Florestas- Bem de Interesse Comum









AS FLORESTAS SÃO BENS DE INTERESSE COMUM COM LIMITAÇÕES LEGAIS

            Lilian Mendes Haber
     As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente  o CFLOR estabelece (Art. 2o).
Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições do CFLOR são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1o do art. 14 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais (Art. 2º § 1o).


As obrigações previstas no CFLOR têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural  (Art. 2º § 2o).
Neste sentido, desde o Código Florestal anterior a jurisprudência já caminhava no sentido de que as obrigações ambientais em relação à uma determinada área são obrigações propter rem, ou seja seguem a coisa independentemente do seu titular. O atual titular é responsável por tudo quanto tenha ocorrido anteriormente e que seja previsto como infringência à legislação.
            Quanto à gestão das florestas estas podem ser geridas pelos particulares ou pelo Poder Público de forma direta ou indireta.
            As florestas localizadas em áreas particulares são reguladas, por óbvio, pelo Código Florestal.
            As florestas públicas são reguladas principalmente pela Lei de Gestão de Florestas Públicas – LGFP (Lei Federal n. 11.284/2006) e no que couber se aplica o Código Florestal que trata de um modo geral das florestas e formas de vegetação existentes em todo território nacional que são de interesse comum a todos os habitantes do país.
            Finalmente, não houve uma conversão de recursos florestais localizados em áreas privadas em recursos florestais gerenciados pelo Poder Público, muito embora haja premente interesse público. O gerenciamento continua privado, mas sempre fiscalizado pelo Poder Público (Arts. 23, VI e 225, parágrafos primeiro e sétimo da CF).
            Em adendo, os recursos florestais plantados em área privada não são de titularidade do particular, o produto dessa exploração adequada que o é (Art. 225, caput – bem de uso comum do povo), uma vez que o interesse comum permanece em razão da nuance ambiental e do ponto de vista da racionalização quanto a utilização dos referidos recursos.
            Ou seja, muito embora a Constituição Federal não tenha contemplado no Art. 20 os recursos florestais como bens da União, estes estão disciplinados como bem de uso comum do povo (Art. 225 da CF), portanto, transcendem a titularidade de um particular.
            Devemos notar que podemos encontrar recursos florestais em vários espaços territoriais, como os entes da federação: união, estados, distrito federal, município e em áreas particulares.
            Quanto aos recursos florestais nativos, estes são considerados, sob o ponto de vista da propriedade como patrimônio nacional, independente se localizados em área pública ou privada (Art. 225, parágrafo quarto) e seu uso obedece ao arcabouço legislativo existente.
            Assim, é que o princípio da função sócio-ambiental da propriedade é aplicado em ambas as situações (florestas em área pública ou em área privada). 

Bibliografia:
BELTRÃO, Antônio F.G. Curso de Direito Ambiental. Editora Método. São Paulo, 2009.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 15ª Edição Revista, Atualizada e Ampliada. Editora Malheiros, São Paulo, 2007. 
ROCHA, Ibraim et all. Manual de Direito Agrário Constitucional – Lições de Direito Agroambiental. 1ª.ed., Editora Forum, 2010.

Haber, Lilian Mendes. As florestas são bens de interesse comum com limitações legais. Direito Eco, 2012.  
Disponível em   http://www.direitoeco.blogspot.com.br/2012/05/florestas-bem-de-interesse-comum.html, Acesso: dd.mm.aaaa.