O bem ambiental é regra geral bem de uso comum do povo (Art. 225 CF), podendo no caso das florestas públicas afetadas assumir a função de bem de uso especial, sendo o seu uso e fruição um direito fundamental de 3ª dimensão, uma vez que inequivocamente ligado ao direito à vida e pode ser analisado sob a perspectiva do macrobem (indivisível e insuscetível de apropriação), bem como a do microbem, quando o recurso ambiental puder ser fracionado e suscetível de apropriação segundo regras próprias de direito. Seu uso e fruição e consequentemente o dano ambiental e sua necessidade de reparação ultrapassam a barreira do individual e atingem os interesses difusos ou transindividuais.
Para que possamos estudar adequadamente o que vem a ser o
bem ambiental é necessário dizer que este está intrinsecamente ligado à
proteção de interesses metaindividuais ou plurindividuais denominados de
difusos[1],
isto é, feixes de interesses que ultrapassam
o interesse puramente individual ou coletivo sob a perspectiva de um grupo
determinado ou facilmente determinável.
A Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA traz o conceito de recurso ambiental que é mais amplo, portanto, do que microbem:
Os direitos relacionados ao meio ambiente fora inicialmente vislumbrados, portanto, em uma percepção privatista como direitos fundamentais de primeira dimensão[4] (art. 5º CF, Arts. 11 ao 21 do CC). Posteriormente, como direitos sociais (art. 6º CF), com expressão coletiva de segunda dimensão e mais adiante como direitos de terceira dimensão, transindividuais ou ainda direitos de solidariedade (de uma coletividade latu sensu, humanidade), nesta se vislumbra uma coletividade plúrima contemplada no art. 225 da CF.
No dizer de Luciana Cardoso Pilati[5]:
O interesse difuso é o interesse juridicamente
reconhecido, representado por uma pluralidade indeterminada ou indeterminável
de sujeitos reunidos por circunstâncias excepcionais de fato que afetam estes
indivíduos.
"A
conservação do meio ambiente não se prende a situações geográficas ou
referências históricas, extrapolando os limites impostos pelo homem. A natureza
desconhece fronteiras políticas. Os bens ambientais são
transnacionais" (REsp nº 588.022/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de
05/04/2004)
Objetivamente, o interesse difuso
estrutura-se como um interesse pertencente a todos (Art. 225, caput da
CF), ou seja, é de cada um dos componentes da pluralidade indeterminada a que
fizer referência. Não é um simples interesse individual, reconhecedor de uma
esfera pessoal e própria. O interesse difuso é o interesse que cada indivíduo
possui pelo fato de pertencer à pluralidade de sujeitos a que se refere à
norma.
Neste sentido, também, é importante
observar que o bem ambiental pode ser
visto sob duas óticas: o macrobem e o microbem.
O macrobem é incorpóreo e imaterial e na
lógica da reparação do dano ao meio ambiente e é visto como um conjunto de
fatores que interagem e condicionam a vida das pessoas[2]. É indivisível e insuscetível de apropriação. Não
podemos, portanto, em um exemplo grosseiro repartir uma paisagem entre vários
titulares individuais.
O microbem é o
recurso ambiental considerado individualmente
e fracionadamente quando possível de seu todo. Pode haver o uso ou fruição de elemento, fração do meio ambiente que
é suscetível de apropriação segundo regras próprias de direito. A Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA traz o conceito de recurso ambiental que é mais amplo, portanto, do que microbem:
Lei Federal n. 6.938/81:
Art. 3º V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores,
superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o
subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
É válido destacar que não se pode
privilegiar o coletivo em detrimento absoluto do individual, sendo sob essa
perspectiva que buscou assegurar a dignidade da pessoa humana e o
estabelecimento de direitos mínimos, piso
vital mínimo[3]. Os direitos relacionados ao meio ambiente fora inicialmente vislumbrados, portanto, em uma percepção privatista como direitos fundamentais de primeira dimensão[4] (art. 5º CF, Arts. 11 ao 21 do CC). Posteriormente, como direitos sociais (art. 6º CF), com expressão coletiva de segunda dimensão e mais adiante como direitos de terceira dimensão, transindividuais ou ainda direitos de solidariedade (de uma coletividade latu sensu, humanidade), nesta se vislumbra uma coletividade plúrima contemplada no art. 225 da CF.
No dizer de Luciana Cardoso Pilati[5]:
O direito ao ambiente, contudo, não se trata
de direito social. Está inserido em uma nova ordem de direitos, os direitos
supraindividuais. Assim sendo, a instrumentalidade do processo desloca o
enfoque dos interesses particulares e privados para o campo dos interesses
coletivos e comunitários, instando, também, a participação popular.
Uma dimensão excludente da outra?
Não, já que todas previstas na Carta Magna, apenas a concretude poderá dizer
quais serão mais densificadas de acordo com as situações que se apresentem.
Na
análise do bem ambiental devemos, também, observar como este se comporta frente à
classificação civilista de bens públicos.
O Código Civil Brasileiro traz a
classificação dos bens públicos:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas
e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos
destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual,
territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas
jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada
uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se
dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que
se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso
especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma
que a lei determinar.
Este dispositivo legal do Código
Civil Brasileiro nos serve para o direito ambiental, uma vez que o Art. 225 da
Constituição Federal considerou, regra geral, o meio ambiente como bem de uso comum do povo.
Ora, muito embora na classificação civilista, o bem de uso comum
do povo seja considerado um bem público podemos dizer em última análise que o
bem ambiental ultrapassa essa noção estanque dicotômica entre público e privado.
É o entendimento de Fernando Augusto Vita Borges[6]:
Afirmando a
Constituição Federal que o bem ambiental é de uso comum do povo e que todos têm
o direito de usá-lo, resta claro estar-se diante de um bem que não é público[04],
muito menos particular, eis que não se refere a uma pessoa (física ou jurídica,
de direito privado ou público) individualmente considerada, mas sim a uma
coletividade de pessoas, configurando um direito coletivo (lato sensu).
(...)
Assim sendo, o bem ambiental configura um
direito difuso, metaindividual, não limitado aos interesses privados ou
públicos. O titular do bem ambiental é a coletividade, assim entendida como os
brasileiros e estrangeiros residentes no País (CF, art. 5º, caput). Trata-se, pois, de um
direito transindividual, de natureza indivisível, cujos titulares são pessoas
indeterminadas, ligadas por uma circunstância de fato.
Vale, ainda, acrescentar o
entendimento de Maria Sylvia Zanella di Pietro[7]
sobre as florestas objeto de concessão florestal:
As florestas públicas,
bem como as unidades de conservação previstas e definidas pela Lei Federal n.
9.985/2000, inserem-se na modalidade de bens de uso especial. Nos termos do
artigo 99,II, do Código Civil, são bens
públicos “os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a
serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou
municipal, inclusive os de suas autarquias”. O elenco é exemplificativo e não
exclui outras modalidades não empregadas a serviço ou estabelecimento da
administração, como é o caso, das terras
indígenas e das terras devolutas indispensáveis à proteção dos ecossistemas
naturais, referidas, respectivamente, nos artigos 231, §4º, e 225, §5º, da
Constituição.
Chega-se a essa
conclusão pelo fato de estarem submetidas a regime jurídico especial de
proteção, que as torna inalienáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e
insuscetíveis de oneração; portanto, não podem pertencer à categoria de bens
dominicais, que abrangem bens não afetados ao uso comum do povo, nem ao uso
especial da Administração, razão pela qual são alienáveis e não podem pertencer
à categoria de bens de uso comum do povo, porque não abertos livremente ao uso
de todos.
Assim, podemos dizer que o interesse
difuso é um interesse híbrido, que possui uma alma pública e um corpo privado[8],
que transcende o direito subjetivo privado e se estende pelo público. É um
interesse público em uma perspectiva mais ampla, um interesse plurindividual de
relevância pública.
Portanto, o bem ambiental é regra geral bem de uso comum do povo (Art. 225 CF),
podendo no caso das florestas públicas afetadas assumir a função de bem de uso
especial, sendo o seu uso e fruição um direito fundamental de 3ª dimensão, uma
vez que inequivocamente ligado ao direito à vida e pode ser analisado sob a
perspectiva do macrobem (indivisível e insuscetível de apropriação), bem como a
do microbem, quando o recurso ambiental puder ser fracionado e suscetível de
apropriação segundo regras próprias de direito. Seu uso e fruição e
consequentemente o dano ambiental e sua necessidade de reparação ultrapassam a
barreira do individual e atingem os interesses difusos ou transindividuais.
[1]
Cf. Art. 81 do Código de Defesa do
Consumidor (Lei Federal n. 8.078/90) que conceitua os interesses difusos e os
distingue dos interesses coletivos: Art.
81, Parágrafo Único, e incisos: I - interesses ou direitos difusos, assim
entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste
código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum.
[2]
AR
200905000274919. AR - Ação Rescisória – 6233. Desembargador Federal Manoel
Erhardt. TRF 5ª Região. DJE - Data::17/06/2010 – p.49.
[3] Piso Vital Mínimo: Conjunto irredutível de condições mínimas
necessárias à existência digna e essenciais à própria sobrevivência do
indivíduo (Cf. ADP 45 – STF – Min. Relator Celso de Mello – DJ: 04.05.2004). E
cf também, Capítulo 06 Mínimo existencial ecológico e o princípio de proibição
da retrogradação socioambiental: estudo crítico do Livro de MOLINARO, Carlos
Alberto. Direito Ambiental: proibição de retrocesso. Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora, 2007, p. 91-126.
[4] Os direitos da
personalidade são entendidos como os direitos essenciais da pessoa, formando o
núcleo da personalidade. São direitos próprios da pessoa em si existentes por
natureza, a partir do ente humano, ou ainda, os direitos referentes às
projeções da pessoa para o mundo exterior, em seu relacionamento com a
sociedade. Trata-se, pois, de direito concebido para ser exercitado apenas pelo
seu titular (individualmente concebido), não se transmitindo porquanto se
extingue com a morte da pessoa natural, consoante expressamente previsto no
art. 11 do CC/2002. Tais direitos foram constitucionalizados, na condição de
direitos humanos de primeira geração.
CARVALHO, Délton Winter. Sociedade do risco global e o meio ambiente,
RDA, ano 13, n. 52, Editora Revista dos Tribunais: SP, out-dez 2008, p. 29.
[5]
PILATI, Luciana
Cardoso. O sistema processual supraindividual e a responsabilização civil por
danos causados ao meio ambiente. Ação civil pública e Código de Defesa do
Consumidor. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n.
1790, 26 maio 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/ texto/11295>. Acesso em: 26 fev.
2012.
[6]
SALES, Fernando
Augusto de Vita Borges de. A natureza jurídica da praça à luz da ordem constitucional e sua
submissão ao Estatuto da Cidade. Jus
Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1376, 8 abr. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/ texto/9710>, Acesso em: 27 fev.
2012.
[7] DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Uso Privativo de bem público
por particular.2ed. São Paulo: Atlas, 2010, p.215.
[8]
Expressão encontrada em muitos ensaios de direito ambiental ora atribuída à ANTUNES, Luís Filipe Colaço. A
tutela dos interesses difusos em Direito Administrativo: para uma legitimação
procedimental. Coimbra:
Livraria Almedina, 1.989. p. 22 e 23, ora atribuída à Massimo Severo Giannini,
em seu trabalho “La tutela degli interessi colettivi, Padova, 1976.
Haber, Lilian Mendes.
Conceito de Meio Ambiente. Direito Eco, 2012.
Disponível em http://www.direitoeco.blogspot.com/2012/02/bem-ambiental-conceito-e-natureza.html#more, Acesso: dd.mm.aaaa.