Hoje (12.04.2012) foi publicada no Diário Oficial da União a prorrogação do prazo para averbar a Reserva Legal.
Segue o texto:
Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2012. (Redação dada pelo Decreto nº 7.719, de 2012))
Na prática, o dispositivo legal acima prorroga a não aplicabilidade do Art. 55 do Decreto Federal 6.514/2008 que estabelece multas para quem não faz a averbação da reserva legal.
É o teor:
Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal:
Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal.(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008)
Segue o texto:
Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2012. (Redação dada pelo Decreto nº 7.719, de 2012))
Na prática, o dispositivo legal acima prorroga a não aplicabilidade do Art. 55 do Decreto Federal 6.514/2008 que estabelece multas para quem não faz a averbação da reserva legal.
É o teor:
Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal:
Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal.(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008)
§ 1o O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal na forma das alternativas previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965..(Redação dada pelo Decreto nº 7.029, de 2009)
§ 2o Durante o período previsto no § 1o, a multa diária será suspensa.(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 3o Caso o autuado não apresente o termo de compromisso previsto no § 1o nos cento e vinte dias assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar a multa diária desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma estipulada neste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 4o As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 5o O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada. (Incluído pelo Decreto nº 7.029, de 2009)
§ 6º No prazo a que se refere o § 5º, as sanções previstas neste artigo não serão aplicadas.(Incluído pelo Decreto nº 7.029, de 2009)
Ou seja, o Art. 55 do Decreto Federal n. 6.514/2008 já foi prorrogado nada menos, nada mais do que 05 (cinco) vezes!
Estas prorrogações tem sido feitas ante à esperança de que o novo Código Florestal possa ser aprovado e sancionado pela Presidenta e vir a melhorar a situação dos titulares de áreas rurais que estão que este passivo sem regularizar.
Mas, o novo Código Florestal tal como redigido não solucionará a questão. Os percentuais de reserva legal estabelecidos no Código Florestal de 1967 e que continuam no novo Código Florestal, em especial para a Amazônia se mostraram na prática inexequíveis.
Vários fatores contribuem para que essa equação desenvolvimento versus preservação não feche.
Podemos mencionar como obstáculos: 1- O caos fundiário na amazônia que dificulta a emissão de títulos e consequentemente o respectivo registro nos cartórios imobiliários; 2- O antigo incentivo público à ocupação de extensas áreas localizadas na mesma bacia para a pecuária, agricultura, etc e que não tem como compensar esse passivo gerado com o apoio e depois omissão estatal; 3- A necessidade de maior descentralização do poder público quer seja para incentivar práticas sustentáveis, orientar sobre a averbação e até mesmo fiscalizar; 4 - A incerteza gerada com a tramitação dos detalhamentos do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE), em especial quanto ao efetivo redimensionamento da reserva legal ou não, apenas para efeito de recomposição será exigido os 50%, restando os 30% para regeneração natural menos onerosa e nem sempre tão eficiente para a natureza, etc
Se estes obstáculos estruturantes mencionados acima não forem superados, o novo Código Florestal incorrerá nos mesmos equívocos do seu antecessor de 67, sendo que produzirá apenas algum alívio para algumas partes do país quando liberar determinadas atividades em área de preservação permanente, por exemplo, com benefícios duvidosos para a natureza em certas situações.
A questão de fundo é que o Código Florestal pretende regular o Brasil como um todo ao aplicar soluções generalistas para os vários Brasis revestidos de múltiplas demandas e complexidades.
Após a edição do novo Código Florestal cai muito bem começar logo os trabalhos para a edição de códigos que regulamentem cada um dos biomas encontrados no país.
Vale lembrar que "a prorrogação para averbar a reserva legal" é somente aplicável para quem aderir ao programa mais ambiente do Governo Federal previsto no Decreto 6.514/2008.
Haber, Lilian
Mendes. Prorrogado o Prazo para Averbar a Reserva Legal. Direito Eco, 2012.
Disponível em
http://www.direitoeco.blogspot.com.br/2012/04/prorrogado-o-prazo-para-averbar-reserva.html,
,Acesso: dd.mm.aaaa