Áreas de Preservação Permanente Urbanas e Reservatórios d'água Artificiais
As Áreas de Preservação Permanente Urbanas obedecem ao mesmo conceito
geral trazido pelo novo CFLOR:
A Área de Preservação
Permanente – APP é a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a
função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (Art. 3, II,
CFLOR).
E, a partir do Art. 4º § 9o o tratamento das APPs
urbanas segue algumas especificidades:
Para
os demais casos que não os cursos d’água natural observar-se-á o disposto
nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo, sem
necessidade pelo CFLOR de se ouvir o Conselho Municipal de Meio Ambiente e sem
prejuízo do disposto nos incisos do caput do Art.4º. (Art. 4º §
10, incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
Na
implantação de reservatório d’água
artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação
ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de
Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no
licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros
e máxima de 100 (cem) metros em área
rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta)
metros em área urbana (Art. 5o,
redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
Na
implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput do Art.
5o, o
empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do
Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido
pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, não
podendo exceder a dez por cento do total da Área de Preservação Permanente (Art.
5o, § 1o, redação dada pela Medida
Provisória nº 571, de 2012).
O Plano Ambiental de Conservação e Uso do
Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a
partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental
concomitantemente com o Plano Básico
Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento
para a expedição da licença de instalação (Art. 5o, § 2o).
Vale
observarmos que as áreas a serem adquiridas ou indenizadas (desapropriadas ou
servidão ambiental) deverão estar devidamente definidas no licenciamento
ambiental.
Ou
seja, no Estudo de Impacto Ambiental - EIA, o empreendedor apresenta estudos
que indicam quais seriam essas áreas e a equipe técnica do órgão ambiental
verifica se é necessária a complementação, por exemplo.
E sobre
o momento temporal para exigir a regularização/indenização quanto às áreas parece-nos
razoável que seja até antes da licença de instalação, porque depois a reversibilidade
do projeto se tornará praticamente impossível, mas não é o que preceitua o
CFLOR porque é claro ao afirmar que tanto a ausência do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório
Artificial quanto o Plano Básico
Ambiental não impedem a Licença de Instalação.
Ora,
se houver dúvidas quanto ao valor e modo de aquisição ou indenização das áreas
é certo que estes instrumentos não poderiam ser feitos e o órgão ambiental
teria, então, que tolerar essa incompletude mesmo até o momento da Licença de
Instalação.
Todavia,
não pode haver Licença de Operação sem definição exata da solução indenizatória
dessas áreas, sendo aí verdadeira exigência para o cumprimento desta última
etapa.
Bibliografia:
BRASIL, República Federativa do. Lei Federal n. 12.651/2012.
Haber, Lilian Mendes. Áreas de Preservação Permanente Urbanas e Reservatórios d'água Artificiais. . Direito Eco, 2012.
Disponível em http://www.direitoeco.blogspot.com.br/2012/06/APP-Parte-2. html , Acesso: dd.mm.aaaa.
