APP - Parte 3



Outras Áreas de Preservação Permanente definidas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo



O CFLOR já havia destacado nos conceitos o que entende por interesse social, ou seja, várias situações em que o interesse social está presente:
Interesse social (Art. 3o IX):
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
Além das Áreas de Preservação Permanente definidas no CFLOR consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades (Art. 6o):
- conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha (Art. 6o I);
- proteger as restingas ou veredas (Art. 6o II);
- proteger várzeas (Art. 6o III);
-  abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção (Art. 6o IV);
- proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico (Art. 6o V);
- formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias (Art. 6o VI);
- assegurar condições de bem-estar público (Art. 6o VII); 
- auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares (Art. 6o VIII).
- proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional (Art. 6o IX, incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

Ou seja, nas situações do Art. 3º, IX do CFLOR  basta que as condições estejam presentes para que sejam reconhecidas por meio de ato administrativo geralmente no curso do licenciamento.
O Art. 6º trata de outras possibilidades de interesse social, esse dispositivo legal exige que as condições nele elencadas estejam presentes e mais que haja um ato do Chefe do Poder Executivo para que o interesse social seja declarado e àquela determinada área seja considerada APP.
O Chefe do Poder Executivo poderá ser de qualquer ente federativo e este ato administrativo geralmente vai se consubstanciar por intermédio de um decreto publicado no respectivo diário oficial.

Bibliografia:

BRASIL, República Federativa do. Lei Federal n. 12.651/2012.




Haber, Lilian Mendes. Áreas de Preservação Permanente Urbanas e Reservatórios d'água Artificiais. . Direito Eco, 2012.
Disponível em http://www.direitoeco.blogspot.com.br/2012/06/APP-Parte-3. html , Acesso: dd.mm.aaaa.