APP Parte 2



Áreas de Preservação Permanente Urbanas e Reservatórios d'água Artificiais



As Áreas de Preservação Permanente Urbanas obedecem ao mesmo conceito geral trazido pelo novo CFLOR:
A Área de Preservação Permanente – APP é a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (Art. 3, II, CFLOR).
 E, a partir do Art. 4º § 9o o tratamento das APPs urbanas segue algumas especificidades:

 Em áreas urbanas, assim entendidas as áreas compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal,  e nas  regiões  metropolitanas e aglomerações urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural que delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, sem prejuízo dos limites estabelecidos pelo inciso I do caput do Art. 4º (Art. 4º § 9o, incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).


Para os demais casos que não os cursos d’água natural observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo, sem necessidade pelo CFLOR de se ouvir o Conselho Municipal de Meio Ambiente e sem prejuízo do disposto nos incisos do caput do Art.4º. (Art. 4º § 10, incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana (Art. 5o, redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput do Art. 5o, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, não podendo exceder a dez por cento do total da Área de Preservação Permanente (Art. 5o, § 1o, redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
  O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação (Art. 5o, § 2o).
Vale observarmos que as áreas a serem adquiridas ou indenizadas (desapropriadas ou servidão ambiental) deverão estar devidamente definidas no licenciamento ambiental.
Ou seja, no Estudo de Impacto Ambiental - EIA, o empreendedor apresenta estudos que indicam quais seriam essas áreas e a equipe técnica do órgão ambiental verifica se é necessária a complementação, por exemplo.
E sobre o momento temporal para exigir a regularização/indenização quanto às áreas parece-nos razoável que seja até antes da licença de instalação, porque depois a reversibilidade do projeto se tornará praticamente impossível, mas não é o que preceitua o CFLOR porque é claro ao afirmar que tanto a ausência do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial quanto o Plano Básico Ambiental não impedem a Licença de Instalação.
Ora, se houver dúvidas quanto ao valor e modo de aquisição ou indenização das áreas é certo que estes instrumentos não poderiam ser feitos e o órgão ambiental teria, então, que tolerar essa incompletude mesmo até o momento da Licença de Instalação.
Todavia, não pode haver Licença de Operação sem definição exata da solução indenizatória dessas áreas, sendo aí verdadeira exigência para o cumprimento desta última etapa.

Bibliografia:

BRASIL, República Federativa do. Lei Federal n. 12.651/2012.




Haber, Lilian Mendes. Áreas de Preservação Permanente Urbanas e Reservatórios d'água Artificiais. . Direito Eco, 2012.
Disponível em http://www.direitoeco.blogspot.com.br/2012/06/APP-Parte-2. html , Acesso: dd.mm.aaaa.