Projeto de Lei Complementar para normas de cooperação em meio ambiente aprovado no SENADO


COMISSÃO DIRETORA
PARECER Nº 1.189, DE 2011
Redação final do Projeto de Lei da
Câmara nº 1, de 2010 –
Complementar (nº 12, de 2003, na
Casa de origem).
A Comissão Diretora apresenta a redação final do Projeto de Lei da Câmara nº
1, de 2010 – Complementar (nº 12, de 2003, na Casa de origem), que fixa normas, nos
termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da
Constituição Federal, para  a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, nas ações administrativas decorrentes do exercício da
competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção
do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à
preservação das florestas, da fauna e da flora e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, consolidando as emendas de redação aprovadas pelo Plenário.
Sala de Reuniões da Comissão, em 26 de outubro de 2011. 2
ANEXO AO PARECER Nº 1.189, DE 2011.
Redação final do Projeto de Lei da
Câmara nº 1, de 2010 – Complementar
(nº 12, de 2003, na Casa de origem).
Fixa normas, nos termos dos incisos III,
VI e VII do  caput  e do parágrafo único
do art. 23 da Constituição Federal, para a
cooperação entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios nas
ações administrativas decorrentes do
exercício da competência comum
relativas à proteção das paisagens
naturais notáveis, à proteção do meio
ambiente, ao combate à poluição em
qualquer de suas formas e à preservação
das florestas, da fauna e da flora; e altera
a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do
caput  e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes
do exercício da competência comum relativas à  proteção das paisagens  naturais notáveis, à
proteção do meio ambiente, ao combate à  poluição em qualquer de suas formas e à
preservação das florestas, da fauna e da flora.
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I – licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar
atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente
poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
II – atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo
originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 3
III – atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho
das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo
originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar:
I – proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado,
promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;
II – garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio
ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução
das desigualdades sociais e regionais;
III – harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de
atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma
atuação administrativa eficiente;
IV – garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as
peculiaridades regionais e locais.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO
Art. 4º Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de
cooperação institucional:
I – consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;
II – convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com
órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;
III – Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão
Bipartite do Distrito Federal;
IV – fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos;
V – delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos
previstos nesta Lei Complementar;
VI – delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro,
respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
§ 1º Os instrumentos mencionados no inciso II do caput podem ser firmados com prazo
indeterminado.
§ 2º A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes
dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o
objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes
federativos.
§ 3º As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas, paritariamente, por
representantes dos Poderes Executivos da  União, dos Estados e dos Municípios, com o
objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes
federativos. 4
§ 4º A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada, paritariamente, por
representantes dos Poderes Executivos da União e do Distrito Federal, com o objetivo de
fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre esses entes federativos.
§ 5º As Comissões Tripartites e a Comissão  Bipartite do Distrito Federal terão sua
organização e funcionamento regidos pelos respectivos regimentos internos.
Art. 5º O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações
administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da
delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar  as ações administrativas a
serem delegadas e de conselho de meio ambiente.
Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto
no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em
número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO
Art. 6º As ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão ser desenvolvidas de modo a atingir os objetivos previstos no art. 3º e a
garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando todas as políticas
governamentais.
Art. 7º São ações administrativas da União:
I – formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio
Ambiente;
II – exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III – promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos
nacional e internacional;
IV – promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da
administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V – articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à Política Nacional
do Meio Ambiente;
VI – promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à
gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII – promover a articulação  da Política Nacional do Meio Ambiente com as de
Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial e outras;
VIII – organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da administração
pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema Nacional de Informação
sobre Meio Ambiente (Sinima);
IX – elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional;
X – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI – promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a proteção do meio ambiente; 5
XII – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida,  a qualidade de vida e o meio ambiente, na
forma da lei;
XIII – exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição
para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União;
XIV – promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona
econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades  de conservação instituídas pela União,
exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do
Poder Executivo, aqueles previstos no preparo  e emprego das Forças Armadas, conforme
disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor
material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas
formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de
proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do
Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte,
potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;
XV – aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras
em:
a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação
instituídas pela União, exceto em APAs; e
b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela
União;
XVI – elaborar a relação de espécies da  fauna e da flora ameaçadas de extinção e de
espécies sobre-explotadas no território nacional, mediante laudos e estudos técnicocientíficos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;
XVII – controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente invasoras
que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas;
XVIII – aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em
ecossistemas naturais frágeis ou protegidos;
XIX – controlar a exportação de componentes da biodiversidade brasileira na forma de
espécimes silvestres da flora, micro-organismos e da fauna, partes ou produtos deles
derivados;
XX – controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas;
XXI – proteger a fauna migratória e as espécies inseridas na relação prevista no inciso
XVI; 6
XXII – exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou regional;
XXIII – gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado,
respeitadas as atribuições setoriais;
XXIV – exercer o controle ambiental sobre o transporte marítimo de produtos
perigosos; e
XXV – exercer o controle ambiental sobre  o transporte interestadual, fluvial ou
terrestre, de produtos perigosos.
Parágrafo único. O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda
concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da
União exclusivamente nos casos previstos  em tipologia estabelecida por ato do Poder
Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação
de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os
critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.
Art. 8º São ações administrativas dos Estados:
I – executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente
e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental;
II – exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III – formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de
Meio Ambiente;
IV – promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e
entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V – articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas
Nacional e Estadual de Meio Ambiente;
VI – promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à
gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII – organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais competentes, o
Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente;
VIII – prestar informações à União para a formação e atualização do Sinima;
IX – elaborar o zoneamento ambiental de  âmbito estadual, em conformidade com os
zoneamentos de âmbito nacional e regional;
X – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI – promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida,  a qualidade de vida e o meio ambiente, na
forma da lei;
XIII – exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição
para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados;
XIV – promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º; 7
XV – promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos
localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em
Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
XVI – aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras
em:
a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas
de Proteção Ambiental (APAs);
b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7º; e
c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo
Estado;
XVII – elaborar a relação de espécies da  fauna e da flora ameaçadas de extinção no
respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades
que conservem essas espécies in situ;
XVIII – controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à
implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art.
7º;
XIX – aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;
XX – exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual; e
XXI – exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos
perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7º.
Art. 9º São ações administrativas dos Municípios:
I – executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de
Meio Ambiente e demais políticas nacionais  e estaduais relacionadas à proteção do meio
ambiente;
II – exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III – formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;
IV – promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades
da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão
ambiental;
V – articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas
Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;
VI – promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à
gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII – organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;
VIII – prestar informações aos Estados e à  União para a formação e atualização dos
Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente;
IX – elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;
X – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI – promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a proteção do meio ambiente; 8
XII – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida,  a qualidade de vida e o meio ambiente, na
forma da lei;
XIII – exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição
para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;
XIV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei
Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia
definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios
de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas
de Proteção Ambiental (APAs);
XV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei
Complementar, aprovar:
a) a supressão e o manejo de vegetação,  de florestas e formações sucessoras em
florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto
em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e
b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em
empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.
Art. 10. São ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8º e 9º.
Art. 11. A lei poderá estabelecer regras próprias para atribuições relativas à autorização
de manejo e supressão de vegetação, considerada a sua caracterização como vegetação
primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração, assim como a existência de
espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção.
Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de
vegetação, o critério do ente  federativo instituidor da unidade de conservação não será
aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e
autorização a que se refere o  caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas
alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7º, no inciso XIV do art. 8º e na alínea
“a” do inciso XIV do art. 9º.
Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados,
ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições
estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão
responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e
procedimentos do licenciamento ambiental.
§ 2º A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada
pelo ente federativo licenciador.
§ 3º Os valores alusivos às  taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins
devem guardar relação de proporcionalidade  com o custo e a complexidade do serviço
prestado pelo ente federativo. 9
Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para
tramitação dos processos de licenciamento.
§ 1º As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou
atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao
empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.
§ 2º As exigências de complementação  de informações, documentos ou estudos feitas
pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu
atendimento integral pelo empreendedor.
§ 3º O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não
implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas
instaura a competência supletiva referida no art. 15.
§ 4° A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima
de 120 (cento e vinte) dias da expiração de  seu prazo de validade, fixado na respectiva
licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão
ambiental competente.
Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas
de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:
I – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou
no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais
até a sua criação;
II – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no
Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação;
e
III – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e
no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um
daqueles entes federativos.
Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de
apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de
cooperação.
Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente
detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar.
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o
caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar
processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo
empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 1º Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental
decorrente de empreendimento ou  atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para
efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 2º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente
federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer
cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências
cabíveis. 10
§ 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da
atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva
ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental
em vigor, prevalecendo o auto de infração  ambiental lavrado por órgão que detenha a
atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Esta Lei Complementar aplica-se  apenas aos processos de licenciamento e
autorização ambiental iniciados a partir de sua vigência.
§ 1º Na hipótese de que trata a alínea “h” do inciso XIV do art. 7º, a aplicação desta Lei
Complementar dar-se-á a partir da entrada em vigor do ato previsto no referido dispositivo.
§ 2º Na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso XIV do art. 9º, a aplicação desta Lei
Complementar dar-se-á a partir da edição da decisão do respectivo Conselho Estadual.
§ 3º Enquanto não forem estabelecidas as tipologias de que tratam os §§ 1º e 2º deste
artigo, os processos de licenciamento e autorização ambiental serão conduzidos conforme a
legislação em vigor.
Art. 19. O manejo e a supressão de vegetação em situações ou áreas não previstas nesta
Lei Complementar dar-se-ão nos termos da legislação em vigor.
Art. 20. O art. 10 da Lei nº 6.938, de 31  de agosto de 1981, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais,
efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma,
de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento
ambiental.
§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva
concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico
regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de
comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).” (NR)
Art. 21. Revogam-se os §§ 2º, 3º e 4º do art. 10 e o § 1º do art. 11 da Lei nº 6.938, de 31
de agosto de 1981.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.