Conceitos do Código Florestal





CONCEITOS DO CÓDIGO FLORESTAL


Lilian Mendes Haber
O novo CFLOR nos moldes do anterior elenca conceitos de termos e expressões usadas em variadas passagens do referido texto legal (Art. 3º):
Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão (Art. 3o I);
Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (Art. 3o II);


Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa. É área com cobertura de vegetação nativa, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os percentuais mínimos em relação à área do imóvel e respectiva localização no país. (Art. 3o III c/c 12 e incisos);
Área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio (Art. 3o IV);
Pequena propriedade ou posse rural familiar - aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, sendo que sua área não ultrapassa 04 (quatro) módulos fiscais, que dirige e utiliza predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento e tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo. (Art. 3o V, Art. 3 da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006);
Estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V do artigo Art. 3o às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território (Art. 3o Parágrafo único).



Para a pequena propriedade ou posse rural familiar (V do art. 3o) é admitido, também, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre (Art. 4o § 5o).

Uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana (Art. 3o VI);
  Manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços (Art. 3o VII);
  Utilidade pública (Art. 3o VIII):
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
Interesse social (Art. 3o IX):
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
O Novo CFLOR acrescentou várias atividades em relação ao seu antecessor como de utilidade pública ou mesmo interesse social.
Um das atividades contempladas no novo CFLOR é a mineração.
A prática da mineração no novo CFLOR é considerada como atividade que envolve o uso alternativo do solo que se caracteriza pela substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo (Art. 3o VI).
Para todos os efeitos, a mineração é considerada pelo novo CFLOR como de utilidade pública (Art. 3o VIII, b), exceto para a extração de areia, argila, saibro e cascalho.
A pesquisa e extração, por sua vez, de areia, argila, saibro e cascalho é, por sua vez, considerada no CFLOR como de interesse social (Art. 3o, IX, f).
Isto significa dizer que o regime do CFLOR entendeu que a mineração é uma atividade diferenciada.
Por exemplo, a Resolução CONAMA 369/06 já permitia que a atividade de mineração pudesse praticar supressão vegetal em Área de Preservação Permanente, agora o novo CFLOR deixa claro esta possibilidade para a mineração porque revestida de utilidade pública ou interesse social (Art. 8º) .
Essa situação de intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente é possível até mesmo quando envolver supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas, mas somente para caso de utilidade pública, não para interesse social (Art. 8º, § 1o).
É válido aqui notar quanto às nascentes, dunas e restingas que o dispositivo legal supra mencionado contém o verbo poderá, isto é, sempre será necessário o estudo de impacto ambiental e a avaliação pela equipe técnica do órgão ambiental.
As áreas de uso restrito, como as áreas de inclinação entre 25º e 45º (Art. 11) em que há limitação de atividades e utilização e que não pode haver conversão de novas áreas permite caracterizada a utilidade pública e interesse social, portanto, na mineração, a conversão de novas áreas.
atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental (Art. 3o X):
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
Vereda - fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com palmáceas, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas  (Art. 3o XII, com redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
Manguezal - ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina (Art. 3o XIII);
Salgado ou marismas tropicais hipersalinos - áreas situadas em regiões com frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica (Art. 3o XIV);
Apicum - áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular (Art. 3o XV);
Restinga - depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado (Art. 3o XVI);
  Nascente - afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água (Art. 3o XVII);
Olho d’água - afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente(Art. 3o XVIII);
Leito Regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano (Art. 3o XIX);
Área verde urbana - espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais (Art. 3o XX);
Várzea de inundação ou planície de inundação - áreas marginais a cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações periódicas (Art. 3o XXI);
Faixa de passagem de inundação - área de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos d’água que permite o escoamento da enchente (Art. 3o XXII);
Relevo ondulado - expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso (Art. 3o XXIII). 
Pousio - prática de interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, em até 25% (vinte e cinco por cento) da área produtiva da propriedade ou posse, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo (Art. 3o XXIV, incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
Área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada - área não efetivamente utilizada, nos termos dos §§ 3o e 4o do art. 6o da Lei no8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no referido artigo, ressalvadas as áreas em pousio (Art. 3o XXV incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
Áreas úmidas - pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação; e (Art. 3o XXVI incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
         Área urbana consolidada - aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009 (Art. 3o XXVII incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
            Em uma rápida apreciação podemos notar que houve veto ao inciso XI e nova redação pela MP 571 do inciso XII.
            O inciso XI do Novo CFLOR foi vetado com a seguinte justificativa:
“O conceito de pousio aprovado não estabelece limites temporais ou territoriais para sua prática, o que não é compatível com o avanço das técnicas disponíveis para a manutenção e a recuperação da fertilidade dos solos. Ademais, a ausência desses limites torna possível que um imóvel ou uma área rural permaneça em regime de pousio indefinidamente, o que impediria a efetiva fiscalização quanto ao cumprimento da legislação ambiental e da função social da propriedade.”

O inciso XI vetado continha a seguinte redação:

“XI - pousio: prática de interrupção temporária de atividades agrícolas, pecuárias ou silviculturais, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso do solo;”
É válido observar que a MP 571 introduziu outro inciso para regular o referido assunto:
“Art. 3º XXIV - pousio: prática de interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, em até 25% (vinte e cinco por cento) da área produtiva da propriedade ou posse, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012)”.
            Quanto aos demais conceitos serão comentados na medida em que forem sendo apresentados nos outros dispositivos legais do CFLOR.
            Vale o registro de que o novo CFLOR trouxe consideravelmente muito mais conceitos que o Código Florestal anterior, até mesmo em razão de buscar a proteção de mais ecossistemas de forma explícita que seu antecessor.

Bibliografia:

BRASIL, República Federativa do. Lei Federal n. 12.651/2012.





Haber, Lilian Mendes. Conceitos do Código Florestal. Direito Eco, 2012.  
Disponível em   http://www.direitoeco.blogspot.com.br/2012/06/conceitos-do-codigo-florestal.html, Acesso: dd.mm.aaaa.