Da Delimitação da Área de
Reserva Legal
Lilian Mendes Haber
Todo
imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de
Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de
Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação
à área do imóvel (Art. 12) :
I -
localizado na Amazônia Legal:
a) 80%
(oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35%
(trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20%
(vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II -
localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
Sobre
este dispositivo legal cumpre dizer em primeiro lugar que tão logo se fale em
Amazônia, as pessoas costumam logo imaginar que nela existe apenas a
Floresta Amazônica, todavia, isso não é realidade, muito embora, ela ocupe uma
expressiva porção do estados que compõe a Amazônia Legal. Como o dispositivo
supra mencionado informa existem campos gerais e cerrado, também, na Amazônia,
e com grau de proteção diferenciado, portanto.
O
segundo ponto a ser considerado é que com apenas dois incisos, o CFLOR dividiu
o país em 02 partes: uma com a Amazônia e a outra com o restante do país.
A redação do CFLOR de 65, no seu Art. 16 tinha
04 incisos e 04 parágrafos também com subdivisão, mas no geral permaneceu
inalterado, quanto aos percentuais a serem observados de RL apenas com outra
redação.
Aliás,
outra não poderia ter sido a conclusão do congresso nacional, uma vez que
diminuir pura e simplesmente tais percentuais acarretaria, sim, um retrocesso
sob o ponto de vista ambiental em uma visão estritamente legalista.
Todavia, o novo CFLOR pretendeu introduzir
novas regras para os mecanismos da “contabilidade da regularização ambiental”,
pelo qual ele dedicou vários dispositivos legais a esses instrumentos,
merecedores de detida análise em item específico.
Em
caso de fracionamento do imóvel
rural, a qualquer título,
inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será
considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do
fracionamento (Art. 12 § 1o ).
Esse
dispositivo é importante na medida em que evita que a reserva legal também seja
totalmente fracionada e perca sua função ecológica. Por outro lado,
visualizemos um assentamento, no qual a reserva legal é una e está localizada
apartada aos lotes dos assentados. Será que haverá real preocupação com a sua
integridade? Provável que não.
É
certo que há solidariedade dos
assentados quando regularizado o assentamento e até mesmo do órgão fundiário
estadual ou INCRA, conforme o caso, se não ainda não regularizado os lotes, por
toda a área da RL, mas é possível
que seja difícil para o assentado visualizar a necessidade de manter a
integridade da RL ou mesmo seu comprometimento com toda a área da RL, uma vez
que o assentado poderia julgar que somente deteria uma fração ideal da RL
correspondente ao seu lote.
Finalmente,
devemos atentar que o disposto no Art. 12 § 1o somente
se aplica para os imóveis que já tiveram a respectiva RL averbada no cartório
de imóveis, segundo a regra vigente do Código Florestal anterior. Se o imóvel
ainda não tinha a sua RL designada, nada obsta que mesmo tendo havido
fracionamento após a entrada em vigor do novo CFLOR, cada nova propriedade
tenha sua respectiva RL contígua à propriedade, ressalvada sempre a
possibilidade da RL apartada, porém regime de condomínio.
O
percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais,
de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando
separadamente os índices contidos nas alíneas a, b e c do inciso I do caput do Art. 12 (Art. 12 § 2o ).
Também
devemos considerar que nos Estados da federação onde já tiver sido implantado o
Cadastro Ambiental Rural – CAR (Art. 29), a
supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa
apenas será autorizada se o imóvel estiver inserido nesse Cadastro (Art. 12 § 3o).
Ou seja,
mas é dispensada esta obrigação do proprietário informar a RL, se esta já tiver
sido averbada anteriormente no Cartório de Registro de Imóveis (Art. 30).
É o
teor:
Art. 30. Nos casos em que a Reserva
Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação
identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será
obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal
previstas no inciso III do § 1o do
art. 29.
Vale
observarmos que o Art. 30 trata sobre a matrícula do imóvel, a qual somente é
possível quando se tratar de propriedade.
Em
situações de posse fica a pergunta:
Se a RL da área de posse estiver registrada no Cartório de Títulos e Documentos
também será necessário informar no CAR para a supressão de novas áreas?
A
resposta nos parece que sempre será necessário informar no CAR mesmo que o Art.
30 do CFLOR diga o contrário. Esse dispositivo legal é na verdade um equívoco
do legislador, porque o licenciamento ambiental somente se inicia com o CAR.
E o
CAR contém como elementos essenciais a localização da RL e das APPs. Então se o
proprietário ou mesmo o possuidor não precisar mais informar no órgão ambiental
porque já informou cartorialmente, como se dará a interlocução necessária entre
cartório e órgão ambiental?
Parece-nos
que o proprietário ou possuidor vai ter que de todo modo anexar cópia do
documento cartorial ao pedido de inscrição no CAR.
Ora,
para haver qualquer supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de
vegetação nativa é necessário se passar pelo crivo do órgão ambiental que
sempre se inicia pelo CAR e no qual deve estar de alguma maneira a dita RL e as
APPs, até mesmo para saber o que sobra de área, cujo uso do solo possa ser
convertida para atividades produtivas.
BIBLIOGRAFIA
Lei Federal 12.651/2012
HABER, Lilian Mendes. Reserva Legal - Parte 02. Direito Eco, 2012, Disponível em http://direitoeco.blogspot.com.br/2012/06/reserva legal-parte-02.html, Acesso: dd.mm.aaaa.