Lilian Mendes Haber
As
áreas das Forças Armadas são áreas de propriedade da União, sendo que as forças
armadas dispõem, dada sua importância, de regramento próprio (ex vi LC 97/99, Decreto Federal
85.064/80, dentre outros), especialmente na defesa da soberania nacional (Art.
144 da CF).
De
mais a mais, a Constituição Federal inclui dentre os bens da União as
construções militares e é sabido que as áreas militares de um modo geral são
escolhidas, também, dentre aquelas de propriedade da União.
Constituição
Federal:
“Art.
20. São bens da União:
II
- as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações
e construções militares, das vias
federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;”
A Lei Complementar 140/2011 que busca regulamentar o Art.
23 da Constituição Federal quanto à competência dos entes federativos em
matéria ambiental preceitua como ação administrativa de cunho ambiental da
União aquelas que tiverem caráter militar.
Art. 7o São ações administrativas da União:
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e
atividades:
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento
ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e
emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei
Complementar no 97, de
9 de junho de 1999;
O
Código de Mineração de 67, por sua vez, praticamente silencia sobre o
licenciamento ambiental, ainda mais em áreas militares.
Todavia,
a LC 140/2011 acima mencionada preceitua:
Art. 7o São ações administrativas da União:
XIII - exercer o controle e fiscalizar as
atividades e empreendimentos cuja
atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União;
Mas onde estaria essa competência afetada expressamente à
União, uma vez que a mera titularidade da União não atrairia pura simplesmente
a competência do IBAMA, órgão licenciador federal.
Ora, a Resolução CONAMA 237/97 não foi revogada de forma
expressa pela LC 140/2011, Art. 21 (sendo certo que alguns dispositivos foram
revogados tacitamente, caso o texto legal entre em conflito com a Lei
Complementar).
O texto legal abaixo transcrito resolve, portanto, a
questão, vez que não conflita com a LC 140/2011, muito pelo
contrário, encontra o beneplácito da LC no já mencionado Art. 7º, XIII.
Resolução CONAMA 237/97:
Art. 4º - Compete ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se
refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos
e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou
regional, a saber:
V- bases ou
empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
O licenciamento ambiental mineral em área militar
pelo bom senso já induz a necessidade de apreciação pela União dada a
necessidade de se avaliar o licenciamento ambiental face à própria soberania
nacional.
Mesmo que não haja regramento
específico no combalido Código de Mineração ou outra legislação mineral, a Lei
Complementar 140/2011 afeta a União àquilo que a legislação como tal determinar
estar sob sua chancela (Art. 7º, XIII), sendo certo que permanece em vigor o
Art. 4º, V da Resolução Conama 237/97, o qual determina que o IBAMA analise
licenciamento ambiental de bases ou empreendimentos militares.
É certo que a questão aqui posta não se trata especificamente do licenciamento da própria base militar ou de um empreendimento militar, mas sim de exercer uma outra atividade dentro dessa base.
Todavia, este dispositivo deve ser utilizado por analogia, porquanto seja o que mais se aproxima da situação apresentada.
É nítido o interesse da União em analisar o referido licenciamento, uma vez que se trata de questão afeta à soberania nacional, pois o particular minerador pretenderá acessar o recurso mineral interferindo de alguma maneira nos recursos naturais do solo, os quais podem ser imprescindíveis à aplicação militar de treinamento, etc.
De mais a mais, esse licenciamento ambiental deve ser analisado pela União, também, porque esta terá mais condições de verificar se o cronograma mineiro está adequado às atividades militares lá desenvolvidas, inclusive, até mesmo se esta atividade terá que ser parcialmente restrita ou até mesmo totalmente vedada.
A colidência apresentada é a da soberania nacional (defendida pelas áreas militares, Art. 1, I; Art. 170, I ambos da CF) versus soberania nacional (atividade mineira, 176 CF) e somente quem pode sopesar no caso concreto é a própria União.
É certo que a questão aqui posta não se trata especificamente do licenciamento da própria base militar ou de um empreendimento militar, mas sim de exercer uma outra atividade dentro dessa base.
Todavia, este dispositivo deve ser utilizado por analogia, porquanto seja o que mais se aproxima da situação apresentada.
É nítido o interesse da União em analisar o referido licenciamento, uma vez que se trata de questão afeta à soberania nacional, pois o particular minerador pretenderá acessar o recurso mineral interferindo de alguma maneira nos recursos naturais do solo, os quais podem ser imprescindíveis à aplicação militar de treinamento, etc.
De mais a mais, esse licenciamento ambiental deve ser analisado pela União, também, porque esta terá mais condições de verificar se o cronograma mineiro está adequado às atividades militares lá desenvolvidas, inclusive, até mesmo se esta atividade terá que ser parcialmente restrita ou até mesmo totalmente vedada.
A colidência apresentada é a da soberania nacional (defendida pelas áreas militares, Art. 1, I; Art. 170, I ambos da CF) versus soberania nacional (atividade mineira, 176 CF) e somente quem pode sopesar no caso concreto é a própria União.
BIBLIOGRAFIA
Constituição da República
Federativa do Brasil
Decreto Federal 85.064/1980
Lei Complementar 97/1999
Lei Complementar 140/2011
Resolução CONAMA 237/1997
HABER, Lilian Mendes. Licenciamento de Mineração em áreas das Forças Armadas. Direito Eco, 2012, Disponível em
http://direitoeco.blogspot.com.br/2012/06/licenciamento-ambiental-de-mineracao-em.html, Acesso: dd.mm.aaaa.
