Outro
ponto tratado pelo legislador do CFLOR foi quanto às áreas incidentes, a princípio, em
área rural, mas destinadas aos grandes empreendimentos com nítido interesse
público.
Uma das situações contempladas pelo novo CFLOR
é quantos aos empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de
esgoto não estarem sujeitos à constituição de Reserva Legal (Art. 12 § 6o).
Esta
questão sempre foi ventilada e nunca antes esclarecida na legislação
brasileira.
Vale
desde logo destacar que por empreendimentos de abastecimento público de água
devemos entender não somente as estações e tratamento e reservatórios de água,
mas também os lagos, lagoas e congêneres que estejam ligadas ao suprimento do
recurso hídrico. Do mesmo modo as estações de tratamento de esgoto, também,
foram contempladas com a dispensa legal de RL.
Não
será exigida, também, a Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou
desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para
exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem
empreendimentos de geração de energia elétrica (hidrelétricas), subestações ou
sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
Tampouco,
não será exigida a Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas
por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de
potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração
de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de
distribuição de energia elétrica (Art. 12 § 7o).
Finalmente,
não será exigida a Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas
com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias
(Art. 12 § 8o).
Com
efeito, geralmente todas estas áreas são grandes em extensão e exigir reserva
legal das mesmas poderia até mesmo inviabilizar sua instalação e o
desenvolvimento econômico de uma região.
Por
outro lado, ainda que não houvesse dispositivo legal expresso neste sentido (também
não havia no Código Florestal anterior), descabida seria exigir a RL deste tipo
de atividade, porque se vislumbra facilmente não se encaixar no conceito de RL
que pressupõe posse ou propriedade rural.
Ademais,
deve ser superado o entendimento de que uma área somente pode ser considerada
rural pelo critério da localização, pelo qual se aquela área não estiver nos
limites territoriais da cidade seria considerada rural.
Ora, o
Art. 4º, I do Estatuto da Terra já se manifestou sobre o tema:
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização
que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial,
quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa
privada;
Ou
seja, tanto pode haver atividade localizada fora da cidade que não seja rural,
quanto pode haver atividade rural dentro da cidade, o que diga-se de passagem é
cada vez mais raro hoje em dia nos centros urbanos, mas não de todo impossível.
A recíproca é, também, verdadeira porque pode haver atividade e empreendimento
fora dos limites da cidade, mas que nem por isso assume conotação rural (Art.
12 § 7o).
Todavia,
foi muito bom o CFLOR ter de forma expressa estabelecido as atividades que
ocupam geralmente uma grande extensão em área e se ainda tivessem que ter a
correspondente RL haveria grande probabilidade de inviabilização.
Quanto
à mineração, este tipo de atividade mais do que presente o interesse público, desdobrado
em utilidade pública ou interesse social, tem é verdadeiro interesse nacional
(Art. 176 §1º da CF).
E de forma alguma pode ser caracterizada em qualquer viés como atividade rural porque não se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial.
Ou
seja, perdeu-se a possibilidade de incluir neste rol de dispensa expressa da
RL, a mineração. Ou seja, o novo CFLOR silenciou quanto à RL para a atividade
mineral.
Vale lembrar que a atividade mineral
é considerada pelo CFLOR como uso alternativo do solo (Art. 3º,
VI) e ora pode ser enquadrada como de utilidade pública (Art. 3º
, VIII, b) para os minérios em geral ou de interesse social, no caso de areia,
argila, saibro e cascalho (Art. 3º , IX, f).
Aliás,
a legislação ambiental brasileira é, de modo geral, silente sobre a RL para a
mineração, exceto a previsão da Resolução CONAMA 369/06.
É o
teor do Art. 7º, §7º da Resolução CONAMA 369/06:
No caso de atividades de
pesquisa e extração de substâncias minerais, a comprovação da averbação da
Reserva Legal, de que trata o art. 3º (intervenção ou supressão de vegetação em
APP), somente será exigida nos casos em que:
I - o
empreendedor seja o proprietário ou possuidor da área;
II - haja relação jurídica
contratual onerosa entre o empreendedor e o proprietário ou possuidor, em
decorrência do empreendimento minerário.
Ora, a
mineração é atividade que foge totalmente ao conceito de atividade rural. Assim,
ainda que o CFLOR não tenha expressamente excluído a necessidade de RL para a
mineração fica patente que a referida exigência é um contrassenso da legislação
em vigor, in casu, a Resolução CONAMA 369/06,
a qual no dispositivo acima, apenas mitiga a necessidade de RL, mas não exclui
a exigência para a atividade.
Caberia,
assim, questionar judicialmente a referida Resolução CONAMA 369/06 neste
aspecto, porque exige RL para uma atividade que nada tem de rural.
Finalmente,
não há que se falar em prejuízo à natureza por se “deixar de exigir RL” para a
atividade mineral porque como visto se trata de exigência que não se coaduna
com o próprio de conceito de atividade rural.
De
todo modo, a natureza na atividade mineral se encontra resguardada na forma do Art.225,
§2º da CF (obrigação de recuperar o meio ambiente degradado) e Art. 36 da Lei
Federal n. 9.985/2000 (Criação de UC’s de proteção integral).
Urge,
portanto, modificação da legislação neste sentido.
BIBLIOGRAFIA
Lei Federal 12.651/2012
Resolução CONAMA 369/2006
HABER, Lilian Mendes. Mineração e o Novo Código Florestal - Parte 01. Direito Eco, 2012, Disponível em http://direitoeco.blogspot.com.br/2012/07/mineracao-e-o-novo-codigo florestal.html, Acesso: dd.mm.aaaa.
