AS
FLORESTAS SÃO BENS DE INTERESSE COMUM COM LIMITAÇÕES LEGAIS
Lilian Mendes Haber
As
florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação
nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os
habitantes do País, exercendo-se os
direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e
especialmente o CFLOR estabelece (Art. 2o).
Na utilização e exploração da vegetação, as ações
ou omissões contrárias às disposições do CFLOR são consideradas uso irregular da propriedade,
aplicando-se o procedimento sumário
previsto no inciso II do art. 275 da Lei no 5.869, de 11
de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do §
1o do art. 14 da Lei no 6.938, de
31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas,
civis e penais (Art. 2º § 1o).
As obrigações previstas no
CFLOR têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência
de domínio ou posse do imóvel rural (Art.
2º § 2o).
Neste sentido, desde o Código Florestal anterior a
jurisprudência já caminhava no sentido de que as obrigações ambientais em
relação à uma determinada área são obrigações propter rem, ou seja seguem a coisa independentemente do seu
titular. O atual titular é responsável por tudo quanto tenha ocorrido
anteriormente e que seja previsto como infringência à legislação.
Quanto à gestão das florestas estas podem ser geridas pelos particulares ou pelo
Poder Público de forma direta ou indireta.
As florestas localizadas em áreas
particulares são reguladas, por óbvio, pelo Código Florestal.
As florestas públicas são reguladas
principalmente pela Lei de Gestão de Florestas Públicas – LGFP (Lei Federal n.
11.284/2006) e no que couber se aplica o Código Florestal que trata de um modo
geral das florestas e formas de vegetação existentes em todo território nacional
que são de interesse comum a todos os habitantes do país.
Finalmente, não houve uma conversão
de recursos florestais localizados em áreas privadas em recursos florestais
gerenciados pelo Poder Público, muito embora haja premente interesse público. O
gerenciamento continua privado, mas sempre fiscalizado pelo Poder Público
(Arts. 23, VI e 225, parágrafos primeiro e sétimo da CF).
Em
adendo, os recursos florestais plantados em área privada não são de
titularidade do particular, o produto dessa exploração adequada que o é (Art.
225, caput – bem de uso comum do povo), uma vez que o interesse comum permanece
em razão da nuance ambiental e do ponto de vista da racionalização quanto a
utilização dos referidos recursos.
Ou seja, muito embora a Constituição
Federal não tenha contemplado no Art. 20 os recursos florestais como bens da
União, estes estão disciplinados como bem de uso comum do povo (Art. 225 da
CF), portanto, transcendem a titularidade de um particular.
Devemos
notar que
podemos encontrar recursos florestais em vários espaços territoriais, como os
entes da federação: união, estados, distrito federal, município e em áreas
particulares.
Quanto aos recursos florestais
nativos, estes são considerados, sob o ponto de vista da propriedade
como patrimônio nacional, independente se localizados em área
pública ou privada (Art. 225, parágrafo quarto) e seu uso obedece ao arcabouço
legislativo existente.
Assim,
é que o princípio da função sócio-ambiental da propriedade é aplicado em
ambas as situações (florestas em área pública ou em área privada).
Bibliografia:
BELTRÃO, Antônio
F.G. Curso de Direito Ambiental. Editora Método. São Paulo, 2009.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental
Brasileiro. 15ª Edição Revista, Atualizada e Ampliada. Editora Malheiros, São
Paulo, 2007.
ROCHA, Ibraim et all. Manual de Direito Agrário
Constitucional – Lições de Direito Agroambiental. 1ª.ed., Editora Forum, 2010.
Haber, Lilian Mendes. As florestas são bens de interesse comum com limitações legais. Direito Eco, 2012.
Disponível em http://www.direitoeco.blogspot.com.br/2012/05/florestas-bem-de-interesse-comum.html, Acesso: dd.mm.aaaa.
