Apicuns e Salgados




 DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL DOS APICUNS E SALGADOS


Os apicuns e salgados mereceram um capítulo dedicado a eles no novo CFLOR, via MP 571. É o capítulo III-A, logo após as áreas de uso restrito.

Não gozavam de proteção expressa no Código anterior.



Não podemos esquecer que o Art. 3º, o qual trata dos conceitos do CFLOR sobre esta matéria assim se posicionou:
- salgado ou marismas tropicais hipersalinos: áreas situadas em regiões com frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica (Art. 3º XIV);
- apicum: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular (Art. 3º XV);

E que a este respeito,  o §3º do Art. 4º  do Novo CFLOR foi vetado com a seguinte justificativa:

“O dispositivo deixa os apicuns e salgados sem qualquer proteção contra intervenções indevidas. Exclui, ainda, a proteção jurídica dos sistemas úmidos preservados por normas internacionais subscritas pelo Brasil, como a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, conhecida como Convenção de Ramsar, de 2 de fevereiro de 1971, ratificada pelo Decreto no 1.905, de 16 de maio de 1996.

Esses sistemas desempenham serviços ecossistêmicos insubstituíveis de proteção de criadouros de peixes marinhos ou estuarinos, bem como de crustáceos e outras espécies. Adicionalmente, tamponam a poluição das águas litorâneas ocasionada por sedimentos e compostos químicos carregados pelos rios. Por sua relevância ambiental, merecem tratamento jurídico específico, que concilie eventuais intervenções com parâmetros que assegurem sua preservação.”

O §3º do Art. 4º vetado continha a seguinte redação:
 “§ 3o  Não é considerada Área de Preservação Permanente a várzea fora dos limites previstos no inciso I do caput, exceto quando ato do poder público dispuser em contrário, nos termos do inciso III do art. 6o, bem como salgados e apicuns em sua extensão.”
  
A ocorrência dessas áreas se dá na Zona Costeira que é patrimônio Nacional:

A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4o do art. 225 da Constituição, devendo sua ocupação e exploração se dar de modo ecologicamente sustentável (Art. 11-A, incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos (Art. 11-A § 1o, incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012):

- área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 6o, ou seja, atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008  (Art. 11-A § 1o, I, incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012);

 - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros (Art. 11-A § 1o, II, incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012);

- licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a União (Art. 11-A § 1o, III, incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012);

- recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos (Art. 11-A § 1o, IV, incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012);

- garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente; e (Art. 11-A § 1o, V, incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012);

- respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais (Art. 11-A § 1o, VI, incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012, com erro, porque numerou novamente como inciso V);

 A licença ambiental dos Apicuns e Salgados será de 5 (cinco) anos, renovável apenas  se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual inclusive por mídia fotográfica (Art. 11-A § 2o, incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). 

 São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos (Art. 11-A § 3o, incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012):

- com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte (Art. 11-A § 3o, I, incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012);

- com área de até 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente; ou (Art. 11-A § 3o, II, incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012);

- localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns (Art. 11-A § 3o, III, incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

  O órgão licenciador competente (leia-se órgão ambiental estadual para os novos licenciamentos, por força do Art. 11-A § 1o, III) mediante decisão motivada, poderá, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, quando ocorrer (Art. 11-A § 4o, incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012):

- descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis (Art. 11-A § 4o, I, incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012); 

 - fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença; ou (Art. 11-A § 4o, II, incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012);

- superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde pública (Art. 11-A § 4o, III, incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012);

 A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira - ZEEZOC, com a individualização das áreas ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000, que deverá ser concluído por cada Estado no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei (Art. 11-A § 5o, incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012);

 É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes (Art. 11-A § 6o, incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012);
Esta data de 22/julho/2008, que é utilizada em várias passagens do CFLOR, está sendo bastante criticada porque ambientalistas entendem que ela anistiou os desmatadores e degradadores com grande folga.
Na realidade, é a data da edição do Decreto Federal n. 6.514/2008, que trouxe o incentivo à adesão do programa federal de regularização ambiental – mais ambiente previsto naquele decreto.
Para muitos a data que deveria ser considerada seria a da primeira edição da Medida Provisória (1996) que modificou o Código Florestal anteriormente vigente. Outros trabalhavam com datas diversas. Até mesmo vários estados da federação estabeleceram seus marcos temporais o que gerou uma grande insegurança jurídica.
      É vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, em qualquer hipótese ou forma, de ocupação ou exploração irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as exceções previstas no próprio CFLOR (Art. 11-A § 7o, incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).


Bibliografia:

BRASIL, República Federativa do. Lei Federal n. 12.651/2012.


Haber, Lilian Mendes. Do Uso Ecologicamente Sustentável dos Apicuns e Salgados. Direito Eco, 2012.

Disponível em http://www.direitoeco.blogspot.com.br/2012/06/apicuns-e-salgados.html, Acesso: dd.mm.aaaa.