DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente
As
Áreas de Preservação Permanente, em especial seus limites geraram muita controvérsia
durante toda a tramitação do CFLOR. O Código vem sendo criticado por ter
diminuído alguns desses limites em relação ao Código anteriormente vigente.
Essa
crítica poderia nos fazer supor que estaríamos frente a quebra do princípio da vedação do retrocesso
ambiental.
O princípio da proibição do
retrocesso – princípio de conteúdo axiológico, cuja fundamentação está cimentada
metapositivamente – é conseqüência da vinculação dos Poderes Públicos aos
direitos fundamentais. Diante desta vedação, este princípio deve ser
rigorosamente respeitado, mesmo que não seja absoluto, caso em que engessaria o
direito, impedindo a sua evolução – segundo Ingo Wolfgang Sarlet, uma proibição
absoluta é excluída do plano para possibilitar as mudanças legislativas. No
sistema do direito ambiental brasileiro, o princípio da proibição guarda
coerência com um dos objetivos deste ramo do direito: melhorar a qualidade
ambiental recuperando áreas degradadas e defender o meio ambiente
ecologicamente equilibrado[1].
Todavia, o Governo Federal defende
que não há que se falar em retrocesso algum, porque o texto anterior não
refletia a realidade que se podia constatar. Ou seja, que nunca houve nenhum
prejuízo ambiental em se ter APP com área menor de 500 metros e que não há
qualquer estudo científico que justificasse uma APP tão extensa, inclusive, na
legislação estrangeira não havia limite tão largo.
A Área de Preservação Permanente –
APP é a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função
ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (Art. 3, II,
CFLOR).
Considera-se
Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos do CFLOR (Art.
4o)
- As faixas marginais de qualquer curso d’água
natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de (Art.
4o I):
a) 30
(trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50
(cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50
(cinquenta) metros de largura;
c) 100
(cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200
(duzentos) metros de largura;
d) 200
(duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600
(seiscentos) metros de largura;
e) 500
(quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600
(seiscentos) metros;
- As áreas no entorno dos lagos e lagoas
naturais, em faixa com largura mínima de (Art. 4o II):
a) 100
(cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte)
hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30
(trinta) metros, em zonas urbanas;
- As áreas no entorno dos reservatórios d’água
artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento,
observado o disposto nos §§ 1o e 2o do
Art. 4º (Art. 4o III);
Não se
aplica o previsto no inciso III do Art. 4º nos casos em que os reservatórios
artificiais de água não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água
(Art. 4o § 1o ).
No
entorno dos reservatórios artificiais situados em áreas rurais com até 20
(vinte) hectares de superfície, a área de preservação permanente terá, no
mínimo, 15 (quinze) metros (Art. 4o § 2o).
- As áreas
no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua
situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros (Art. 4o,
IV, redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012 que inclui neste
dispositivo a palavra perenes).
- As encostas
ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem
por cento) na linha de maior declive (Art. 4o V);
- As restingas,
como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues (Art. 4o
VI);
- Os manguezais, em toda a sua extensão (Art.
4o VII);
- As bordas dos tabuleiros ou chapadas, até
a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em
projeções horizontais (Art. 4o VIII);
- No topo de morros, montes, montanhas e serras,
com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as
áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços)
da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo
plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos
relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação (Art. 4o
IX);
- As áreas em altitude superior a 1.800 (mil e
oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação (Art. 4o
X);
– Em veredas,
a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta)
metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado (Art. 4o,
XI, redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012. O texto original não
conceituava nem delimitava as veredas).
O
CFLOR dispensou o estabelecimento das faixas de Área de Preservação Permanente
no entorno das acumulações naturais ou artificiais de água com superfície
inferior a 1 (um) hectare, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa Art.
4o, § 4o, redação dada pela Medida
Provisória nº 571, de 2012).
É
admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar (V do art. 3o),
o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa
de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que
não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a
qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre (Art. 4o
§ 5o).
Nos
imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de
que tratam os incisos I e II do Art. 4o caput (faixas
marginais de qualquer curso d’água natural e áreas no entorno dos lagos e
lagoas naturais), a prática da aquicultura e a infraestrutura física
diretamente a ela associada, desde que (Art. 4o § 6o):
-
sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos
hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos
Conselhos Estaduais de Meio Ambiente (Art. 4o § 6o,
I);
-
esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de
recursos hídricos (Art. 4o § 6o, II);
- seja
realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente (Art. 4o
§ 6o, III);
- o
imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR (Art. 4o
§ 6o, IV).
– não implique novas supressões de vegetação nativa
(Art. 4o, § 6o, V, redação dada pela Medida
Provisória nº 571, de 2012).
Podem, assim, ocorrer nas faixas marginais de curso
d´água natural, entorno de lagos e
lagoas naturais, entornos de reservatórios d´água artificiais, entorno
de nascentes e olhos d’água perenes,
as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100%
(cem por cento) na linha de maior declive, as restingas, os manguezais, as bordas dos tabuleiros ou chapadas, os topos de morros, montes, montanhas e serras, áreas em altitude superior
a 1.800 (mil e oitocentos) metros, veredas, etc.
As Áreas de Preservação Permanente continuam sendo, portanto, possíveis em zonas rurais ou urbanas.
O Art.
4º teve alguns parágrafos vetados pela Presidenta Dilma Roussef.
Por
exemplo, o §3º do Art. 4º do Novo CFLOR
foi vetado com a seguinte justificativa:
“O
dispositivo deixa os apicuns e salgados sem qualquer proteção contra
intervenções indevidas. Exclui, ainda, a proteção jurídica dos sistemas úmidos
preservados por normas internacionais subscritas pelo Brasil, como a Convenção
sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de
Aves Aquáticas, conhecida como Convenção de Ramsar, de 2 de fevereiro de 1971,
ratificada pelo Decreto no 1.905, de 16 de maio de 1996.
Esses
sistemas desempenham serviços ecossistêmicos insubstituíveis de proteção de
criadouros de peixes marinhos ou estuarinos, bem como de crustáceos e outras
espécies. Adicionalmente, tamponam a poluição das águas litorâneas ocasionada
por sedimentos e compostos químicos carregados pelos rios. Por sua relevância
ambiental, merecem tratamento jurídico específico, que concilie eventuais
intervenções com parâmetros que assegurem sua preservação.”
O §3º
do Art. 4º vetado continha a seguinte redação:
“§ 3o Não é considerada Área de Preservação
Permanente a várzea fora dos limites previstos no inciso I do caput,
exceto quando ato do poder público dispuser em contrário, nos termos do inciso
III do art. 6o, bem como salgados e apicuns em sua extensão.”
Os §§ 7o e 8o
do art. 4o do
Novo CFLOR também foram vetados com a seguinte justificativa:
“Conforme aprovados pelo Congresso
Nacional, tais dispositivos permitem que a definição da largura da faixa de
passagem de inundação, em áreas urbanas e regiões metropolitanas, bem como as
áreas de preservação permanente, sejam estabelecidas pelos planos diretores e
leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de
meio ambiente. Trata-se de grave retrocesso à luz da legislação em vigor, ao
dispensar, em regra, a necessidade da observância dos critérios mínimos de
proteção, que são essenciais para a prevenção de desastres naturais e proteção
da infraestutura.”
Os §§ 7o e 8o do art. 4o vetados continham a seguinte redação:
“§ 7o Em
áreas urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural que
delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação terão sua largura
determinada pelos respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os
Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente.
§ 8o No caso de áreas urbanas e regiões
metropolitanas, observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e
Leis Municipais de Uso do Solo.”
Além do estudo do conceito de APP e da
delimitação desta é necessário observarmos, em estudo destacado, as Áreas de Preservação Permanente
Urbanas com suas especificidades, a possibilidade de outras Áreas de
Preservação Permanente definidas de interesse social por ato do Chefe do Poder
Executivo e, também, o regime de proteção das Áreas de Preservação Permanente.
[1] TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Porto
Alegre. Ed: Livraria do Advogado, 2006, p. 122.
Bibliografia:
BRASIL, República Federativa do. Lei Federal n. 12.651/2012.
TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Porto Alegre. Ed: Livraria do Advogado, 2006, p. 122
Haber, Lilian Mendes. Das Áreas de Preservação Permanente - Da delimitação das Áreas de Preservação Permanente. Direito Eco, 2012.
Disponível em http://www.direitoeco.blogspot.com.br/2012/06/APP-Parte-1.html, Acesso: dd.mm.aaaa.
