Resgate da Fauna Silvestre




Lilian Mendes Haber


Sob a ótica da Lei Complementar n. 140/2011, tanto o Estado quanto à União poderão expedir autorizações para resgate da fauna silvestre.

É o que está estabelecido no Art. 7º, XX (Atribui competência administrativa para a União) e Art. 8º, XVIII (Atribui competência administrativa para o Estado), senão vejamos:

Art. 7o  São ações administrativas da União: 
XX - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas;


E,

Art. 8o  São ações administrativas dos Estados: 
XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7o;

Este aparente conflito normativo, não é conflito real, uma vez que estes resgates são dão como autorizações que são secundárias a um licenciamento principal, este sim, é que definirá a sorte deste acessório de acordo com as regras de direito ambiental em vigor e a própria LC 140/2011. 


Ou seja, a autorização para apanha de espécies da fauna silvestre, ovos e larvas será concedida pelo órgão ambiental  que estiver promovendo o licenciamento, tendo a Lei Complementar 140/2011 deixado claro que se processará obrigatoriamente no Estado quando estiver relacionada à implantação de criadouros e à pesquisa científica.

BIBLIOGRAFIA

Lei Complementar 140/2011





HABER, Lilian Mendes. Resgate da Fauna Silvestre. Direito Eco, 2012, Disponível em http://direitoeco.blogspot.com.br/2012/06/resgate-da-fauna-silvestre.html, Acesso: dd.mm.aaaa.