Reserva Legal - Parte 02



Da Delimitação da Área de Reserva Legal

Lilian Mendes Haber
Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel (Art. 12) :
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

Sobre este dispositivo legal cumpre dizer em primeiro lugar que tão logo se fale em Amazônia, as pessoas costumam logo imaginar que nela existe apenas a Floresta Amazônica, todavia, isso não é realidade, muito embora, ela ocupe uma expressiva porção do estados que compõe a Amazônia Legal. Como o dispositivo supra mencionado informa existem campos gerais e cerrado, também, na Amazônia, e com grau de proteção diferenciado, portanto.




O segundo ponto a ser considerado é que com apenas dois incisos, o CFLOR dividiu o país em 02 partes: uma com a Amazônia e a outra com o restante do país.
 A redação do CFLOR de 65, no seu Art. 16 tinha 04 incisos e 04 parágrafos também com subdivisão, mas no geral permaneceu inalterado, quanto aos percentuais a serem observados de RL apenas com outra redação.
Aliás, outra não poderia ter sido a conclusão do congresso nacional, uma vez que diminuir pura e simplesmente tais percentuais acarretaria, sim, um retrocesso sob o ponto de vista ambiental em uma visão estritamente legalista.
  Todavia, o novo CFLOR pretendeu introduzir novas regras para os mecanismos da “contabilidade da regularização ambiental”, pelo qual ele dedicou vários dispositivos legais a esses instrumentos, merecedores de detida análise em item específico.

Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do fracionamento (Art. 12 § 1o ).
Esse dispositivo é importante na medida em que evita que a reserva legal também seja totalmente fracionada e perca sua função ecológica. Por outro lado, visualizemos um assentamento, no qual a reserva legal é una e está localizada apartada aos lotes dos assentados. Será que haverá real preocupação com a sua integridade?  Provável que não.
É certo que há solidariedade dos assentados quando regularizado o assentamento e até mesmo do órgão fundiário estadual ou INCRA, conforme o caso, se não ainda não regularizado os lotes, por toda a área da RL, mas é possível que seja difícil para o assentado visualizar a necessidade de manter a integridade da RL ou mesmo seu comprometimento com toda a área da RL, uma vez que o assentado poderia julgar que somente deteria uma fração ideal da RL correspondente ao seu lote.
Finalmente, devemos atentar que o disposto no Art. 12 § 1o  somente se aplica para os imóveis que já tiveram a respectiva RL averbada no cartório de imóveis, segundo a regra vigente do Código Florestal anterior. Se o imóvel ainda não tinha a sua RL designada, nada obsta que mesmo tendo havido fracionamento após a entrada em vigor do novo CFLOR, cada nova propriedade tenha sua respectiva RL contígua à propriedade, ressalvada sempre a possibilidade da RL apartada, porém regime de condomínio.
O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b e c do inciso I do caput do Art. 12 (Art. 12 § 2o ).
Também devemos considerar que nos Estados da federação onde já tiver sido implantado o Cadastro Ambiental Rural – CAR (Art. 29), a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada se o imóvel estiver inserido nesse Cadastro (Art. 12 § 3o).
Ou seja, mas é dispensada esta obrigação do proprietário informar a RL, se esta já tiver sido averbada anteriormente no Cartório de Registro de Imóveis (Art. 30).
É o teor:
Art. 30.  Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1o do art. 29.
Vale observarmos que o Art. 30 trata sobre a matrícula do imóvel, a qual somente é possível quando se tratar de propriedade.
Em situações de posse fica a pergunta: Se a RL da área de posse estiver registrada no Cartório de Títulos e Documentos também será necessário informar no CAR para a supressão de novas áreas?
A resposta nos parece que sempre será necessário informar no CAR mesmo que o Art. 30 do CFLOR diga o contrário. Esse dispositivo legal é na verdade um equívoco do legislador, porque o licenciamento ambiental somente se inicia com o CAR.
E o CAR contém como elementos essenciais a localização da RL e das APPs. Então se o proprietário ou mesmo o possuidor não precisar mais informar no órgão ambiental porque já informou cartorialmente, como se dará a interlocução necessária entre cartório e órgão ambiental?
Parece-nos que o proprietário ou possuidor vai ter que de todo modo anexar cópia do documento cartorial ao pedido de inscrição no CAR.
Ora, para haver qualquer supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa é necessário se passar pelo crivo do órgão ambiental que sempre se inicia pelo CAR e no qual deve estar de alguma maneira a dita RL e as APPs, até mesmo para saber o que sobra de área, cujo uso do solo possa ser convertida para atividades produtivas.

BIBLIOGRAFIA

Lei Federal 12.651/2012  






HABER, Lilian Mendes. Reserva Legal - Parte 02. Direito Eco, 2012, Disponível em  http://direitoeco.blogspot.com.br/2012/06/reserva legal-parte-02.html, Acesso: dd.mm.aaaa.