APP - Parte 4




Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente


A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado (Art. 7o).
O regime de proteção das Áreas de Preservação Permanente pela importância que esta tem na natureza é um dever ambiental de qualquer um que mantenha uma relação de pertinência com esta área.

Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei (Art. 7o § 1o ).
Esta recomposição deve ser interpretada em regime de solidariedade quanto à responsabilidade ambiental (Art.3º, III da Lei 6.938/81, Art. 46, I CPC, Art.2º da Lei 9.605/98).
A obrigação prevista no § 1o  do Art. 7o  tem natureza real, ou seja é obrigação propter rem e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural (Art. 7o § 2o ).
A natureza real das obrigações do CFLOR já foi, inclusive, prevista no Art. 2 o § 2o :
As obrigações previstas no CFLOR têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural (Art. 2o § 2o).
Ora, mesmo na vigência do Código Florestal anterior, a jurisprudência já caminhava no sentido de que as obrigações ambientais em relação à uma determinada área são obrigações propter rem, ou seja seguem a coisa independentemente do seu titular. O atual titular é responsável por tudo quanto tenha ocorrido anteriormente e que seja previsto como infringência à legislação, mas não há desoneração automática de quem tenha contribuído para tanto ainda que indiretamente anteriormente, podendo ação ser ajuizada neste sentido.
No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1o do Art. 7o, qual seja a recomposição da vegetação da APP (Art. 7o § 3o).
Esta data de 22/julho/2008, que é utilizada em várias passagens do CFLOR, está sendo bastante criticada porque ambientalistas entendem que ela anistiou os desmatadores com grande folga.
Na realidade, é a data da edição do Decreto Federal n. 6.514/2008, que teve seu Art. 152 prorrogado várias vezes, o qual esticou a data para necessidade de averbação da reserva legal com suas obrigações legais, em razão do incentivo à adesão do programa federal de regularização ambiental – mais ambiente  previsto naquele decreto.
Para muitos a data que deveria ser considerada seria a da primeira edição da Medida Provisória (1996) que modificou o Código Florestal anteriormente vigente. Outros trabalhavam com outras datas. Até mesmo vários estados da federação estabeleceram seus marcos temporais o que gerou uma grande insegurança jurídica.
A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei (Art. 8o), sendo que a este respeito o CFLOR conceituou o que entende por utilidade pública e também por interesse social no Art. 3º.
A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública (Art. 8o § 1o).
A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI (restingas) e VII (manguezais) do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda (Art. 8o § 2o).
É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas (Art. 8o § 3o).
Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas no CFLOR (Art. 8o § 4o).
O CFLOR assegurou que é permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental (Art. 9o).
Poderíamos indagar, mas como seria possível a um terceiro ingressar na área privada, particular para dessedentação de animais e pessoas, bem como atividades de baixo impacto ambiental, como coleta de frutos?
            Ora, não podemos nos esquecer que as florestas são revestidas de interesse comum, bem de uso comum do povo, a este respeito observar item próprio.
            Aliás, esta proteção legal já era de muito permitida no Código Florestal anteriormente vigente, no Art. 4o § 7 o .
            Sabemos, todavia, que a realidade costuma ser bem diferente.

Bibliografia:

BRASIL, República Federativa do. Lei Federal n. 12.651/2012.




Haber, Lilian Mendes. Áreas de Preservação Permanente Urbanas e Reservatórios d'água Artificiais. . Direito Eco, 2012.
Disponível em http://www.direitoeco.blogspot.com.br/2012/06/APP-Parte-4. html , Acesso: dd.mm.aaaa.