Reserva Legal - Aspectos Gerais
A Área
de Reserva Legal ao lado das Áreas de Preservação Permanente, sem dúvida, é dos
aspectos mais importantes do CFLOR e que gerou muita, muita polêmica.
O novo
CFLOR trazia desde o Art. 1º que uma de suas principais finalidades é a
regulação deste instituto.
O
Artigo 1º vetado continha a seguinte redação:
“Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre a
proteção da vegetação, dispõe sobre as áreas de Preservação Permanente e as
áreas de Reserva Legal, define regras gerais sobre a exploração florestal, o
suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais
e o controle e a prevenção dos incêndios florestais e prevê instrumentos
econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.”
O
referido dispositivo legal foi, todavia, modificado via MP 571 para ser um
dispositivo legal mais geral e que dê o panorama de todo o CFLOR.
E por
falar em todo CFLOR o instituto da Reserva Legal está previsto por todo o ele,
em variados dispositivos, os quais passaremos a analisar.
O
CFLOR, assim, definiu a Reserva Legal:
Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a
função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais
do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos
ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a
proteção de fauna silvestre e da flora nativa. É área com cobertura de
vegetação nativa, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de
Preservação Permanente, observados os percentuais mínimos em relação à área do
imóvel e respectiva localização no país. (Art. 3o III c/c 12 e incisos).
Ou
seja, a Reserva Legal:
- ocorre em propriedade ou posse;
- permite o uso econômico dos recursos naturais de
modo sustentável;
- auxilia a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e biodiversidade, com o
abrigo e proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
- é área com cobertura, via
de regra, de vegetação nativa.
Uma
das discussões existentes no Código Florestal vigente anteriormente era sobre a
possibilidade de utilização econômica da reserva legal, uma vez que no CFLOR
anterior não havia dispositivo expresso como no atual que permitisse sua
utilização.
Uns
defendiam no CFLOR anterior a utilização da reserva legal com viés econômico e
outros defendiam o seu não uso.
Para
os ruralistas radicais a reserva legal sempre se caracterizou como impeditivo
econômico, ainda mais na Amazônia, com a RL em um percentual alto de 80%,
restando somente 20% para o uso alternativo do solo, ou seja, um percentual
baixo para a pecuária e agricultura.
Todavia,
a pecuária e agricultura não são as únicas atividades econômicas possíveis.
O
manejo florestal na reserva legal viabiliza os produtos madeireiros e não
madeireiros (como a coleta de frutos, sementes, cipós, extratos da seiva,
etc).
E
desde o CFLOR anterior já era permitido, ex vi Art.
16, §2º, que estabelecia a possibilidade de manejo florestal sustentável desses
recursos.
Sobre
a conservação e a reabilitação dos
processos ecológicos é necessário dizer que para esta possa ser alcançada
em sua plenitude, representantes da fauna e flora originais daquela região
possam estar presentes e ter ali na reserva legal condições de se desenvolver
de forma plena.
Com
efeito, existem espécies animais que precisam de uma larga extensão de terra
para se locomover, se reproduzir ou mesmo de um determinado tipo de alimento em
uma quantidade X que aquela Reserva Legal não tenha condições de oferecer.
É
tristemente comum em certas partes do país, quando se viaja de avião durante o
dia, ver sequencialmente várias fazendas, com porções isoladas de matas uma das
outras para fins de secamente observar a necessidade de manter uma área de RL
sem conectividade uma com as outras e, por via de consequência, pobres em
biodiversidade.
Cumpre-se
a lei, mas não se cumpre a finalidade maior para a qual foi elaborada - a de
garantir elementos representativos da natureza com toda sua biodiversidade.
Daí
a importância de até mesmo por mecanismos de incentivo financeiro, se garantir
a existência de corredores ecológicos, mosaicos de áreas protegidas e no caso
específico da RL, a instituição destas em regime de condomínio.
Sobre
a RL, o novo CFLOR fala, regra geral, em vegetação nativa, fato este a ser
abordado com mais propriedade adiante.
BIBLIOGRAFIA
Lei Federal 12.651/2012
HABER, Lilian Mendes. Reserva Legal - Parte 01. Direito Eco, 2012, Disponível em http://direitoeco.blogspot.com.br/2012/06/reserva legal-parte-01.html, Acesso: dd.mm.aaaa.