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Lilian Mendes Haber
Lilian Mendes Haber
Roteiro de Aula ZEE-Pará conferida em 20.09.11, curso da APEPA preparatório para Carreira de Procurador de Estado. Computer Hall - 200 pessoas.
Base legal:
Constituição da República Federativa do Brasil
Código Florestal (Lei Federal n. 4.771/65)
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Decreto Federal Nº 4.297, DE 10 DE JULHO DE 2002.
Decreto Federal N 6.288, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007.
Constituição do Estado do Pará
DECRETO ESTADUAL N. 99540, de 21 de setembro de 1990
DECRETO ESTADUAL N. 0870, de 27 de novembro de 1995
DECRETO ESTADUAL N. 1123, de 07 de março de 1996
DECRETO ESTADUAL N. 5200, de 18 de março de 2002
Política Estadual do Meio Ambiente - Lei Estadual n. 5.887/1995
LEI ESTADUAL N 6.462/2002:
Lei Estadual n 6506, de 02/12/2002
LEI No 6.745/2004: Institui o Macrozoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Pará e dá outras providências.
Lei Federal n. 11284/2006 (Lei de Gestão de Florestas Públicas)
Decreto Estadual n 2141, de 31/03/2006
Lei Estadual n. 7026, de 30/07/2007
Lei Estadual n. 7243, de 09/01/2009
Lei Estadual n. 7398, de 16/04/2010
Decreto no 746, de 27/12/2007
Decreto Estadual n 1026, de 05/06/2008
Decreto Estadual n 1148, de 17/07/2008
Decreto Estadual n. 2436, de 10/08/2010
Conceito ZEE: O Zoneamento Ecológico-Econômico é um instrumento de planejamento no estabelecimento de políticas, programas e projetos, visando à ordenação do território em seu aspecto ambiental e econômico objetivando a melhoria da qualidade de vida das populações urbanas e rurais.
O Zoneamento Ecológico-Econômico é instrumento que foi previsto na PNMA (1981) e também tem amparo no sistema constitucional brasileiro
É previsto, portanto, como instrumento indicador de proteção ambiental desde antes da Constituição Federal, como por exemplo, na Política Nacional de Meio Ambiente que é de 1981.
É um instrumento de planejamento das políticas públicas nos mais variados níveis da federação e também serve como instrumento normativo para regular o acesso ou não aos recursos naturais sobre as áreas que foram objeto de planejamento.
O ZEE dividirá o território em zonas, de acordo com as necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável.
Na Constituição da República Federativa do Brasil (88) não há um dispositivo que determine expressamente a realização do Zoneamento Ecológico-Econômico, mas podemos depreender que a sua necessidade atende aos preceitos constitucionais.
Por exemplo o Art. 23 da Constituição Federal preceitua:
A competência comum prevista no Art. 23 é competência material, competência de execução.
Assim, que um zoneamento (divisão em setores, zonas, regiões com variados graus de proteção, é extremamente importante para tentar apaziguar a zona cinzenta que é a repartição de competências em matéria ambiental.
Esta zona cinzenta se justifica pelo aguardo na edição das leis complementares que serão editadas na forma do parágrafo único deste artigo.
Ora o próprio parágrafo único do Art. 23 da CF estabelece que leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
O dispositivo de ouro para esta questão da necessária equalização entre meio ambiente e economia, contudo, é o Art. 170, VI da CF.
O Art. 170, VI da Constituição Federal, por sua vez, trata da necessária relação entre economia e meio ambiente:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
A defesa do meio ambiente é considerada, portanto, pela Carta Magna como um princípio da ordem econômica.
Ora, no Zoneamento Ecológico-Econômico como o próprio nome já diz são observados os componentes ecológicos e econômicos na definição destas áreas.
No Art. 225, § 1º:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
O Zoneamento Ecológico-Econômico é contemplado nos mais variados normativos legais em matéria de meio ambiente.
Código Florestal ( Lei Federal n. 4.771/65)
Art. 16 § 4o A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
I - o plano de bacia hidrográfica; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - o plano diretor municipal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
III - o zoneamento ecológico-econômico; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 5o O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Na Política Nacional do Meio Ambiente, portanto, antes da Constituição de 1988, o instrumento do zoneamento ambiental já é previsto como um dos instrumentos da PNMA.
Lei Federal n. 6938, de 31 de agosto de 1981
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
Obs: Há também a figura do zoneamento na Lei Federal n. 9.985/2000, todavia dentro da unidade de conservação:
Art. 2. XVI - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;
O Decreto Federal n. 4.297, de 10 de julho de 2002, regulamenta o zoneamento da política nacional de meio ambiente _ PNMA:
Regulamenta o art. 9o, inciso II, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, estabelecendo critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE, e dá outras providências.
Cf. alterações do Decreto Federal n. 6.288/2007.
Constituição do Estado do Pará:
Art. 254. O Poder Público Estadual realizará o zoneamento ecológico-econômico do Estado, de modo a compatibilizar o desenvolvimento com a preservação e a conservação do meio ambiente, bem como promoverá o levantamento e o monitoramento periódico da área geográfica estadual, de acordo com as tendências e desenvolvimento científico e tecnológico, de modo que o zoneamento ecológico-econômico esteja sempre atualizado, garantindo a conservação das amostras representativas dos ecossistemas.
Art. 16. (ADCT) O Estado deverá, nos prazos abaixo, contados a partir da promulgação desta Constituição:
I - promover as ações discriminatórias das terras de seu domínio, no prazo de cinco anos;
II - iniciar os trabalhos de elaboração do zoneamento agrícola, no prazo de seis meses;
III - realizar o zoneamento ecológico-econômico, no prazo de dois anos;
Institui a Comissão Coordenadora do Zoneamento, Ecológico-Econômico do Território Nacional e dá outras providências.
Altera o Decreto No 662, de 20 de fevereiro de 1992, que institui a Comissão de Coordenação e Articulação Interinstitucional do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado.
Restaura a Comissão de Coordenação e Articulação Interinstitucional do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado, instituída pelo Decreto Nº 662, de 20 de fevereiro de 1992.
Altera o Decreto nº 662, de 20 de fevereiro de 1992, que "Institui a Comissão de Coordenação e Articulação Interinstitucional do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado e dá outras providências."
Art. 48 - As atividades a que se refere este capítulo somente poderão ser desenvolvidas com a observância dos seguintes princípios:
VI. O Poder Público fomentará a pecuária somente em áreas selecionadas, preferencialmente através do zoneamento ecológico-econômico e na falta deste, por estudos técnico-científicos aprovados pelo órgão ambiental;
Art. 53 - A localização, implantação, operação, ampliação e alteração de atividades industriais, nas condições previstas no artigo 93 desta Lei, dependerão de licença ambiental, observadas, quando for o caso, as desconformidades em face das condições ambientais especiais, particularmente as que resultarem da implantação de espaços territoriais especialmente protegidos.
Parágrafo Único - O licenciamento de que trata este artigo levará em conta as condições, critérios, padrões e parâmetros definidos no zoneamento ecológico-econômico, considerando, dentre outros, as circunstâncias e aspectos envolvidos na situação ambiental da área, sua organização espacial, impactos significativos, limites de saturação, efluentes, capacidade dos recursos hídricos e disposição de rejeitos industriais.
TÍTULO V
Dos Instrumentos de Ação
Dos Instrumentos de Ação
CAPÍTULO I
Do Zoneamento Ecológico-econômico
Do Zoneamento Ecológico-econômico
Art. 71 - O Poder Público utilizará o Zoneamento Ecológico-Econômico, - que, quando concluído, deverá ser aprovado por lei -, como base do planejamento estadual no estabelecimento de políticas, programas e projetos, visando à ordenação do território e à melhoria da qualidade de vida das populações urbanas e rurais.
Parágrafo Único - A Política Estadual do Meio Ambiente deverá ser ajustada às conclusões e recomendações do zoneamento ecológico-econômico.
Art. 80 - As áreas de domínio privado incluídas nos espaços territoriais especialmente protegidos, sem necessidade de transferência do domínio público, ficarão sob regime jurídico especial disciplinador das atividades, empreendimentos, processos, uso e ocupação do solo, objetivando, conforme a figura territorial de proteção ambiental declarada, a defesa e o desenvolvimento do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo Único - A declaração dos espaços territoriais especialmente protegidos implicará, conforme o caso:
VI. no estabelecimento de normas, critérios, parâmetros e padrões conforme planejamento e zoneamento ambientais;
Art. 94 - Para efeito do disposto no artigo anterior, o licenciamento obedecerá às seguintes etapas:
I. Licença Prévia (LP) - emitida na fase preliminar da atividade, devendo resultar da análise dos requisitos básicos a serem atendidos quanto a sua localização, instalação e operação, observadas as diretrizes do zoneamento ecológico-econômico, sem prejuízo de atendimento ao disposto nos planos de uso e ocupação do solo;
Art. 97 - O licenciamento de obra ou atividade, comprovadamente considerada efetiva ou potencialmente poluidora ou capaz de causar degradação ambiental, dependerá de avaliação dos impactos ambientais.
§ 1o - Vetado.
§ 2o - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o Conselho Estadual do Meio Ambiente definirá, através de Resolução, as atividades e obras que dependerão de elaboração de EPIA/RIMA, observando as normas federais vigentes sobre a matéria e, dentre outros, os seguintes requisitos:
I. as diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais, nos termos estatuídos nesta Lei;
LEI ESTADUAL N 6.462/2002:
Dispõe sobre a Política Estadual de Florestas e demais Formas de Vegetação e dá outras providências.
Art. 3º. São objetivos da Política Estadual de Florestas e demais Formas de Vegetação:
VI - contribuir com a execução e implementação do zoneamento ecológico-econômico;
Art. 4º. São instrumentos da Política Estadual de Florestas e demais Formas de Vegetação:
I - zoneamento ecológico-econômico;
Do Zoneamento Ecológico-Econômico
Art. 5º. No processo de gestão dos recursos da flora natural, o Poder Executivo utilizará, prioritariamente, o zoneamento ecológico-econômico para ordenar
e racionalizar a ocupação e o uso dos espaços territoriais de acordo com as suas potencialidades e limitações.
Art. 5º. No processo de gestão dos recursos da flora natural, o Poder Executivo utilizará, prioritariamente, o zoneamento ecológico-econômico para ordenar
e racionalizar a ocupação e o uso dos espaços territoriais de acordo com as suas potencialidades e limitações.
Art. 17. As florestas de domínio privado não-sujeitas à preservação permanente são suscetíveis de utilização, obedecidas às restrições previstas em lei.
§ 1º. Os proprietários manterão as reservas legais em conformidade com a Lei Federal e/ou a critério do zoneamento ecológico-econômico definido pelo Estado.
§ 1º. Os proprietários manterão as reservas legais em conformidade com a Lei Federal e/ou a critério do zoneamento ecológico-econômico definido pelo Estado.
Art. 24. O Poder Executivo, através dos órgãos competentes e observadas as diretrizes do zoneamento econômico-ecológico, poderá conceder incentivos ou linhas de créditos especiais à pessoa física ou jurídica que:
I - preservar ou conservar a cobertura vegetal nativa existente na propriedade, sob a forma de reserva particular do patrimônio natural;
II - recuperar com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas às áreas já devastadas ou erosionadas de sua propriedade;
III - promover pesquisas e incorporar melhorias tecnológicas ao processo de produção e industrialização de matérias-primas provenientes da flora nativa e reflorestada, proporcionando o aumento do valor agregado ao produto final;
IV - reflorestar com a finalidade de suprir sua própria demanda de matéria-prima;
V - explorar a floresta nativa mediante Planos de Manejo Florestal;
VI - implantar projetos de reflorestamento ou consórcios agroflorestais não-vinculados à reposição florestal obrigatória;
VII - promover a conscientização ecológica, mediante projetos de educação ambiental e difusão de práticas conservacionistas;
VIII - sofrer limitações ou restrições no uso de recursos naturais existentes na sua propriedade, em conseqüência de ato de órgão federal, estadual ou municipal, para fins de proteção dos ecossistemas e conservação do solo; e
IX - utilizar matéria-prima florestal originada de manejo florestal ou de reflorestamento.
§ 1º. Para efeitos desta Lei, considera-se incentivo ou linha de crédito especial:
I - a obtenção de apoio financeiro oficial, através da concessão de crédito rural e de outros tipos de financiamento;
II - a prioridade na concessão de benefícios associados a programas de infra-estrutura rural, notadamente da proteção à recuperação do solo, energização, irrigação, armazenamento, telefonia e habitação;
III - a preferência na obtenção de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, através dos órgãos competentes;
IV - o fornecimento de mudas de espécies nativas e/ou ecologicamente adaptadas, produzidas com a finalidade de recompor a cobertura florestal; e
V - o apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental.
§ 2º. Fica vedada a concessão de incentivos ou linhas de crédito à pessoa física ou jurídica em débito para com o Estado do Pará e junto ao Ministério do Trabalho.
I - preservar ou conservar a cobertura vegetal nativa existente na propriedade, sob a forma de reserva particular do patrimônio natural;
II - recuperar com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas às áreas já devastadas ou erosionadas de sua propriedade;
III - promover pesquisas e incorporar melhorias tecnológicas ao processo de produção e industrialização de matérias-primas provenientes da flora nativa e reflorestada, proporcionando o aumento do valor agregado ao produto final;
IV - reflorestar com a finalidade de suprir sua própria demanda de matéria-prima;
V - explorar a floresta nativa mediante Planos de Manejo Florestal;
VI - implantar projetos de reflorestamento ou consórcios agroflorestais não-vinculados à reposição florestal obrigatória;
VII - promover a conscientização ecológica, mediante projetos de educação ambiental e difusão de práticas conservacionistas;
VIII - sofrer limitações ou restrições no uso de recursos naturais existentes na sua propriedade, em conseqüência de ato de órgão federal, estadual ou municipal, para fins de proteção dos ecossistemas e conservação do solo; e
IX - utilizar matéria-prima florestal originada de manejo florestal ou de reflorestamento.
§ 1º. Para efeitos desta Lei, considera-se incentivo ou linha de crédito especial:
I - a obtenção de apoio financeiro oficial, através da concessão de crédito rural e de outros tipos de financiamento;
II - a prioridade na concessão de benefícios associados a programas de infra-estrutura rural, notadamente da proteção à recuperação do solo, energização, irrigação, armazenamento, telefonia e habitação;
III - a preferência na obtenção de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, através dos órgãos competentes;
IV - o fornecimento de mudas de espécies nativas e/ou ecologicamente adaptadas, produzidas com a finalidade de recompor a cobertura florestal; e
V - o apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental.
§ 2º. Fica vedada a concessão de incentivos ou linhas de crédito à pessoa física ou jurídica em débito para com o Estado do Pará e junto ao Ministério do Trabalho.
Lei n 6506, de 02/12/2002
Institui as diretrizes básicas para a realização do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) no Estado do Pará, e dá outras providências.
LEI No 6.745/2004: Institui o Macrozoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Pará e dá outras providências.
Cotas:
Art. 18. Fica criada a Cota de Proteção Ambiental, título representativo de unidade de conservação legalmente instituída pelo Estado do Pará.
§ 1° Os recursos oriundos da alienação das Cotas de Proteção Ambiental serão destinados à implementação, manutenção e gestão das unidades de conservação integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, criado pela Lei Estadual n° 5.887, de 9 de maio de 1995.
§ 2° A cota de que trata o "caput" será regulamentada por ato do Poder Executivo, que disporá sobre as modalidades, características, prazo de validade e mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a manutenção da unidade de conservação objeto do título.
Cf. 44-B do Código Florestal: Art. 44-B. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 deste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Parágrafo único. A regulamentação deste Código disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Lei Federal n. 11284/2006 ( Lei de Gestão de Florestas Públicas)
Art. 11. O Paof para concessão florestal considerará:
I - as políticas e o planejamento para o setor florestal, a reforma agrária, a regularização fundiária, a agricultura, o meio ambiente, os recursos hídricos, o ordenamento territorial e o desenvolvimento regional;
II - o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE nacional e estadual e demais instrumentos que disciplinam o uso, a ocupação e a exploração dos recursos ambientais;
III - a exclusão das unidades de conservação de proteção integral, das reservas de desenvolvimento sustentável, das reservas extrativistas, das reservas de fauna e das áreas de relevante interesse ecológico, salvo quanto a atividades expressamente admitidas no plano de manejo da unidade de conservação;
IV - a exclusão das terras indígenas, das áreas ocupadas por comunidades locais e das áreas de interesse para a criação de unidades de conservação de proteção integral;
V - as áreas de convergência com as concessões de outros setores, conforme regulamento;
I - as políticas e o planejamento para o setor florestal, a reforma agrária, a regularização fundiária, a agricultura, o meio ambiente, os recursos hídricos, o ordenamento territorial e o desenvolvimento regional;
II - o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE nacional e estadual e demais instrumentos que disciplinam o uso, a ocupação e a exploração dos recursos ambientais;
III - a exclusão das unidades de conservação de proteção integral, das reservas de desenvolvimento sustentável, das reservas extrativistas, das reservas de fauna e das áreas de relevante interesse ecológico, salvo quanto a atividades expressamente admitidas no plano de manejo da unidade de conservação;
IV - a exclusão das terras indígenas, das áreas ocupadas por comunidades locais e das áreas de interesse para a criação de unidades de conservação de proteção integral;
V - as áreas de convergência com as concessões de outros setores, conforme regulamento;
VI - as normas e as diretrizes governamentais relativas à faixa de fronteira e outras áreas consideradas indispensáveis para a defesa do território nacional;
VII - as políticas públicas dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1o Além do disposto no caput deste artigo, o Paof da União considerará os Paofs dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 2o O Paof deverá prever zonas de uso restrito destinadas às comunidades locais.
§ 3o O Paof deve conter disposições relativas ao planejamento do monitoramento e fiscalização ambiental a cargo dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, incluindo a estimativa dos recursos humanos e financeiros necessários para essas atividades.
Decreto Estadual n 2141, de 31/03/2006
Regulamenta dispositivos da Lei nº 6.462, de 4 de julho de 2002, que dispõe sobre a Política Estadual de Florestas e demais Formas de Vegetação e dá outras providências, objetivando o incentivo à recuperação de áreas alteradas e/ou degradadas e à recomposição de reserva legal, para fins energéticos, madeireiros, frutíferos, industriais ou outros, mediante o repovoamento florestal e agroflorestal com espécies nativas e exóticas e dá outras providências .
Considerando a importância estratégica de contenção do avanço da fronteira sobre novas áreas de floresta, como medida urgente à proteção de áreas de conservação estabelecidas pela Lei nº 6.745, de 6 de maio de 2005, que instituiu o Macrozoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Pará;
Art. 1º A recuperação de áreas alteradas e/ou degradadas e a recomposição de reserva legal, através do repovoamento florestal e agroflorestal para fins energéticos, madeireiros, sócio-ambientais, frutíferos, industriais e outros, serão realizadas com espécies nativas, podendo admitir-se espécies exóticas, mediante a implantação de sistemas florestais puro e/ou consorciado, sob as seguintes condições:
I - o projeto de recuperação será implantado em áreas comprovadamente alteradas e/ou degradadas, situadas dentro dos limites da Zona de Consolidação e Expansão das Atividades Produtivas definidas pela Lei de Macrozoneamento ecológico- econômico do Estado;
I - o projeto de recuperação será implantado em áreas comprovadamente alteradas e/ou degradadas, situadas dentro dos limites da Zona de Consolidação e Expansão das Atividades Produtivas definidas pela Lei de Macrozoneamento ecológico- econômico do Estado;
ANA JÚLIA CAREPA
Governadora do Estado
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE - SEMA
TÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, tem a seguinte estrutura
organizacional:
j.2 - Gerência de Zoneamento Ambiental.
Art. 48. À Gerência de Zoneamento Ambiental, diretamente
subordinada à Coordenadoria de Ordenamento Ambiental, compete:
I - contribuir no projeto de execução de zoneamento ecológicoeconômico
do Estado nas áreas de consolidação, expansão e recuperação,
definidas pela Lei do Macrozoneamento;
II - subsidiar as ações governamentais e comunitárias para o
desenvolvimento sustentável;
III - implantar e coordenar a Política Estadual de Gerenciamento
Costeiro e Marítimo segundo o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro;
IV - executar o estudo de prospecção pesqueira, objetivando a
criação de Sítios Pesqueiros Turísticos;
V - promover o ordenamento pesqueiro, através do manejo
comunitário da atividade de pesca, visando a sua regularização;
VI - estudar e propor indicadores ambientais que promovam a
ocupação ordenada do território;
VII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.
Art. 54. À Gerência de Monitoramento, Enquadramento e Fiscalização dos Corpos de
Água, subordinada diretamente à Coordenadoria de Regulação, compete:
I - executar estudos em consonância com o zoneamento
ecológico-econômico do Estado, visando a classificação dos cursos da água do
Estado, segundo os usos preponderante;
Decreto Estadual n 1026, de 05/06/2008
Institui o Comitê Supervisor do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Pará (ZEE-PA), o Comitê Técnico Científico e o Grupo de Trabalho, responsáveis pela coordenação e execução do ZEE-PA e dá outras providências.
Decreto Estadual n 1148, de 17/07/2008
Dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR-PA, área de Reserva Legal e dá outras providências.
Art. 6° A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com os critérios técnicos e científicos estabelecidos pelo Órgão Ambiental do Estado, por meio de ato normativo, e será mantida em conformidade com o critério do zoneamento ecológico-econômico definido pelo Estado.
Parágrafo único. Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, definida no art. 1°, inciso I, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.
Parágrafo único. Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, definida no art. 1°, inciso I, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.
Art. 7° A proposta de localização da reserva legal fica condicionada à aprovação do Órgão Ambiental do Estado, devendo ser considerado no processo de aprovação, a função social da propriedade e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver:
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o plano diretor municipal;
III - o zoneamento ecológico-econômico;
IV - outras categorias de zoneamento ambiental;
V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.
Parágrafo único. Os procedimentos e requisitos para aprovação da localização da reserva legal serão estabelecidos por ato normativo do Órgão Ambiental Estadual.
Lei Municipal de Belém 8.489/05
Art. 9º São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - as normas urbanísticas e de controle ambiental;
II - o zoneamento ecológico-econômico;
SEÇÃO III
DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO
Art. 12 O zoneamento ecológico-econômico tem por fim ordenar o uso do solo urbano e de expansão urbana e rural, visando à proteção do meio ambiente, competindo ao Município de Belém:
I - detalhar no que couber normas e diretrizes estabelecidas no zoneamento ecológico-econômico do Estado do Pará, dando-lhes cumprimento;
II - respeitar no que couber as normas e diretrizes, estabelecidas no zoneamento ecológico econômico do Estado do Pará, na revisão do Plano Diretor Municipal.
DA LEGISLAÇÃO FEDERAL DO ZEE
Vamos agora detalhar como funciona o ZEE
O Decreto Federal n. 4.297 de 10 de julho de 2002, como já afirmado regulamenta o Art 9, inciso II da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981estabelecendo critérios mínimos para o ZEE, especialmente em razão do determinado no Código Florestal atualmente vigente, Art. 16 e 44 da Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965.
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população (Art. 2o ).
O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas (Art. 3o ).
O ZEE, na distribuição espacial das atividades econômicas, levará em conta a importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração do território e determinando, quando for o caso, inclusive a relocalização de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais Art. 3º Parágrafo único).
Processo de Elaboração e Implementação do ZEE (Art. 4º )
O processo de elaboração e implementação do ZEE:I - buscará a sustentabilidade ecológica, econômica e social, com vistas a compatibilizar o crescimento econômico e a proteção dos recursos naturais, em favor das presentes e futuras gerações, em decorrência do reconhecimento de valor intrínseco à biodiversidade e a seus componentes;
II - contará com ampla participação democrática, compartilhando suas ações e responsabilidades entre os diferentes níveis da administração pública e da sociedade civil; e
III - valorizará o conhecimento científico multidisciplinar.
Princípios Ambientais e o ZEE
O ZEE orientar-se-á pela Política Nacional do Meio Ambiente, estatuída nos arts. 21, inciso IX, 170, inciso VI, 186, inciso II, e 225 da Constituição, na Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, pelos diplomas legais aplicáveis, e obedecerá aos princípios da:
ü função sócio-ambiental da propriedade;
ü prevenção;
ü precaução;
ü poluidor-pagador;
ü usuário-pagador;
ü participação informada;
ü acesso eqüitativo e da integração (Art. 5o ).
Sobre função sócio ambiental da propriedade para ler: Art. 5º, XXII, da C F: É garantido o direito de propriedade.
Art. 5º,XXIII, da CF: A propriedade atenderá à sua função social.
Art. 170, II, III, VI, da CF: A ordem econômica. tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: propriedade privada, função social da propriedade e defesa do meio ambiente.
Art. 186, I, II, da CF: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.
Art. 225, caput da CF: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Art. 225, § 1º da CF: Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
Art. 225, § 1º, III, da CF: definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
Art. 225, § 1º, VII, da CF: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
Art. 225, § 3º, da CF: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais ou administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
DA ELABORAÇÃO DO ZEE
Competência para elaborar e executar o ZEE nacional e regional:
Poder Público Federal, quando tiver por objeto biomas brasileiros ou territórios abrangidos por planos e projetos prioritários estabelecidos pelo Governo Federal. (Art. 6º)
O Poder Público Federal poderá, mediante celebração de termo apropriado, elaborar e executar o ZEE em articulação e cooperação com os Estados, cumpridos os requisitos previstos neste Decreto.
O Poder Público Federal deverá reunir e sistematizar as informações geradas, inclusive pelos Estados e Municípios, bem como disponibilizá-las publicamente.
O Poder Público Federal deverá reunir e compatibilizar em um único banco de dados as informações geradas em todas as escalas, mesmo as produzidas pelos Estados, nos termos do § 1o deste artigo.
O ZEE para fins de reconhecimento pelo Poder Público Federal deverá gerar produtos e informações nas seguintes escalas (Art. 6-A).
ü ZEE nacional na escala de apresentação 1:5.000.000 e de referência 1:1.000.000;
ü ZEE macrorregionais na escala de referência de 1:1.000.000 ou maiores;
ü ZEE dos Estados ou de Regiões nas escalas de referência de 1:1.000.000 à de 1:250.000, nas Macro Regiões Norte, Centro-Oeste e Nordeste e de 1:250.000 a 1:100.000 nas Macro Regiões Sudeste, Sul e na Zona Costeira; e (Incluído pelo Decreto nº 6.288, de 2007).
ü ZEE local nas escalas de referência de 1:100.000 e maiores. (Incluído pelo Decreto nº 6.288, de 2007).
O ZEE desempenhará funções diversas, segundo as seguintes escalas:
ü Nas escalas de 1:1.000.000, para indicativos estratégicos de uso do território, definição de áreas para detalhamento do ZEE, utilização como referência para definição de prioridades em planejamento territorial e gestão de ecossistemas.
ü Nas escalas de 1:250.000 e maiores, para indicativos de gestão e ordenamento territorial estadual ou regional, tais como, definição dos percentuais para fins de recomposição ou aumento de reserva legal, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; e
ü Nas escalas locais de 1:100.000 e maiores, para indicativos operacionais de gestão e ordenamento territorial, tais como, planos diretores municipais, planos de gestão ambiental e territorial locais, usos de Áreas de Preservação Permanente, nos termos do art. 4º da Lei nº 4.771, de 1965. (Incluído pelo Decreto nº 6.288, de 2007).
ü Os órgãos públicos federais, distritais, estaduais e municipais poderão inserir o ZEE nos seus sistemas de planejamento, bem como os produtos disponibilizados pela Comissão Coordenadora do ZEE do Território Nacional, instituída pelo Decreto de 28 de dezembro de 2001, e pelas Comissões Estaduais de ZEE.
Atenção: Região ou regional é a área que compreende partes de um ou mais Estados.
A União, para fins de uniformidade e compatibilização com as políticas públicas federais, poderá reconhecer os ZEE estaduais, regionais e locais, desde que tenham cumprido os seguintes requisitos: (Art. 6º-B).
ü referendados pela Comissão Estadual do ZEE;
ü aprovados pelas Assembléias Legislativas Estaduais; e
ü compatibilização com o ZEE estadual, nas hipóteses dos ZEE regionais e locais.
O reconhecimento da União será realizado pela Comissão Coordenadora do ZEE do Território Nacional, ouvido o Consórcio ZEE Brasil.
O Poder Público Federal elaborará, sob a coordenação da Comissão Coordenadora do ZEE do Território Nacional, o ZEE da Amazônia Legal, tendo como referência o Mapa Integrado dos ZEE dos Estados, elaborado e atualizado pelo Programa Zoneamento Ecológico-Econômico. (Incluído pelo Decreto nº 6.288, de 2007). (Art. 6º-C).
O Decreto Federal do ZEE determina que o processo de elaboração do ZEE da Amazônia Legal terá a participação de Estados e Municípios, das Comissões Estaduais do ZEE e de representações da sociedade.
A elaboração e implementação do ZEE precisa observar, portanto, questões técnicas, institucionais e financeiras (Art. 7º).
Para e durante a execução do ZEE é necessário (Art. 8º):
ü Termo de referência detalhado;
ü Equipe de coordenação composta por pessoal técnico habilitado
ü Compatibilidade metodológica de acordo com os princípios e critérios da Comissão Coord. Do ZEE Nacional
ü Produtos gerados por meio de sistema de informações geográficas compatíveis;
ü entrada de dados no Sistema de Informações Geográficas compatíveis com as normas e padrões do Sistema Cartográfico Nacional;
ü normatização técnica com base nos referenciais da Associação Brasileira de Normas Técnicas e da Comissão Nacional de Cartografia para produção e publicação de mapas e relatórios técnicos;
ü disponibilização das informações para a execução do ZEE;
ü projeto específico de mobilização social e envolvimento de grupos sociais interessados;
I - arranjos institucionais destinados a assegurar a inserção do ZEE em programa de gestão territorial, mediante a criação de comissão de coordenação estadual, com caráter deliberativo e participativo, e de coordenação técnica, com equipe multidisciplinar;
II - base de informações compartilhadas entre os diversos órgãos da administração pública;
III - proposta de divulgação da base de dados e dos resultados do ZEE; e
IV - compromisso de encaminhamento periódico dos resultados e produtos gerados à Comissão Coordenadora do ZEE.
Art. 10. Os pressupostos financeiros são regidos pela legislação pertinente.
DO CONTEÚDO DO ZEE
O ZEE dividirá o território em zonas, de acordo com as necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável (Art. 11). .
A definição de cada zona observará, no mínimo (Art. 12):
ü diagnóstico dos recursos naturais, da sócio-economia e do marco jurídico-institucional;
ü informações constantes do Sistema de Informações Geográficas;
ü cenários tendenciais e alternativos; e
ü Diretrizes Gerais e Específicas, nos termos do art. 14 deste Decreto.
O diagnóstico deverá conter (Art. 13):
ü I - Unidades dos Sistemas Ambientais, definidas a partir da integração entre os componentes da natureza;
ü II - Potencialidade Natural, definida pelos serviços ambientais dos ecossistemas e pelos recursos naturais disponíveis, incluindo, entre outros, a aptidão agrícola, o potencial madeireiro e o potencial de produtos florestais não-madeireiros, que inclui o potencial para a exploração de produtos derivados da biodiversidade;
ü III - Fragilidade Natural Potencial, definida por indicadores de perda da biodiversidade, vulnerabilidade natural à perda de solo, quantidade e qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
ü IV - indicação de corredores ecológicos;
ü V - tendências de ocupação e articulação regional, definidas em função das tendências de uso da terra, dos fluxos econômicos e populacionais, da localização das infra-estruturas e circulação da informação;
ü VI - condições de vida da população, definidas pelos indicadores de condições de vida, da situação da saúde, educação, mercado de trabalho e saneamento básico;
ü VII - incompatibilidades legais, definidas pela situação das áreas legalmente protegidas e o tipo de ocupação que elas vêm sofrendo; e
ü VIII - áreas institucionais, definidas pelo mapeamento das terras indígenas, unidades de conservação e áreas de fronteira.
As Diretrizes Gerais e Específicas deverão conter (Art. 14) :
ü I - atividades adequadas a cada zona, de acordo com sua fragilidade ecológica, capacidade de suporte ambiental e potencialidades;
ü II - necessidades de proteção ambiental e conservação das águas, do solo, do subsolo, da fauna e flora e demais recursos naturais renováveis e não-renováveis;
ü III - definição de áreas para unidades de conservação, de proteção integral e de uso sustentável;
ü IV - critérios para orientar as atividades madeireira e não-madeireira, agrícola, pecuária, pesqueira e de piscicultura, de urbanização, de industrialização, de mineração e de outras opções de uso dos recursos ambientais;
ü V - medidas destinadas a promover, de forma ordenada e integrada, o desenvolvimento ecológico e economicamente sustentável do setor rural, com o objetivo de melhorar a convivência entre a população e os recursos ambientais, inclusive com a previsão de diretrizes para implantação de infra-estrutura de fomento às atividades econômicas;
ü VI - medidas de controle e de ajustamento de planos de zoneamento de atividades econômicas e sociais resultantes da iniciativa dos municípios, visando a compatibilizar, no interesse da proteção ambiental, usos conflitantes em espaços municipais contíguos e a integrar iniciativas regionais amplas e não restritas às cidades; e
ü VII - planos, programas e projetos dos governos federal, estadual e municipal, bem como suas respectivas fontes de recursos com vistas a viabilizar as atividades apontadas como adequadas a cada zona.
DO USO, ARMAZENAMENTO, CUSTÓDIA E PUBLICIDADE DOS DADOS E INFORMAÇÕES
Os produtos resultantes do ZEE deverão ser armazenados em formato eletrônico, constituindo banco de dados geográficos (Art. 15).
Podem ser disponibilizados para o público em geral, resguardados o direito autoral e os de interesse estratégico para o país, bem como os indispensáveis para a segurança e integridade do território nacional.
A alteração dos produtos do ZEE, bem como mudanças nos limites das zonas e indicação de novas diretrizes gerais e específicas, poderão ser realizadas após decorridos prazo mínimo de dez anos de conclusão do ZEE, ou de sua última modificação, prazo este não exigível na hipótese de ampliação do rigor da proteção ambiental da zona a ser alterada, ou de atualizações decorrentes de aprimoramento técnico-científico ( Art. 19)
Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, as alterações somente poderão ocorrer após consulta pública e aprovação pela comissão estadual do ZEE e pela Comissão Coordenadora do ZEE, mediante processo legislativo de iniciativa do Poder Executivo (Art. 19 § 1º).
A alteração do ZEE não poderá reduzir o percentual da reserva legal definido em legislação específica, nem as áreas protegidas, com unidades de conservação ou não (Art 19 § 3º).
Para o planejamento e a implementação de políticas públicas, bem como para o licenciamento, a concessão de crédito oficial ou benefícios tributários, ou para a assistência técnica de qualquer natureza, as instituições públicas ou privadas observarão os critérios, padrões e obrigações estabelecidos no ZEE.
Para definir a recomposição da reserva legal, de que trata o § 5º do art. 16 da Lei nº 4.771, de 1965, a oitiva dos Ministérios do Meio Ambiente e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento será realizada por intermédio da Comissão Coordenadora do ZEE do Território Nacional. (Art. 21-A).
MAIS DETALHES SOBRE A ELABORAÇÃO DO ZEE NO ESTADO DO PARÁ.
Foi editada a Lei Estadual que instituiu o Macrozoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Pará – Lei Paraense n. 6.745, de 06 de maio de 2005 (DOE 12/05/2005).
O Macrozoneamento Ecológico-econômico do Estado do Pará, nos termos do Mapa de Gestão Territorial, foi apresentado na escala de 1:6.000.000 e elaborado na escala de 1:2.000.000, com base em dados e mapas de geologia, geomorfologia, solos, hidrologia, climatologia, vulnerabilidade natural, potencialidade socioeconômica, ecossistemas vegetais, ecorregiões, corredores ecológicos, antropização e definição de áreas prioritárias para a preservação da biodiversidade e de uso sustentável dos recursos naturais (Art.1º).
O Macrozoneamento Ecológico-Econômico Paraense tem como objetivo compatibilizar a utilização de recursos naturais com a preservação e a conservação do meio ambiente, bem como realizar o levantamento e o monitoramento periódico da área geográfica estadual de acordo com as tendências e desenvolvimento científico e tecnológico, garantindo a conservação das amostras representativas dos ecossistemas do território estadual (Art. 2°).
O Poder Público deve utilizar o Macrozoneamento Ecológico-Econômico como base do planejamento estadual na elaboração e fixação de políticas, programas e projetos, visando à ordenação do território e à melhoria da qualidade de vida das populações urbanas e rurais (Art. 3º).
As Políticas Públicas Estaduais e Municipais deverão ser ajustadas às conclusões e definições do Macrozoneamento Ecológico-Econômico (§ 1° Art. 3º).
O uso das terras, águas, ecossistemas, biodiversidade, sítios arqueológicos, cavidades naturais e estruturas geológicas que constituem o território estadual paraense deve observar o Macro ZEE (§ 1° Art. 3º).
AS GRANDES ZONAS DO ESTADO DO PARÁ
A área territorial do Estado do Pará fica distribuída em quatro grandes zonas, definidas a partir de dados atuais relativos ao grau de degradação ou preservação da qualidade ambiental e à intensidade do uso e exploração de recursos naturais (Art. 4º):
áreas especialmente protegidas
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, destinados a áreas especialmente protegidas, assim distribuídas:
a) 28% (vinte e oito por cento), no mínimo, para terras indígenas e terras de quilombos (Zona 01);
b) 27% (vinte e sete por cento), no mínimo, destinados a unidades de conservação de uso sustentável (Zona 02); e
c) 10% (dez por cento), no mínimo, destinados a unidades de conservação de proteção integral (Zona 03);
áreas para consolidação e expansão de atividades produtivas (Zona 04)
II - 35% (trinta e cinco por cento), no máximo, para consolidação e expansão de atividades produtivas, áreas de recuperação e áreas alteradas.
A zona destinada à consolidação das atividades produtivas deverá incluir as áreas antropizadas ou que apresentam degradação da qualidade ambiental e será objeto de zoneamento ecológico-econômico em escala de detalhe, a ser realizado de acordo com prioridades definidas pelo Poder Executivo, observada a legislação aplicável (Art. 5º).
As terras indígenas e as terras de quilombos serão constituídas por aquelas já existentes e por aquelas que vierem a ser legalmente instituídas (Art. 6º).
No interior das áreas destinadas à consolidação e expansão de atividades produtivas e de recuperação poderão ser criadas unidades de conservação (Art. 9º).
No interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável atuais e as novas unidades a serem criadas por esta Lei, podem ser criadas unidades de conservação do grupo de Proteção Integral, de acordo com a legislação ambiental em vigor, desde que as novas unidades sejam devidamente justificadas a partir de estudos específicos (Art. 10).
As áreas especialmente protegidas devem constituir e, dentro do possível, contribuir para formar corredores ecológicos, proteger amostras de ecorregiões, ecossistemas e/ou centros relevantes de biodiversidade, proteger populações de espécies ameaçadas de extinção e contribuir para a manutenção de serviços ecológicos
(Art. 11).
O Poder Público Estadual estabelecerá um programa permanente de proteção e, quando necessário, de recuperação de áreas degradadas, respeitadas as utilizações previstas em lei (Art. 12.).
O Zoneamento Ecológico-Econômico em escala de detalhe será aprovado por ato do Poder Executivo, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente (Art. 13).
O Mapa do Macrozoneamento Ecológico-Econômico poderá ser alterado por ato do Poder Executivo, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, quando as modificações resultarem de estudos de aprimoramento técnico e científico e desde que não sejam alterados os percentuais previstos no art. 4º desta Lei (Art. 14.).
As despesas com o Zoneamento Ecológico-Econômico tem dotação orçamentária específica, resultante de recursos próprios, transferências voluntárias e recursos obtidos através de operações de crédito pelo Poder Executivo Estadual (Art. 19).
Foi instituído, então o Decreto Estadual Paraense de 1026 de 05/06/2008 que instituiu o Comitê Supervisor do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Pará (ZEE-PA), o Comitê Técnico Científico e o Grupo de Trabalho, responsáveis pela coordenação e execução do ZEE-PA.
Principais objetivos:
- ordenar o processo de ocupação sócio-econômica do território paraense estadual, através de instrumentos de planejamento e gestão de desenvolvimento, os quais devem incorporar, sem conflitos, as políticas nacional, estadual e municipal.
- observar os interesses sociais e o desenvolvimento sustentável do Estado do Pará;
- orientar o planejamento estadual evitando, de um lado, as agressões ambientais e de outro lado, oferecendo indicadores que apontem a adequabilidade do uso dos recursos naturais, fomento às atividades agropecuárias e industriais, garantindo melhor condição de vida à população do Estado.
- garantir a participação das entidades representantes da sociedade, inclusive técnico-científicas, durante todas as fases dos trabalhos, desde a concepção até a gestão e sua execução, para que o ZEE seja autêntico, legítimo e realizável.
Atribuições do Comitê Supervisor do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Pará (CZEE-PA):
I - avaliar e acompanhar a elaboração e implantação do ZEE-PA;
II - avaliar as metodologias e escalas apropriadas de estudos e levantamentos temáticos;
III - promover a articulação entre as entidades envolvidas;
IV - acompanhar e promover mecanismos de permanente participação dos entes sociais envolvidos direta e indiretamente nas fases do ZEE-PA;
V - identificar e promover as parcerias institucionais destinadas à obtenção dos resultados necessários à consolidação do ZEE-PA;
VI - participar de debates acerca dos resultados gerados objetivando a consolidação do ZEE-PA;
VII - participar de debates acerca da compatibilização do ZEE-PA com os programas desenvolvidos pelo Governo Federal junto à Diretoria do Departamento de Zoneamento Territorial da Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente, segundo diretrizes da legislação em vigor.
Os trabalhos do Comitê Supervisor do ZEE devem observar os seguintes princípios:
I - participativo: ampla participação de todos os entes sociais interessados, com a organização de fóruns para as discussões acerca dos resultados de cada uma das fases de implantação do ZEE-PA;
II - eqüitativo: igualdade de oportunidade de participação para todos os setores da sociedade civil estabelecidos no território estadual;
III - sustentável: uso adequado dos recursos naturais, do equilíbrio entre as necessidades de expansão produtiva e a vulnerabilidade das áreas de expansão, recuperação e conservação;
IV - holístico: abordagem interdisciplinar que vise à integração de fatores e processos proporcionando à elaboração do ZEE considerar a estrutura e dinâmica ambiental e econômica, bem como os fatores históricos evolutivos do patrimônio biológico e natural do Estado do Pará;
V - sistêmico: análise sistêmica entre as relações físico-bióticas, socioeconômicas e culturais.
II - eqüitativo: igualdade de oportunidade de participação para todos os setores da sociedade civil estabelecidos no território estadual;
III - sustentável: uso adequado dos recursos naturais, do equilíbrio entre as necessidades de expansão produtiva e a vulnerabilidade das áreas de expansão, recuperação e conservação;
IV - holístico: abordagem interdisciplinar que vise à integração de fatores e processos proporcionando à elaboração do ZEE considerar a estrutura e dinâmica ambiental e econômica, bem como os fatores históricos evolutivos do patrimônio biológico e natural do Estado do Pará;
V - sistêmico: análise sistêmica entre as relações físico-bióticas, socioeconômicas e culturais.
Integrantes:
Titulares e suplentes do Poder Executivo do Estado do Pará, da assembleia legislativa, do MPE, da Federação dos Municípios Paraenses; E os federais:
a) Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;
b) Ministério da Integração Nacional;
c) Ministério do Meio Ambiente - Comissão de ZEE;
d) Ministério da Defesa;
e) Ministério do Planejamento/SPU;
f) Ministério de Assuntos Estratégicos;
g) Ministério Público Federal;
h) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
i) Companhia Docas do Pará - CDP;
j) Centrais Elétricas do Norte do Brasil - ELETRONORTE;
k) Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
l) Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
m) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
n) Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
o) Representante do Comitê Técnico Científico do ZEE-PA.
a) Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;
b) Ministério da Integração Nacional;
c) Ministério do Meio Ambiente - Comissão de ZEE;
d) Ministério da Defesa;
e) Ministério do Planejamento/SPU;
f) Ministério de Assuntos Estratégicos;
g) Ministério Público Federal;
h) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
i) Companhia Docas do Pará - CDP;
j) Centrais Elétricas do Norte do Brasil - ELETRONORTE;
k) Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
l) Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
m) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
n) Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
o) Representante do Comitê Técnico Científico do ZEE-PA.
III - Sociedade Civil Organizada:
a) Organizações Não-Governamentais indicadas pela ABONG - Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais - Pará, representadas por três membros;
b) Federação da Agricultura do Estado do Pará;
c) Federação da Indústria do Estado do Pará;
d) Federação do Comércio do Pará;
e) Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - Pará;
f) Ordem dos Advogados Brasil, Seção do Pará;
g) Central Única dos Trabalhadores;
h) União-Geral dos Trabalhadores;
i) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Pará;
j) Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Pará;
k) Representante do Movimento Negro/Quilombola;
l) Representante de Comunidades Extrativistas;
m) Representante de Organizações Indígenas;
n) Representante do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
o) Representante do Conselho Estadual de Meio Ambiente;
p) Representante do Fórum de Produtividade;
q) Representante do Conselho das Cidades.
Coordenação da SEGOV com participação da SEPE e SEMA.
a) Organizações Não-Governamentais indicadas pela ABONG - Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais - Pará, representadas por três membros;
b) Federação da Agricultura do Estado do Pará;
c) Federação da Indústria do Estado do Pará;
d) Federação do Comércio do Pará;
e) Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - Pará;
f) Ordem dos Advogados Brasil, Seção do Pará;
g) Central Única dos Trabalhadores;
h) União-Geral dos Trabalhadores;
i) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Pará;
j) Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Pará;
k) Representante do Movimento Negro/Quilombola;
l) Representante de Comunidades Extrativistas;
m) Representante de Organizações Indígenas;
n) Representante do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
o) Representante do Conselho Estadual de Meio Ambiente;
p) Representante do Fórum de Produtividade;
q) Representante do Conselho das Cidades.
Coordenação da SEGOV com participação da SEPE e SEMA.
O Zoneamento Ecológico-Econômico do Pará será implantado pelo Poder Executivo estadual, e norteará a elaboração do Programa Estadual de Ordenamento Territorial e as Políticas de desenvolvimento econômico e social do Estado.
O GT-ZEE-PA será constituído por membros representantes dos seguintes entes, sendo um titular e um suplente (Art. 11.):
I - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
II - Secretaria de Estado de Agricultura - SAGRI;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SEDECT;
IV - Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;
V - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
VI - Secretaria de Estado de Pesca e Aqüicultura - SEPAq;
VII - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF;
VIII - Secretaria de Estado de Projetos Estratégicos - SEPE;
IX - Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA;
X - Secretaria de Estado de Integração Regional - SEIR;
XI - Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
XII - Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ;
XIII - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará - EMATER-PA;
XIV - Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Pará - IDESP;
XV - Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará - IDEFLOR;
XVI - Instituto de Terras do Pará - ITERPA;
XVII - Superintendência do Planejamento Territorial Participativo - PTP.
Art. 12. A Coordenação do Grupo de Trabalho ficará sob responsabilidade do Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Pará - Idesp, a sua Secretaria caberá a Secretaria de Estado de Projetos Estratégicos - SEPE.
Art. 13. São atribuições do Grupo de Trabalho do ZEE-PA:
I - secretariar e subsidiar o CTC-ZEE-PA;
II - coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos trabalhos técnicos de implantação do ZEE-PA;
III - identificar e promover as parcerias institucionais necessários à consolidação do ZEE;
IV - estabelecer e preparar os termos de referência necessários à consolidação do ZEE;
V - sistematizar os resultados gerados pelos órgãos executores objetivando à consolidação do ZEE;
VI - compatibilizar os trabalhos do ZEE-PA com os desenvolvidos pelo Governo Federal junto ao Departamento de Zoneamento Territorial da Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente (Art. 5°);
Importante: O ZEE no Pará sofreu dois (2) detalhamentos por parte do Estado do Pará:
1- Lei Estadual nº 7.243, de 9 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico da Área de Influência das Rodovias BR-163 (Cuiabá–Santarém) e BR-230 (Transamazônica) no Estado do Pará–Zona Oeste
2- Lei Estadual no. 7.398, de 16/04/2010, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Leste e Calha Norte do Estado do Pará.
Na Zona OESTE existe Decreto do Presidente da República de n. 7.130 de 11 de março de 2010 que adotou a recomendação n. 10 de 26 de junho de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e que aprovou a redução da reserva legal para 50%, para fins de recomposição.
Um exemplo prático de aplicação do ZEE para organizar uma política pública é o Decreto Estadual n. 2.436, de 10 de agosto de 2010 que trata sobre as atividades agropecuárias de baixo impacto e o licenciamento ambiental que simplificou o licenciamento para quem estivesse com atividades de acordo com o ZEE.
JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA SOBRE O ZEE
Processo
AG 200505000062364
AG - Agravo de Instrumento - 61113
Relator(a)
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Sigla do órgão
TRF5
Órgão julgador
Terceira Turma
Fonte
DJ - Data::27/03/2008 - Página::983 - Nº::59
Decisão
UNÂNIME
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROJETO DE ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENTREGA. MOTIVOS JUSTIFICADOS. SUSPENSÃO DE LICENÇAS. INCABIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de Ação Civil Pública, determinou a suspensão das licenças concedidas pelo agravante em procedimentos administrativos relativos à ampliação ou implantação do cultivo de camarões no Estado do Rio Grande do Norte, face ao descumprimento do prazo para entrega do Projeto de Zoneamento Ecológico-Econômico; 2. O cerne da presente controvérsia situa-se basicamente em um único ponto: se houve ou não descumprimento, por parte da agravante, no que diz respeito à entrega do Projeto de Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) do Litoral Setentrional do Rio Grande do Norte; 3. As situações fáticas submetidas à apreciação do Poder Judiciário devem ser analisadas sempre à luz do princípio da razoabilidade. No caso em tela, conforme afirma a agravante, o grande avanço desse projeto, e que justifica o prazo maior para sua gestação, é que ele não está restrito apenas ao desenvolvimento da carcinicultura. Foi feita uma avaliação da bacia como um todo para analisar a capacidade de empreendimentos que esses rios ainda comportam, visando ao desenvolvimento de outras atividades econômicas nos locais (tais como: agricultura, pecuária, águas servidas, resíduos sólidos) e, principalmente, foi avaliada a capacidade de suporte de cada estuário; 4. Diante do alto grau de complexidade do projeto, justifica-se um atraso razoável para sua entrega. Ademais, embora tenha excedido o prazo fixado, o agravante cumpriu a determinação; 5. Agravo de instrumento provido.
Data da Decisão
08/11/2007
Data da Publicação
27/03/2008
Inteiro Teor
200505000062364
Quem fez parte deste processo:
TRF5a região
AGRAVO DE INSTRUMENTO (TURMA) Nº 61113 - RN (2005.05.00.006236-4)
AGRTE : IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV/PROC : INDEFINIDO
AGRDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTROS
AGRDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGRDO : IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
ASSIST : UNIÃO
ORIGEM:5ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (COMPETENTE
P/ EXECUÇÕES PENAIS)
RELATOR : DES. FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Na origem, o magistrado de 1º grau concedera prazo de 5 (cinco)
meses para que o agravante finalizasse o projeto de Zoneamento EcológicoEconômico (ZEE) do Litoral Setentrional do Rio Grande do Norte, sob pena de,
findo o prazo e não concluído o procedimento indicado, deveriam ser
suspensos todos os processos administrativos que tratassem do licenciamento
ou ampliação de projetos para fins de cultivo de camarão no litoral setentrional
potiguar, sem prejuízo do pagamento de multa diária e sanções legais cabíveis.
Porém o agravante, em virtude da complexidade técnica, não o ultimou naquele
tempo. Em face disso, o MPF requereu o cumprimento da referida decisão, o
que fora acolhido pelo magistrado a quo, dando ensejo ao presente recurso.
Em suas razões, a agravante sustenta que o cerne da presente
controvérsia situa-se basicamente em um único ponto: se houve ou não
descumprimento, por sua parte, no que diz respeito à entrega do Projeto de
Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) do Litoral Setentrional do Rio Grande
do Norte. Afirma que não deixou de cumprir a decisão judicial, tendo ocorrido
apenas um atraso devidamente justificado na entrega do referido projeto, sob o
fundamento de que não se trata de um simples documento, mas sim de um
projeto de caráter técnico e científico, imenso e pionneiro, envolvendo diversos
órgãos e mais de sessenta técnicos. Aduz que quando percebeu que não teria
condições de concluir o projeto no prazo judicial estabelecido, informou ao
juízo, através de ofício, sobre o atraso e a causa do mesmo, entregando-lhe as
etapas do Projeto da ZEE que já haviam sido concluídas. Argumenta que o
mais importante, inclusive o objeto da ação de origem, era a realização do
projeto, mais do que a data de entrega do mesmo; portanto, prorrogá-la não
significa descumpri-la, até porque, no caso, o adiamento teve justa causa.
Em primeiro lugar, é de se ressaltar que, embora não tenha cumprido o
prazo estabelecido, a agravante requereu ao juízo, antes de seu término, que
se prorrogasse o prazo para entrega. Concomitantemente, juntou aos autos as
etapas do projeto que estavam concluídas até aquele momento. Evidente a
meu ver, portanto, que não houve desídia da parte quanto ao cumprimento da
decisão judicial em comento.
Ademais, as situações fáticas submetidas à apreciação do Poder
Judiciário devem ser analisadas sempre à luz do princípio da razoabilidade. No
caso em tela, conforme afirma a agravante, “o grande avanço desse projeto, e
que justifica o prazo maior para sua gestação, é que ele não está restrito
apenas ao desenvolvimento da carcinicultura. Foi feita uma avaliação da bacia
como um todo para analisar a capacidade de empreendimentos que esses rios
ainda comportam, visando ao desenvolvimento de outras atividades
econômicas nos locais (tais como: agricultura, pecuária, águas servidas,
resíduos sólidos) e, principalmente, foi avaliada a capacidade de suporte de
cada estuário”.
Diante do alto grau de complexidade do projeto, destarte, entendo que
justifica-se um atraso razoável para sua entrega.
Importante também asseverar, por oportuno, que o cumprimento da
decisão judicial consistia, em sua essência, na elaboração do Projeto da ZEE,
com o fito de prevenir riscos de degradação ambiental, promovendo um
desenvolvimento sustentável. Nesse diapasão, embora tenha excedido o prazo
fixado, o agravante cumpriu a determinação.
STJ
Processo
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REsp 1119590
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Relator(a)
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Ministro HAMILTON CARVALHIDO
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Data da Publicação
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26/03/2010
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Decisão
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.590 - MG (2009/0112157-7)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : MARIA JOSÉ REIS DIAS
ADVOGADO : MARIA LÚCIA DE FREITAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Recurso especial interposto por Maria José Reis Dias, com fundamento
no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES RECURSAIS -
TEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO. Informa-nos o princípio da
dialeticidade, que as razões recursais devem acompanhar o recuso
voluntário, sendo defeso apresentá-las após a interposição do
recurso, pois configurada a preclusão consumativa, dando ensejo ao
não conhecimento da Apelação, por ausência de pressuposto de
admissibilidade. REEXAME NECESSÁRIO - CONSTITUCIONAL -
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REGISTRO DE IMÓVEIS -
AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL - INEXISTÊNCIA DA COBERTURA VEGETAL
ORIGINÁRIA. O ato da autoridade que impõe a averbação da reserva
legal como condição para o registro de imóvel rural se revela
legítimo, mesmo quando inexistente a cobertura vegetal originária.
Acolhendo preliminar de ofício, não conhecer do Apelo voluntário e
denegar a ordem, em reexame necessário." (fl. 119).
A insurgência especial está fundada na violação do artigo 16 da Lei
4.771/65, cujos termos são os seguintes:
"Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa,
ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim
como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto
de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que
sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de
floresta localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área
de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por
cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em
outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja
averbada nos termos do § 7o deste artigo; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de
floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais
regiões do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais
localizada em qualquer região do País. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 1o O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de
floresta e cerrado será definido considerando separadamente os
índices contidos nos incisos I e II deste artigo. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 2o A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo
apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de
acordo com princípios e critérios técnicos e científicos
estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no
§ 3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 3o Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de
reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem
ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou
industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema
intercalar ou em consórcio com espécies nativas. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 4o A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão
ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão
ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada,
devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social
da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando
houver: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
I - o plano de bacia hidrográfica; (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.166-67, de 2001)
II - o plano diretor municipal; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
III - o zoneamento ecológico-econômico; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação
Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente
protegida. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 5o O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico
Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o
Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, poderá: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67,
de 2001)
I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia
Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em
qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os
sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de
expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento
dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 6o Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das
áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação
permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não
implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo,
e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação
permanente e reserva legal exceder a: (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia
Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais
regiões do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas
alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2o do art. 1o. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 7o O regime de uso da área de preservação permanente não se altera
na hipótese prevista no § 6o. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 8o A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição
de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo
vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a
qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as
exceções previstas neste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 9o A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse
rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio
técnico e jurídico, quando necessário. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 10. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de
Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental
estadual ou federal competente, com força de título executivo e
contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas
características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua
vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições
previstas neste Código para a propriedade rural. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 11. Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio
entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em
relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental
estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os
imóveis envolvidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)"
E teria sido violado, porque:
"(...) segundo o voto do eminente Desembargador Relator, a
Constituição Federal recepcionou o Código Florestal (Lei 4.771/65),
por isso cabe ao proprietário respeitar o percentual da vegetação
existente em sua área para atendimento dos princípios
constitucionais da defesa do meio ambiente e da ordem econômica,
enquanto a reserva legal decore de normas que limitam o direito de
propriedade, impondo o aludido Código sua averbação à margem do
título de domínio do imóvel (...).
Esta interpretação (...) fere em cheio o que prescreve o art. 16 da
Lei 4.771/65, com redação dada pela Medida Provisória 2.166/67
(...)." (fl. 138/139).
Recurso tempestivo (fl. 137), respondido (fl. 158/166) e admitido
por agravo de instrumento (fl. 193).
Tudo visto e examinado, decido.
A insurgência não reúne condições de admissibilidade.
É esta a letra do acórdão recorrido:
"(...) associado ao direito fundamental do proprietário está o
direito para todos da sua função social (art. 5º, XXII e XXIII, da
C.F./88).
Inelutável que a reserva legal configura elemento fundamental para a
manutenção da biodiversidade e da produtividade dos
agroecossistemas.
Disso advém que a Constituição Federal vigente impôs uma limitação
constitucional ao direito de propriedade quanto aos seus elementos
materiais e a sua utilização econômica. Integrou a Constituição a
propriedade privada ao meio ambiente, que é bem de uso comum do
povo. E neste aspecto a Constituição de 1988 inovou direito
fundamental à vida e à sua boa qualidade, com necessária e
inevitável repercussão em outros direitos constitucionais,
especialmente o de propriedade na forma de exigir-se uma específica
forma de uso e fins
(...)." (fl. 124).
A partir da leitura dos fundamentos do acórdão recorrido, assim como
das razões expendidas pela recorrente em seu recurso especial,
verifica-se que a questão tratada nos presentes autos, relativa a
imposição de averbação da reserva legal como condição para o
registro do imóvel rural, assenta-se em fundamentos constitucionais
e infraconstitucionais, e sendo qualquer deles suficientes para
manter a decisão.
Destarte, ante a competência do Supremo Tribunal Federal (artigo
102, inciso III, da Constituição da República) para examinar a
controvérsia, o presente recurso, também aqui, não merece
seguimento, ante a incidência inarredável do enunciado nº 126 da
Súmula desta Corte Superior, verbis:
"É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta
em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário."
Com efeito, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais analisou a questão relativa necessidade de averbação da
reserva legal como condicionante ao registro de imóvel rural, à luz
da fixação da anuidade devida aos Conselhos Regionais, que
fiscalizam as categorias profissionais, à luz do princípio da função
social da propriedade, encartado no artigo 5ª, incisos XXII e XXIII
da Constituição Federal, e a parte, ora recorrente, não interpôs
recurso extraordinário.
Assim, há inafastável incidência da Súmula nº 126/STJ, quando a
parte constitucional não restou atacada por recurso extraordinário,
operando-se assim a preclusão sobre dita matéria. Ademais, se tal
parte for fundamento suficiente para validar a decisão, mesmo que
restasse provido o recurso especial, este não poderia ser admitido,
se o fundamento constitucional tornou-se irrecorrível, por não
interposição de recurso próprio.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.033.307 - RS (2008/0031474-4)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA E EXTENSAO RURAL DE
SANTA CATARINA
SA
ADVOGADO : AYRTON RAMALHO JÚNIOR E OUTRO(S)
INTERES. : ASSOCIAÇÃO RASGA MAR - NA DEFESA DA NATUREZA
INTERES. : COLONIA DE PESCADORES Z-14
INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
INTERES. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA UFSC
INTERES. : INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
- IPHAN
INTERES. : FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA
INTERES. : LAGUNA PREFEITURA
INTERES. : AUGUSTUS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
INTERES. : CADORIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
INTERES. : MOEMA BOABAID MAY
INTERES. : RAUL EURICO BASSO
DECISÃO
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A ADOÇÃO DE
PROJETO DE ZONEAMENTO ESTABELECIDO POR LEI MUNICIPAL PARA A
IMPLANTAÇÃO DE ATIVIDADE DE CARCINICULTURA. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE
NA LINHA DE QUE A LEI MUNICIPAL NÃO OBSERVOU LEGISLAÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO-ADMITIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SÚMULA 126/STJ.
1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público
Federal contra acórdão do TRF/4ª Região que considerou o
planejamento de zoneamento ambiental prescrito na Lei Municipal n.
956, de 14/07/2003, para reger a implantação de projetos de
carcinicultura no Município de Laguna, SC. Por meio do apelo
especial pretende-se a substituição do zoneamento aprovado pela
municipalidade pelo elaborado pela Universidade Federal de Santa
Catarina. Para tanto, alega-se violação dos arts. 2º, V e 9º, II, da
Lei 6.938/81; 4º, II; 12, I a IV; 13, I a VIII; e 14, I a VII, todos
do Decreto 4.297/02; arts. 2º e 6º da Resolução Conama n. 312/2002;
e 3º, I, da Lei 7.661/88.
2. Toda a pretensão exposta no recurso especial concentra-se na
alegação de que a lei municipal não observou as prescrições da
legislação federal para a correta elaboração do zoneamento
ambiental. Essas razões remetem necessariamente ao exame da
legislação municipal para a verificação do desatendimento das normas
federais pertinentes ao tema, o que não é permitido nesta instância
extraordinária em razão do contido na Súmula 280/STF
3. Havendo fundamento constitucional a sustentar determinada
conclusão do acórdão recorrido, deve a parte apresentar recurso
extraordinário. No caso, embora interposto oportunamente, esse apelo
não foi admitido e não houve o manejo de agravo de instrumento
(certidão fl. 357) contra tal decisão, o que atrai a incidência do
verbete sumular 126/STJ.
4. Recurso especial não-conhecido.
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público
Federal (fls. 238/239), com fulcro na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão exarado pelo TRF/4ª Região, assim
ementado (fls. 238/239):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR. ZONEAMENTO AMBIENTAL
INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL.
1. Por ordem constitucional, é competência concorrente da União,
Estados e Municípios a preservação do meio ambiente (CF, art. 23, VI
e VII). A Lei federal nº 6.938/1981, que trata da Política Nacional
do Meio Ambiente, instituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA, visando a organização da atuação das três esferas de
governo na preservação do meio ambiente.
2. No âmbito desse sistema, as três esferas podem estabelecer normas
e padrões visando a proteção do meio ambiente. Contudo, as normas e
padrões municipais e estaduais têm por principal função a
regionalização das medidas emanadas do SISNAMA, possuindo caráter
supletivo em relação às normas e padrões estabelecidos em âmbito
federal (Lei nº 6.938/1981, art.6º, II, e §§1º e 2º; e Decreto nº
99.274/1990, art.14, II).
3. O zoneamento ambiental para atividade potencialmente poluidora
trata-se de matéria sobre o qual o Município possui competência para
dispor.
Embargos de declaração foram opostos e acolhidos parcialmente para
fins de prequestionamento (fl. 294):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado
para o reexame dos fundamentos da decisão proferida pela Turma e
tampouco o Julgador está obrigado a se pronunciar a respeito de
todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração para fins de
prequestionamento.
Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo Município
de Laguna contra decisão, proferida nos autos de ação civil pública,
que indeferiu pedido de reconsideração de liminar concedida ao
Ministério Público Federal, no tópico referente à restrição de
concessão de novas licenças ambientais para implantação de
carcinicultura no Município de Laguna, assim como para a ampliação
dos empreendimentos existentes - apenas mediante licenciamento do
Ibama, e desde que observados os ditames da Resolução n. 312/2002 do
Conama e a proposta de zoneamento ambiental elaborada pela
Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC.
O Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento entendendo
não haver razão para se manter como norteador para os
empreendimentos de carcinicultura o zoneamento proposto pela UFSC.
Pautou-se na Constituição Federal, art. 23, VI e VII, para
fundamentar a competência concorrente da União, Estados e Municípios
na preservação do meio ambiente; na Lei Federal 6.938/81, que
instituiu o Sisnama para organizar a atuação das três esferas de
governo; que as normas e padrões municipais e estaduais têm por
principal função a regionalização das medidas emanadas do Sisnama,
possuindo caráter supletivo em relação às normas e padrões
estabelecidos em âmbito federal (Lei 6.938/81, art. 6º, II, e §§ 1º
e 2º; e Decreto 99.274/90, art. 14, II). Assim, como no caso
concreto, cada ente do Sisnama editou as normas no âmbito de sua
competência - o Conama fixando as regras gerais para a concessão de
licença de exploração da atividade de carcinicultura, e o Município
de Laguna regionalizando tais regras para a aplicação em sua
localidade (Lei Municipal n. 956, de 14/07/2003), deve-se
proporcionar condições para que tenham efetividade.
Nesta seara, aponta-se violação dos seguintes preceitos normativos:
arts. 2º, V e 9º, II, da Lei 6.938/81; 4º, II; 12, I a IV; 13, I a
VIII; e 14, I a VII, todos do Decreto 4.297/02; arts. 2º e 6º da
Resolução Conama n. 312/2002; e 3º, I, da Lei 7.661/88.
Sustenta o recorrente, em suma:
a) que a lei municipal deixou de observar os procedimentos prévios
minimamente exigidos pelos arts. 2º, V, e 9º, II, da Lei 6.938/81
c/c arts. 4º, II, do Decreto 4.297/02 e 6º da Resolução Conama
312/2002 para a elaboração do zoneamento ambiental;
b) não observou os requisitos necessários à definição das áreas
propícias à atividade, conforme arts. 12, I a IV; 13, I a VIII, e
14, I a VII, do Decreto 4.297/02. Por outro lado, restringiu a
proteção da Zona Costeira dada pelos arts. 3º, I, da Lei 7.661/88 e
2º, daquela Resolução, permitindo a carcinicultura em área de
mangue;
c) ao deixar de utilizar o projeto elaborado pela UFSC, o acórdão
negou vigência ao art. 15 do Decreto 5.300/04, que permite aos
Estados que não dispuserem de zoneamento econômico costeiro (ZEEC) a
adoção de outros instrumentos que permitam avaliar as condições
naturais e socioeconômicas relacionadas à implantação de novos
empreendimentos.
Recurso extraordinário às fls. 313/330, tendo sido respondido às
fls. 343/346.
Contra-razões ao recurso especial (fls. 333/336).
Decisão positiva de admissibilidade somente para o especial (fls.
353/354-verso).
Não houve interposição de agravo de instrumento (certidão fl. 357)
da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Promoção do Ministério Público Federal (fls. 362/368) opinando pelo
provimento do recurso especial.
Relatados, decido.
O recurso não merece ser conhecido.
Observa-se, primeiramente, que toda a pretensão exposta no recurso
especial concentra-se na alegação de que a lei municipal não
observou as prescrições da legislação federal para a correta
elaboração do zoneamento ambiental, flexibilizando ou omitindo-se
quanto aos critérios estabelecidos para a delimitação das áreas que
permitem a carcinicultura, violando as normas de competência
definidas na Constituição Federal.
Eis algumas passagens consignadas no apelo especial que ratificam o
afirmado:
- (fl. 303):
(...) o zoneamento ambiental do Município de Laguna/SC foi elaborado
às pressas, sem que fosse precedido por adequado Plano Municipal de
Gerenciamento Costeiro e à revelia da oitiva do Conselho Municipal
do Meio Ambiente. Ademais, flexibiliza em demasia os critérios para
a definição das áreas de implantação dos empreendimentos de
carcinicultura, comparativamente ao zoneamento apresentado pela
UFSC, deixando de atender às características ambientais em voga,
havendo urgência na reversão do acórdão impugnado.
- (fl. 305):
Decorre dos autos que a Lei Municipal n. 956/2003, que "dispõe sobre
o zoneamento e licenciamento ambiental dos empreendimentos de
carcinicultura na zona costeira no Município de Laguna e dá outras
providência", foi elaborada às pressas: a par de não precedida da
elaboração do Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro, não foi
observada a necessária oitiva do Conselho Municipal do Meio
Ambiente, cuja importância foi bem delineada pelo CONAMA.
- (fl. 306):
Portanto, não apenas a Resolução do CONAMA, mas também o art. 4º,
II, do referido Decreto, que trata do processo de elaboração e
implementação do ZEE, deixa bastante clara a necessidade de ampla
participação democrática, de forma a haver disseminação das ações e
responsabilidades entre os diferentes níveis da administração
pública e da sociedade civil. Como referido, não consta ter sido
ouvido o conselho competente, nem oportunizada qualquer forma de
participação aos munícipes, fato que vicia a norma na origem.
- (fl. 307):
Ademais, referida Lei não demonstra ter observado os requisitos para
a definição das zonas adequadas aos empreendimentos de
carcinicultura, previstos art. 12, 13 e 14 do Decreto n. 4.297/2002,
in verbis.
- (fls. 308/309):
De fato, a rapidez com que o projeto foi aprovado – pouco mais de
mês após a concessão da liminar por si já inviabilizaria a
realização de um diagnóstico preciso de recursos naturais, como
exigido pelo art. 12, 1, do Decreto. No entanto é a própria Lei que
delata a sua inexistência, ao criar a Área n.° 5 (art. 20, parágrafo
único, 11, “e”), considerada aquela em que a atividade de
carcinicultura já fora implantada. Verifica-se, portanto, que a
delimitação leva em consideração interesses econômicos,
independentemente das características ambientais da região.
(...)
Já a Lei n° 956/2003, do Município de Laguna, traz em seu art. 2°,
inciso I, o rol de áreas onde será vedada a atividade referida, nos
seguintes termos:
“1 – É vedada a atividade de carcinicultura nas áreas:
a) de manguezais que formam o estuário das espécies nativas da
região; (grifamos)
b) consideradas por lei como preservação permanente e não
edificantes:
c) que prejudique o valor paisagístico e cultural do Município;
d) que agridam e ponham em risco a proteção vegetal e o lençol
freático utilizados pela população ribeirinha das localidades
instaladas no Município;”
Nota-se, pois, que houve evidente “relativização” no texto legal do
Município de Laguna, em relação àquilo que foi disposto na Resolução
do CONAMA, diminuindo a abrangência da vedação ali imposta e
possibilitando interpretação que coloque em risco o bem ambiental.
De qualquer ângulo que se examine a lei municipal, verifica-se que
ora faz tábua rasa das prescrições da legislação federal para a
correta elaboração do zoneamento ambiental, ora flexibiliza ou
omite-se quanto aos critérios ali estabelecidos para a delimitação
das áreas que permitem a carcinicultura, violando as normas de
competência definidas na Constituição Federal.
Nesse passo, ao acolher o zoneamento municipal como parâmetro para a
implantação de empreendimentos de carcinicultura no Município de
Laguna/SC, o v. acórdão violou expressamente os arts. 2°, V e 90,
II, da Lei n° 6.938/81; art. 4°, inciso II; 12, incisos 1 a IV; 13,
incisos I a VIII e 14, incisos I a VII, todos do Decreto n°
4.297/02; arts. 2° e 6° da Resolução CONAMA n.° 312/2002; e art. 30,
I, da Lei 7.661/88.
Conforme pode-se observar do exposto, as razões contidas no apelo
nobre remetem necessariamente ao exame da legislação municipal para
a verificação do desatendimento das normas federais pertinentes ao
tema, o que não é permitido nesta instância extraordinária em razão
do contido na Súmula 280/STF, que não admite a análise de legislação
local.
Ainda, verifica-se que outro óbice subsiste para a manutenção da
negativa de trânsito do apelo especial. O acórdão de segundo grau
pautou-se na Constituição Federal, art. 23, VI e VII, para concluir
pela competência da municipalidade e legalidade da sua norma de
zoneamento da atividade de carcinicultura. Fundamentou tal assertiva
no reconhecimento da competência constitucional concorrente da
União, Estados e Municípios para a preservação do meio ambiente. Eis
excerto do julgado a respeito (fl. 232):
Por ordem constitucional, é competência concorrente da União,
Estados e Municípios a preservação do meio ambiente (CF, art. 23, VI
e VII). Nesse contexto, tem-se a Lei Federal nº 6.938/1981, que
trata da Política Nacional do Meio Ambiente, a qual, visando a
organização da atuação das três esferas de governo na preservação do
meio ambiente, instituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente -
Sisnama.
Conforme se observa, há fundamento constitucional também a embasar a
conclusão pela competência do município, tendo o recorrente aviado
oportunamente recurso extraordinário às fls. 313/330; porém, esse
apelo não foi admitido e não houve a interposição de agravo de
instrumento (certidão fl. 357) contra tal decisão, o que atrai a
incidência do verbete sumular n. 126/STJ.
Assim delineado, com supedâneo na fundamentação exarada, NÃO CONHEÇO
do presente recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de maio de 2008.
MINISTRO JOSÉ DELGADO
Relator
