Novo Código Florestal - Norma Geral

                 



NOVO CÓDIGO FLORESTAL – NORMA GERAL

Lilian Mendes Haber



         




O Novo Código Florestal estabelece normas gerais com o fundamento central da proteção e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico e teve seu Art. 1º vetado pela Presidenta, com a inclusão via Medida Provisória no 571, de 2012 do Art. 1º - A, que preceitua o atendimento ao que denominou de princípios (são 8):


  I - reconhecimento das florestas existentes no território nacional e demais formas de vegetação nativa como bens de interesse comum a todos os habitantes do País; 
 II - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, da biodiversidade, do solo e dos recursos hídricos, e com a integridade do sistema climático, para o bem-estar das gerações presentes e futuras; 
 III - reconhecimento da função estratégica da produção rural na recuperação e manutenção das florestas e demais formas de vegetação nativa, e do papel destas na sustentabilidade da produção agropecuária; 
IV - consagração do compromisso do País com o modelo de desenvolvimento ecologicamente sustentável, que concilie o uso produtivo da terra e a contribuição de serviços coletivos das florestas e demais formas de vegetação nativa privadas; 
V - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, coordenada com a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Recursos Hídricos, a Política Agrícola, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, a Política de Gestão de Florestas Públicas, a Política Nacional sobre Mudança do Clima e a Política Nacional da Biodiversidade;
VI - responsabilidade comum de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais; 
VII - fomento à inovação para o uso sustentável, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa; e 
VIII - criação e mobilização de incentivos jurídicos e econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa, e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.




O Artigo 1º do Novo CFLOR foi vetado com a seguinte justificativa:
O texto não indica com precisão os parâmetros que norteiam a interpretação e a aplicação da lei. Está sendo encaminhada ao Congresso Nacional medida provisória que corrige esta falha e enumera os princípios gerais da lei.”
(Negritei)
O Artigo 1º vetado continha a seguinte redação:
“Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, dispõe sobre as áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal, define regras gerais sobre a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e a prevenção dos incêndios florestais e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.”


A MP 571 introduziu, portanto, os princípios norteadores do Código Florestal fazendo um alerta no caput de que esse traz normas gerais.


O Art. 24 da Lei Maior, o qual trata da competência concorrente para legislar sobre direito financeiro (inciso I do referido artigo), dispõe em seus §§1º e 2º que a competência da União limitar-se-á a traçar normas gerais, não excluindo a competência suplementar do Estado, “literis”:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:   
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;   
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.   
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.   
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.   
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.   

            Normas Gerais, são normas que, a grosso modo, são concernentes a interesses que afetam a nação como um todo, v.g.,  defesa do país frente a nações estrangeiras, ou ainda, aquelas normas que traçam diretrizes essenciais para o funcionamento da federação ou ainda de determinados institutos que exigem aplicação uniforme pelos entes federados.


            Ou seja, a União traça parâmetros de conduta para serem adotados pelos demais entes da federação, mas não exclui a possibilidade dos demais entes em caráter suplementar editarem suas respectivas normas.


            Sobre os princípios que a MP embutiu no novo CFLOR, na realidade, são muito mais diretrizes a serem observadas do que princípios[1] propriamente ditos.


            Os princípios são normas jurídicas que estabelecem fins (determinados estados de coisas) a serem atingidos pelos respectivos destinatários sem especificarem com precisão os comportamentos (os meios) a serem observados[2].


    Os princípios[3] são de observância obrigatória pelos agentes públicos, independentemente de texto de lei que os acolha expressamente.


        Em uma visão simplista e sintética do direito e da filosofia do direito as leis seriam fruto de um pacto social, pois praticamente impossível é viver a vida sem o ser em sociedade. Já que o homem é um ser eminentemente social[4], pois do contrário viveríamos um mundo anárquico. Também deve ser considerado Rousseau[5] que trabalhou a idéia de “contrato social”.
       
      Assim, na visão clássica de direito as normas jurídicas são as regras e princípios positivados.
    
        Mas, ao se adentrar nesta seara é possível verificar que existem regras, princípios, sobreprincípios e postulados[6]


        Segundo Dworkin[7] tanto regras e princípios possuem normatividade e este propõe que os princípios têm hegemonia normativa sobre as normas.
            
            Para Ávila[8] os princípios não prescreveriam diretamente a conduta a ser adotada, eles se limitariam a traçar fins normativos relevantes, o estado de coisas a ser alcançado, normas imediatamente finalísticas, portanto, o que os aproximaria de verdadeiras diretrizes, já as regras prescreveriam como se atingir uma determinada finalidade relevante, imediatamente descritivas.
         
           Digressões à parte, o novo CFLOR, via MP 571, elencou, como já mencionado acima 08 afirmações auto-explicativas ou diretrizes denominadas pelo código de princípios.
  Estas verdadeiras diretrizes devem servir aos operadores do direito (intérpretes, aplicadores da lei, juristas, etc) como balizadores na adaptação do arcabouço legislativo já existente ao novo CFLOR, na elaboração de legislação vindoura e também na elaboração e execução de políticas públicas.

   







1 GALDINO, Flávio. Introdução à Teoria dos Custos dos Direitos – Direitos Não nascem em árvores. Editora Lumen Iuris: Rio de Janeiro, 2005, p. 31.
2 Além destes devem ser obedecidos os seguintes princípios de outros ramos do direito, por exemplo: Princípios de Direito Público:
O da primazia do interesse público - o Estado se justifica pela satisfação do interesse público, pois ele existe para prover as necessidades vitais da comunidade, que por si só não pode dar-lhes conta.
O da legalidade administrativa - o agente público somente pode fazer o que está autorizado e for de acordo com o Direito.
O  da igualdade dos cidadãos - o Estado deve tratar todos igualmente, pois todos são iguais perante a lei. Entretanto, deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
 O da liberdade do cidadão - o cidadão deve ser garantido em sua liberdade pelo Estado: só pode ser condenado a se abster de fazer ou a fazer algo mediante processo regular, com ampla defesa, na via administrativa ou judicial.
O da proporcionalidade dos meios aos fins - a Constituição protege com tanta insistência a liberdade e a livre expansão da pessoa que não se pode admitir que o legislador e a administração imponham à liberdade restrições que excedam ao que é necessário para atender o fim perseguido. É nesse sentido que o princípio da proporcionalidade dos meios aos fins tem valor constitucional.
Princípios de Direito Administrativo:
O da indisponibilidade do interesse público - como o Estado é o titular do interesse público, só ele pode dispor desse interesse. A Administração não pode dispor dele.
O da especialidade administrativa - é o princípio que informa o tema fundamental da competência. O ato praticado por agente incompetente é nulo de pleno direito.
O do poder-dever do administrador público - Trata-se de um corolário do princípio da primazia do interesse público.
O da finalidade administrativa - É também um corolário essencial acrescido ao principio da legalidade, e que pretende que toda a atividade estatal se dirija ao atendimento de um interesse público qualificado . A finalidade pública prevista na norma deverá ser atingida, sempre, conforme este princípio. Em nenhuma hipótese, pode a autoridade substituir o fim previsto na lei, por outro fim público ou privado, licito ou ilícito
O da impessoalidade - Toda a atuação do agente público deve ser impessoal, pena de ofender outro principio: o da igualdade dos administrados. Vem contemplado no art. 37 da CF de 1988.
O da moralidade pública - É dever do administrador público gerir a coisa pública como o faz o bom administrador, com eficiência, probidade e senso de economia. Está previsto no art. 37 da CF de 1988.
O da publicidade - Todo ato da Administração, para ter validade jurídica, terá de ser publicado no órgão oficial ou através de outros meios. A publicidade dos atos da Administração responde às necessidades da transparência e da probidade da ação administrativa. Vem também contemplado no art. 37 da CF de 1988.
[4] Expressão atualmente corrente, mas que ora é atribuída à Aristóteles, ora à Émile Durkheim sem bibliografia precisa.
[5] Rousseau mostra, com menos brevidade e menos clareza, que cada membro do corpo-político é simultaneamente cidadão e súdito. Cidadão, “membro do soberano”, enquanto participante da atividade do corpo político (chamado soberano quando ativo e Estado quando passivo). Súdito, enquanto obediente às leis votadas por esse corpo político, por esse soberano de quem é membro. In CHEVALLIER, Jean-Jacques. Prefácio de André SIEGFRIED. Trad. Lygia Christina. As grandes obras políticas de maquiavel a nossos dias. 6.ed. Rio de Janeiro, Agir, 1993, p. 166.
[6] Sobre os postulados é interessante conhecer o estudo de Humberto Ávila: Os postulados normativos aplicativos são normas imediatamente metódicas que instituem os critérios de aplicação de outras normas situadas no plano do objeto da aplicação. Assim, qualificam-se como normas sobre a aplicação de outras normas, isto é, como metanormas. E mais adiante segue o autor: Os postulados funcionam diferentemente dos princípios e das regras. A uma, porque não se situam no mesmo nível: os princípios e as regras são normas objeto da aplicção; os postulados são normas que orientam a aplicação de outras. A duas, porque não possuem os mesmos destinatários: os princípios e as regras são primariamente dirigidos ao Poder Público e aos contribuintes; os postulados são frontalmente dirigidos ao intérprete e aplicador do Direito. A três, porque não se relacionam da mesma forma com outras normas: os princípios e as regras, até porque se situam no mesmo nível do objeto, implicam-se reciprocamente, quer de modo preliminarmente complementar (princípios), quer de modo preliminarmente decisivo (regras); os potulados, justamente porque se situam num metanível, orientam a aplicação dos princípios e das regras sem conflituosidade necessária com outras normas. In ÁVILA, Humberto. Teoria Geral dos Princípios: Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 9ª ed. ampl. e atual, Malheiros Editores: SP, 2009, p. 122.
[7] Cf. Paulo Bonavides que historia as opiniões de Müller e Dworkin (contribuição para o pós-positivismo), os critérios estabelecidos por Alexy, Trabaucchi e Bobbio e outros autores sobre a temática. In BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed, Malheiros Editores: SP, 2002, p.247.
[8] ÁVILA, Humberto. Op. cit, p. 180.



Haber, Lilian Mendes. Novo Código Florestal - Norma Geral. Direito Eco, 2012.  
Disponível em   http://www.direitoeco.blogspot.com.br/2012/05/novo-codigo-florestal-norma-geral.html, Acesso: dd.mm.aaaa.