A Constituição e o Meio Ambiente Parte 1



            A Constituição Federal de 1988 foi a primeira constituição brasileira a tratar da questão ambiental de forma explícita por intermédio de um capítulo específico sobre meio ambiente, inserido no título da ordem social.

                 Erigiu o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como verdadeiro direito fundamental de terceira dimensão.
                       


                 Segundo José Afonso da Silva:

O ambientalismo passou a ser tema de elevada importância nas Constituições mais recentes. Entre nelas deliberadamente como direito fundamental da pessoa humana, não como simples aspecto da atribuição de órgãos ou de entidades públicas, como ocorria em Constituições mais antigas.[1]
                 E,

A Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental. Pode-se dizer que ela é uma Constituição eminentemente ambientalista.”[2]

A preocupação com o meio ambiente na Constituição Federal vai além do consagrado Art. 225 da CF e está, na realidade, espalhada por toda a Carta Magna e demonstra que a temática ambiental passa por vários aspectos, como os administrativos, econômicos, sociais, procedimentais, penais, defesa sanitária, etc.

Com razão, o Art. 5º, LXXIII da CF estabelece um mecanismo processual dentre os possíveis na defesa do meio ambiente que é a ação popular:

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência

Trata sobre a competência constitucional em matéria ambiental que é comum:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

                 Tem no mesmo dispositivo constitucional inciso específico para a questão mineral:
Art. 23 XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

                        Sobre a competência comum é importante ressaltar a previsão para edição de lei complementar:

Art. 23. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

A este respeito, após muitos anos de espera foi editada a Lei Complementar n. 140, de 08 de dezembro de 2011, com 22 artigos e que geram muitas dúvidas em sua aplicabilidade, pelo que merece ser objeto de análise específica.
Além da competência comum, isto é, competência material, para agir, ligada ao poder de polícia ambiental, a CF contempla a competência legislativa concorrente, no dispositivo a seguir mencionado:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


                        É válido destacar que todos os entes federativos estão contemplados no Art. 24 da CF, exceto o Município. A este, em matéria ambiental, aplicamos no que couber, o Art. 30, I e II da CF:

Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

             A CF colocou a defesa do meio ambiente como uma das funções institucionais do Ministério Público:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

 Erigiu a defesa do meio ambiente como um dos princípios da ordem econômica:

Art. 170 VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).

            E na seara mineral, além de determinar a fiscalização da atividade (Art. 23, XI) preocupou-se com a atividade garimpeira desde que esta leve em conta o meio ambiente:

Art. 174. § 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

            A função social da propriedade ganhou novos contornos com a Constituição Federal de 1988 assumindo a feição de verdadeira função socioambiental da propriedade:

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

            A saúde tem sua interface assegurada com o meio ambiente, ao buscar a sadia qualidade de vida (Art. 225 da CF) e no seguinte dispositivo:

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

       A liberdade de expressão é um dos direitos mais caros e amplos, além de se constituir em um verdadeiro pilar da democracia. Nos regimes simpatizantes do modelo ditatorial, uma das primeiras coisas que se busca restringir é justamente a liberdade de expressão. Todavia, nem mesmo este direito pode ser exercido de forma discriminada, porque a própria constituição definiu como um de seus parâmetros à vedação de propagada nociva ao meio ambiente,  a ser objeto de regulamentação de lei federal:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 3º - Compete à lei federal:
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Por todos os dispositivos acima transcritos podemos observar claramente que a Constituição estabeleceu a proteção do meio ambiente como um verdadeiro e inequívoco direito fundamental.

E para que restasse indene de dúvidas esta proteção dedicou um capítulo específico à temática (VI) para tratar especialmente da questão:

O consagrado artigo 225, por sua vez, do texto constitucional, assim prescreve:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.


A constituição ao erigir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo flexibiliza na realidade o próprio conceito de propriedade, que antes da Constituição Federal de 1988 não levava em conta a função socioambiental da propriedade.


Ou seja, muito embora o Art. 99 do Código Civil Brasileiro coloque como bem de uso comum do povo como uma espécie de bem público nós não podemos fazer simplesmente um raciocínio simplista de que os bens ambientais somente serão encontrados em terras públicas.


Na verdade a Constituição Federal dissociou a propriedade do solo com a propriedade dos recursos naturais. Ou seja, o particular é proprietário do solo, mas os recursos naturais constantes da sua propriedade sofrem de limitação ambiental administrativa específica ante à necessidade de que todos protejam o meio ambiente.


É direito indisponível e pode ser exercitável inclusive em face do Poder Público.


Tem caráter social e perpassa pela própria dignidade da pessoa humana, guardando estreita ligação com a vida. É direito fundamental, portanto.



[1] SILVA. José Afonso. Direito Ambiental constitucional. 4ª ed. São Paulo: Malheiros. 2003. p. 43.
[2] SILVA. op. cit. p. 46





Haber, Lilian Mendes. A Constituição e o Meio Ambiente Parte 1. Direito Eco, 2012.