Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente
A
vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado (Art.
7o).
O
regime de proteção das Áreas de Preservação Permanente pela importância que
esta tem na natureza é um dever
ambiental de qualquer um que mantenha uma relação de pertinência com esta
área.
Tendo
ocorrido supressão de vegetação
situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou
ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação,
ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei (Art. 7o §
1o ).
Esta
recomposição deve ser interpretada em regime de solidariedade quanto à responsabilidade
ambiental (Art.3º, III da Lei 6.938/81, Art. 46, I CPC, Art.2º da Lei 9.605/98).
A
obrigação prevista no § 1o do Art. 7o
tem natureza
real, ou seja é obrigação propter rem e é transmitida ao
sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural (Art. 7o
§ 2o ).
A
natureza real das obrigações do CFLOR já foi, inclusive, prevista no Art. 2
o § 2o :
As obrigações previstas no
CFLOR têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência
de domínio ou posse do imóvel rural (Art. 2o § 2o).
Ora, mesmo
na vigência do Código Florestal anterior, a jurisprudência já caminhava no
sentido de que as obrigações ambientais em relação à uma determinada área são
obrigações propter rem, ou seja
seguem a coisa independentemente do seu titular. O atual titular é responsável
por tudo quanto tenha ocorrido anteriormente e que seja previsto como
infringência à legislação, mas não há desoneração automática de quem tenha
contribuído para tanto ainda que indiretamente anteriormente, podendo ação ser
ajuizada neste sentido.
No
caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de
2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação
enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1o do Art.
7o, qual seja a recomposição da vegetação da APP (Art. 7o
§ 3o).
Esta
data de 22/julho/2008, que é utilizada em várias passagens do CFLOR, está sendo
bastante criticada porque ambientalistas entendem que ela anistiou os
desmatadores com grande folga.
Na
realidade, é a data da edição do Decreto Federal n. 6.514/2008, que teve seu Art.
152 prorrogado várias vezes, o qual esticou a data para necessidade de averbação
da reserva legal com suas obrigações legais, em razão do incentivo à adesão do
programa federal de regularização ambiental – mais ambiente previsto naquele decreto.
Para
muitos a data que deveria ser considerada seria a da primeira edição da Medida
Provisória (1996) que modificou o Código Florestal anteriormente vigente. Outros
trabalhavam com outras datas. Até mesmo vários estados da federação
estabeleceram seus marcos temporais o que gerou uma grande insegurança
jurídica.
A
intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação
Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse
social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei (Art. 8o),
sendo que a este respeito o CFLOR conceituou o que entende por utilidade
pública e também por interesse social no Art. 3º.
A
supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente
poderá ser autorizada em caso de utilidade pública (Art. 8o §
1o).
A
intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação
Permanente de que tratam os incisos VI (restingas) e VII (manguezais)
do caput do art. 4o poderá
ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do
manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de
urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse
social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda (Art.
8o § 2o).
É
dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em
caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse
da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas
urbanas (Art. 8o § 3o).
Não
haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções
ou supressões de vegetação nativa, além das previstas no CFLOR (Art. 8o
§ 4o).
O
CFLOR assegurou que é permitido o acesso
de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e
para realização de atividades de baixo impacto ambiental (Art. 9o).
Poderíamos
indagar, mas como seria possível a um terceiro ingressar na área privada,
particular para dessedentação de animais e pessoas, bem como atividades de
baixo impacto ambiental, como coleta de frutos?
Ora, não podemos nos esquecer que as florestas são
revestidas de interesse comum, bem
de uso comum do povo, a este respeito observar item próprio.
Aliás,
esta proteção legal já era de muito permitida no Código Florestal anteriormente
vigente, no Art. 4o § 7 o .
Sabemos,
todavia, que a realidade costuma ser bem diferente.
Bibliografia:
BRASIL, República Federativa do. Lei Federal n. 12.651/2012.
Haber, Lilian Mendes. Áreas de Preservação Permanente Urbanas e Reservatórios d'água Artificiais. . Direito Eco, 2012.
Disponível em http://www.direitoeco.blogspot.com.br/2012/06/APP-Parte-4. html , Acesso: dd.mm.aaaa.
