Lilian Mendes Haber
Sob a ótica da Lei Complementar n. 140/2011,
tanto o Estado quanto à União poderão expedir autorizações para resgate da
fauna silvestre.
É o que está estabelecido no Art. 7º, XX (Atribui competência
administrativa para a União) e Art. 8º, XVIII (Atribui competência
administrativa para o Estado), senão vejamos:
Art. 7o São ações administrativas da União:
XX - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas;
E,
Art. 8o São ações administrativas dos Estados:
XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7o;
Este aparente conflito normativo, não é
conflito real, uma vez que estes resgates são dão como autorizações que são
secundárias a um licenciamento principal, este sim, é que definirá a sorte
deste acessório de acordo com as regras de direito ambiental em vigor e a
própria LC 140/2011.
Ou seja, a autorização para apanha de espécies da fauna silvestre, ovos e larvas será concedida pelo órgão ambiental que estiver promovendo o licenciamento, tendo a Lei Complementar 140/2011 deixado claro que se processará obrigatoriamente no Estado quando estiver relacionada à implantação de criadouros e à pesquisa científica.
BIBLIOGRAFIA
Lei Complementar 140/2011
HABER, Lilian Mendes. Resgate da Fauna Silvestre. Direito Eco, 2012, Disponível em http://direitoeco.blogspot.com.br/2012/06/resgate-da-fauna-silvestre.html, Acesso: dd.mm.aaaa.
