CONCEITOS DO CÓDIGO FLORESTAL
Lilian Mendes Haber
O novo CFLOR nos moldes do anterior elenca
conceitos de termos e expressões usadas em variadas passagens do referido texto
legal (Art. 3º):
Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá
e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de
Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão (Art.
3o I);
Área de Preservação Permanente - APP: área protegida,
coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade,
facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem-estar das populações humanas (Art. 3o II);
Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a
função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais
do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos
ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a
proteção de fauna silvestre e da flora nativa. É área com cobertura de
vegetação nativa, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de
Preservação Permanente, observados os percentuais mínimos em relação à área do
imóvel e respectiva localização no país. (Art. 3o III c/c 12 e incisos);
Área rural consolidada: área de imóvel rural com
ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações,
benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a
adoção do regime de pousio (Art. 3o IV);
Pequena propriedade ou
posse rural familiar - aquela explorada
mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar
rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, sendo que sua
área não ultrapassa 04 (quatro) módulos fiscais, que dirige e utiliza
predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do
seu estabelecimento ou empreendimento e tenha percentual mínimo da renda
familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou
empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo. (Art. 3o
V, Art. 3 da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006);
Estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a
que se refere o inciso V do artigo Art. 3o às propriedades e
posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades
agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas
tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu
território (Art. 3o Parágrafo único).
Para a pequena propriedade ou posse rural familiar
(V do art. 3o) é admitido, também, o plantio de culturas
temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica
exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique
supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da
água e do solo e seja protegida a fauna silvestre (Art. 4o §
5o).
Uso alternativo do solo: substituição de vegetação
nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades
agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e
de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana (Art.
3o VI);
Manejo
sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de
benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de
sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou
alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de
múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens
e serviços (Art. 3o VII);
Utilidade
pública (Art. 3o VIII):
a) as atividades de segurança nacional e proteção
sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às
concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive
aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios,
saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão,
instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais,
nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a
extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem
melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste
artigo;
e) outras atividades similares devidamente
caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando
inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto,
definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
Interesse social (Art. 3o IX):
a) as atividades imprescindíveis à proteção da
integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo,
controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com
espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada
na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades
tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não
prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública
destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre
em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas
nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos
humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas
urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977,
de 7 de julho de 2009;
e) implantação de instalações necessárias à
captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos
recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia,
argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
g) outras atividades similares devidamente
caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando
inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em
ato do Chefe do Poder Executivo federal;
O Novo CFLOR acrescentou várias atividades em relação
ao seu antecessor como de utilidade pública ou mesmo interesse social.
Um das atividades contempladas no novo CFLOR é a
mineração.
A prática da mineração
no novo CFLOR é considerada como atividade que envolve o uso alternativo do solo que se
caracteriza pela substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por
outras coberturas do solo (Art. 3o VI).
Para todos os efeitos, a mineração é considerada pelo novo CFLOR como de utilidade pública (Art. 3o VIII, b), exceto para
a extração de areia, argila, saibro e cascalho.
A pesquisa e extração, por sua vez, de areia,
argila, saibro e cascalho é, por sua vez, considerada no CFLOR como de interesse social (Art. 3o,
IX, f).
Isto significa dizer que o regime do CFLOR entendeu
que a mineração é uma atividade diferenciada.
Por exemplo, a Resolução CONAMA 369/06 já permitia
que a atividade de mineração pudesse praticar supressão vegetal em Área de Preservação Permanente, agora
o novo CFLOR deixa claro esta possibilidade para a mineração porque revestida
de utilidade pública ou interesse social (Art. 8º) .
Essa situação de intervenção ou a supressão de
vegetação nativa em Área de Preservação Permanente é possível até mesmo quando
envolver supressão de vegetação nativa
protetora de nascentes, dunas e restingas, mas somente para caso de
utilidade pública, não para interesse social (Art. 8º, § 1o).
É válido aqui notar quanto às nascentes, dunas e
restingas que o dispositivo legal supra mencionado contém o verbo poderá, isto
é, sempre será necessário o estudo de impacto ambiental e a avaliação pela
equipe técnica do órgão ambiental.
As áreas de uso
restrito, como as áreas de inclinação entre 25º e 45º (Art. 11) em que há
limitação de atividades e utilização e que não pode haver conversão de novas
áreas permite caracterizada a utilidade pública e interesse social, portanto,
na mineração, a conversão de novas áreas.
atividades eventuais ou de
baixo impacto ambiental (Art. 3o X):
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e
suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao
acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos
oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à
captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a
outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do
ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e
pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores
familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas
e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço
próprio dos moradores;
f) construção e manutenção de cercas na
propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos
ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de
subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada
a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de
frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique
supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal
sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos
florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal
nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
k) outras ações ou atividades similares,
reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
Vereda - fitofisionomia de
savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com palmáceas, sem formar
dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas (Art. 3o XII, com redação dada pela Medida
Provisória nº 571, de 2012).
Manguezal - ecossistema litorâneo
que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas
lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a
vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica
de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da
costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina (Art. 3o
XIII);
Salgado ou marismas
tropicais hipersalinos - áreas situadas em regiões com frequências de
inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos
cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por
1.000 (mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica (Art.
3o XIV);
Apicum - áreas de solos
hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores, inundadas apenas pelas
marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta)
partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular (Art. 3o
XV);
Restinga - depósito arenoso
paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por
processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem
influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias,
cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio
sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado
(Art. 3o XVI);
Nascente
- afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a
um curso d’água (Art. 3o XVII);
Olho d’água - afloramento natural do
lençol freático, mesmo que intermitente(Art. 3o XVIII);
Leito Regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso
d’água durante o ano (Art. 3o XIX);
Área verde urbana - espaços, públicos ou
privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou
recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do
Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos
propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana,
proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção
de bens e manifestações culturais (Art. 3o XX);
Várzea de inundação ou
planície de inundação - áreas marginais a cursos d’água sujeitas a
enchentes e inundações periódicas (Art. 3o XXI);
Faixa de passagem de
inundação -
área de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos d’água que permite o
escoamento da enchente (Art. 3o XXII);
Relevo ondulado - expressão geomorfológica
usada para designar área caracterizada por movimentações do terreno que geram
depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave
ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso (Art. 3o
XXIII).
Pousio - prática de interrupção de atividades ou usos
agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, em até
25% (vinte e cinco por cento) da área produtiva da propriedade ou posse, para
possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo (Art.
3o XXIV, incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
Área abandonada,
subutilizada ou utilizada de forma inadequada - área não efetivamente utilizada, nos termos dos
§§ 3o e 4o do art. 6o da
Lei no8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda
aos índices previstos no referido artigo, ressalvadas as áreas em pousio (Art.
3o XXV incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
Áreas úmidas - pantanais e superfícies
terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por
florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação; e (Art. 3o
XXVI incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
Área
urbana consolidada - aquela de que trata o inciso II do caput do
art. 47 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009 (Art. 3o
XXVII incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
Em
uma rápida apreciação podemos notar que houve veto ao inciso XI e nova redação
pela MP 571 do inciso XII.
O
inciso XI do Novo CFLOR foi vetado com a seguinte justificativa:
“O conceito
de pousio aprovado não estabelece limites temporais ou territoriais para sua
prática, o que não é compatível com o avanço das
técnicas disponíveis para a manutenção e a recuperação da fertilidade dos
solos. Ademais, a ausência desses limites torna possível que um imóvel ou uma
área rural permaneça em regime de pousio indefinidamente, o que impediria a
efetiva fiscalização quanto ao cumprimento da legislação ambiental e da função
social da propriedade.”
O
inciso XI vetado continha a seguinte redação:
“XI - pousio: prática de interrupção temporária de
atividades agrícolas, pecuárias ou silviculturais, para possibilitar a
recuperação da capacidade de uso do solo;”
É
válido observar que a MP 571 introduziu outro inciso para regular o referido
assunto:
“Art. 3º XXIV - pousio: prática de interrupção de
atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5
(cinco) anos, em até 25% (vinte e cinco por cento) da área produtiva da
propriedade ou posse, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou
da estrutura física do solo; (Incluído pela
Medida Provisória nº 571, de 2012)”.
Quanto aos demais conceitos serão comentados na medida
em que forem sendo apresentados nos outros dispositivos legais do CFLOR.
Vale o registro de que o novo CFLOR trouxe
consideravelmente muito mais conceitos que o Código Florestal anterior, até
mesmo em razão de buscar a proteção de mais ecossistemas de forma explícita que
seu antecessor.
Bibliografia:
BRASIL, República Federativa do. Lei Federal n. 12.651/2012.
Haber, Lilian Mendes. Conceitos do Código Florestal. Direito Eco, 2012.
Disponível em http://www.direitoeco.blogspot.com.br/2012/06/conceitos-do-codigo-florestal.html, Acesso: dd.mm.aaaa.
