Outras
Áreas de Preservação Permanente definidas de interesse social por ato do Chefe
do Poder Executivo
O
CFLOR já havia destacado nos conceitos o que entende por interesse social, ou
seja, várias situações em que o interesse social está presente:
Interesse social (Art. 3o IX):
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade
da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle
da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies
nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada
na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades
tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não
prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública
destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre
em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas
nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos
humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas
urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977,
de 7 de julho de 2009;
e) implantação de instalações necessárias à
captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos
recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia,
argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
g) outras atividades similares devidamente
caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando
inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em
ato do Chefe do Poder Executivo federal;
Além
das Áreas de Preservação Permanente definidas no CFLOR consideram-se, ainda, de
preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do
Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas
de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades (Art. 6o):
-
conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra
e de rocha (Art. 6o I);
-
proteger as restingas ou veredas (Art. 6o II);
-
proteger várzeas (Art. 6o III);
- abrigar exemplares da fauna ou da flora
ameaçados de extinção (Art. 6o IV);
-
proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou
histórico (Art. 6o V);
-
formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias (Art. 6o
VI);
-
assegurar condições de bem-estar público (Art. 6o VII);
-
auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares
(Art. 6o VIII).
- proteger áreas úmidas, especialmente as de
importância internacional (Art. 6o IX, incluído pela Medida
Provisória nº 571, de 2012).
Ou
seja, nas situações do Art. 3º, IX do CFLOR basta que as condições estejam presentes para que
sejam reconhecidas por meio de ato administrativo geralmente no curso do
licenciamento.
O Art.
6º trata de outras possibilidades de
interesse social, esse dispositivo legal exige que as condições nele
elencadas estejam presentes e mais que haja um ato do Chefe do Poder Executivo
para que o interesse social seja declarado e àquela determinada área seja
considerada APP.
O
Chefe do Poder Executivo poderá ser de qualquer ente federativo e este ato
administrativo geralmente vai se consubstanciar por intermédio de um decreto
publicado no respectivo diário oficial.
Bibliografia:
BRASIL, República Federativa do. Lei Federal n. 12.651/2012.
Haber, Lilian Mendes. Áreas de Preservação Permanente Urbanas e Reservatórios d'água Artificiais. . Direito Eco, 2012.
Disponível em http://www.direitoeco.blogspot.com.br/2012/06/APP-Parte-3. html , Acesso: dd.mm.aaaa.
