistemas de disposição e de contenção; II- taludes em geral; III- comportamento do lençol freático e IV- drenagem das águas; g) plano de controle da poluição do solo, atmosfera e recursos hídricos, com caracterização de parâmetros”.
[17] Cf. Também o conceito de recuperação na Lei Federal n. 9.985/2000 (Lei do SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação). Art. 2º XIII- restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição de condição original.
[18] Cf. Resolução do CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente n. 369/2006 que dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP.
[19] Apud, MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 1.454.
[20] Autarquia federal vinculada ao extinto Ministério de Minas e Energia (incorporada atualmente à estrutura do Ministério da Infra-Estrutura – Lei nº 8.028/90), com sede e foro em Brasília – DF, com circunscrição em todo o território nacional, com representação por distritos.
[21] BALEEIRO, Aliomar. Op.cit, p.73.
[22] Lei Federal n. 8.666/93 - Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta. Cf. também art. 7º.
[23] Também tratam de licitação os seguintes dispositivos legais: Lei nº 8443, de 16-7-1992, art. 4º; Lei nº 8.666, de 21-6-1993, art. 3º, § 1º, inc. I; art. 15, inc. IV; art. 23, §§ 1º e 2º; Súmula nº 222 da Jurisprudência do TCU, in DOU de 3-1-1995.
[24] A origem do orçamento remonta ao art. 12 da Magna Charta, editada no Governo de João Sem Terra, em 1215, na Inglaterra. O controle exercido pela população sobre as atividades do governante remonta à época em que os barões ingleses impuseram ao referido monarca uma Carta de Direitos, em razão da insatisfação de contribuírem para a nobreza. Esta é, pois, uma das origens do controle do dinheiro público que, naquela época, era requisitado da população. Os art. 13, 14 e 15 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1789, resultante da Revolução Francesa, enunciam, também, a idéia do orçamento. Tal disposto reforça a idéia do Princípio Contributivo, previsto no art. 145, § 1°, da CF. A origem do orçamento está relacionada com o desenvolvimento da democracia. No Brasil, o orçamento foi previsto, pela primeira vez, na Constituição outorgada de 1824 (Constituição do Império), em seu art. 172.
[25] Lei n. 4.320/64: Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal.
[26] No sentido de que existem 3 fases: PASCOAL, Valdecir. Direito Financeiro e Controle Externo. Ed. Impetus:RJ, 6ª, 2007. E, TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário, 15ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 197. No sentido de que existem 04 fases: Empenho, Liquidação, Ordenação e Pagamento. ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Manual de Direito Financeiro e Tributário. 18ª ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p.103. Para ele: Empenho, Liquidação, Ordenação (é o despacho da autoridade competente que, após a realização de empenho e da liquidação, determina o pagamento da despesa) e Pagamento.
[27] In ENRIQUEZ, Maria Amelia. Mineração: Maldição ou Dádiva? Os dilemas do desenvolvimento sustentável a partir de uma base mineira. São Paulo: Signus Editora, 2008, p. 336.
[28] No Estado do Pará, a melhoria das condições urbanas (Art. 1º, 9, c) já é prevista desde a edição da Lei Estadual n.5.793 de 04/01/94 que define a política minerária e hídrica do Estado do Pará, seus objetivos, diretrizes e instrumentos e dá outras providências. E, que foi revogada posteriormente pela Lei Estadual n. 6.376/2001 (Art. 1º, VII, a).
[29] Código de Mineração (Decreto-Lei n. 227, de 28 de fevereiro de 1967):
Art. 6º. Parágrafo único. Consideram-se partes integrantes da mina:
b) servidões indispensáveis ao exercício da lavra;
Das Servidões
Art. 59. Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes. (Renumerado do Art. 60 para Art. 59 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Parágrafo único. Instituem-se Servidões para:
a) construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradias;
b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicações;
c) captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao pessoal;
d) transmissão de energia elétrica;
e) escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento;
f) abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de energia elétrica;
g) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades pre-existentes; e,
h) bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.
[30] Código de Mineração (Decreto-Lei n. 227, de 28 de fevereiro de 1967):
Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:
I - A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade na extensão da área a ser realmente ocupada;
II - A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte;
III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris toda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal máximo de toda a propriedade;
IV - Os valores venais a que se referem os incisos II e III serão obtidos por comparação com valores venais de propriedade da mesma espécie, na mesma região;
V - No caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos;
VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título;
VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil;
VIII - O Promotor de Justiça da Comarca será citado para os termos da ação, como representante da União;
IX - A avaliação será julgada pelo Juiz no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho a que se refere o inciso VII, não tendo efeito suspensivo os recursos que forem apresentados;
X - As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa;
XI - Julgada a avaliação, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará o titular a depositar quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois) anos e a caução para pagamento da indenização;
XII - Feitos esses depósitos, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará os proprietários ou posseiros do solo a permitirem os trabalhos de pesquisa, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D. N. P. M. e, mediante requerimento do titular da pesquisa, às autoridades policiais locais, para garantirem a execução dos trabalhos;
XIII - Se o prazo da pesquisa for prorrogado, o Diretor-Geral do D. N. P. M. o comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no inciso VI deste artigo;
XIV - Dentro de 8 (oito) dias do recebimento da comunicação a que se refere o inciso anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia correspondente ao valor da renda relativa ao prazo de prorrogação
XV - Feito esse depósito, o Juiz intimará os proprietários ou posseiros do solo, dentro de 8 (oito) dias, a permitirem a continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D. N. P. M. e às autoridades locais;
XVI - Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da respectiva autorização e o Diretor-Geral do D. N. P. M. Comunicarão o fato ao Juiz, a fim de ser encerrada a ação judicial referente ao pagamento das indenizações e da renda.
Art. 60 Instituem-se as Servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação. (Renumerado do Art. 61 para Art. 60 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
§ 1º Não havendo acordo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário.
§ 2º O cálculo da indenização e dos danos a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisas ou concessão de lavra, ao proprietário do solo ou ao dono das benfeitorias, obedecerá às prescrições contidas no Artigo 27 deste Código, e seguirá o rito estabelecido em Decreto do Governo Federal.
Art. 61. Se, por qualquer motivo independente da vontade do indenizado, a indenização tardar em lhe ser entregue, sofrerá, a mesma, a necessária correção monetária, cabendo ao titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra, a obrigação de completar a quantia arbitrada. (Renumerado do Art. 62 para Art. 61 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 62. Não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de paga a importância à indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno.(Renumerado do Art. 63 para Art. 62 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967).
[31] Art. 11 ........................................................................................
b) o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra.
§ 1º A participação de que trata a alínea b do caput deste artigo será de cinqüenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais, conforme previsto no caput do art. 6º da Lei nº 7.990, de 29 de dezembro de 1989 e no art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.
§ 2º O pagamento da participação do proprietário do solo nos resultados da lavra de recursos minerais será efetuado mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a substituí-la.
§ 3º O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará correção do débito pela variação diária da taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a substituí-la, juros de mora de um por cento ao mês e multa de dez por cento aplicada sobre o montante apurado.
