Mineração e o novo Código Florestal - Parte 02



Outro ponto tratado pelo legislador do CFLOR foi quanto às áreas incidentes, a princípio, em área rural, mas destinadas aos grandes empreendimentos com nítido interesse público.



 Uma das situações contempladas pelo novo CFLOR é quantos aos empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estarem sujeitos à constituição de Reserva Legal (Art. 12 § 6o).
Esta questão sempre foi ventilada e nunca antes esclarecida na legislação brasileira.
Vale desde logo destacar que por empreendimentos de abastecimento público de água devemos entender não somente as estações e tratamento e reservatórios de água, mas também os lagos, lagoas e congêneres que estejam ligadas ao suprimento do recurso hídrico. Do mesmo modo as estações de tratamento de esgoto, também, foram contempladas com a dispensa legal de RL.
Não será exigida, também, a Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica (hidrelétricas), subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
Tampouco, não será exigida a Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica (Art. 12 § 7o).
Finalmente, não será exigida a Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias (Art. 12 § 8o).
Com efeito, geralmente todas estas áreas são grandes em extensão e exigir reserva legal das mesmas poderia até mesmo inviabilizar sua instalação e o desenvolvimento econômico de uma região.
Por outro lado, ainda que não houvesse dispositivo legal expresso neste sentido (também não havia no Código Florestal anterior), descabida seria exigir a RL deste tipo de atividade, porque se vislumbra facilmente não se encaixar no conceito de RL que pressupõe posse ou propriedade rural.
Ademais, deve ser superado o entendimento de que uma área somente pode ser considerada rural pelo critério da localização, pelo qual se aquela área não estiver nos limites territoriais da cidade seria considerada rural.
Ora, o Art. 4º, I do Estatuto da Terra já se manifestou sobre o tema:
            Estatuto da Terra:
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
        I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;
Ou seja, tanto pode haver atividade localizada fora da cidade que não seja rural, quanto pode haver atividade rural dentro da cidade, o que diga-se de passagem é cada vez mais raro hoje em dia nos centros urbanos, mas não de todo impossível. A recíproca é, também, verdadeira porque pode haver atividade e empreendimento fora dos limites da cidade, mas que nem por isso assume conotação rural (Art. 12 § 7o).
Todavia, foi muito bom o CFLOR ter de forma expressa estabelecido as atividades que ocupam geralmente uma grande extensão em área e se ainda tivessem que ter a correspondente RL haveria grande probabilidade de inviabilização.
Quanto à mineração, este tipo de atividade mais do que presente o interesse público, desdobrado em utilidade pública ou interesse social, tem é verdadeiro interesse nacional (Art. 176 §1º da CF).
E de forma alguma pode ser caracterizada em qualquer viés como atividade rural porque não se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial.
Ou seja, perdeu-se a possibilidade de incluir neste rol de dispensa expressa da RL, a mineração. Ou seja, o novo CFLOR silenciou quanto à RL para a atividade mineral.
            Vale lembrar que a atividade mineral é considerada pelo CFLOR como uso alternativo do solo (Art. 3º, VI) e ora pode ser enquadrada como de utilidade pública (Art. 3º , VIII, b) para os minérios em geral ou de interesse social, no caso de areia, argila, saibro e cascalho (Art. 3º , IX, f).
Aliás, a legislação ambiental brasileira é, de modo geral, silente sobre a RL para a mineração, exceto a previsão da Resolução CONAMA 369/06.
É o teor do Art. 7º, §7º da Resolução CONAMA 369/06:
No caso de atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, a comprovação da averbação da Reserva Legal, de que trata o art. 3º (intervenção ou supressão de vegetação em APP), somente será exigida nos casos em que:
I - o empreendedor seja o proprietário ou possuidor da área;
II - haja relação jurídica contratual onerosa entre o empreendedor e o proprietário ou possuidor, em decorrência do empreendimento minerário.
Ora, a mineração é atividade que foge totalmente ao conceito de atividade rural. Assim, ainda que o CFLOR não tenha expressamente excluído a necessidade de RL para a mineração fica patente que a referida exigência é um contrassenso da legislação em vigor, in casu, a Resolução CONAMA 369/06, a qual no dispositivo acima, apenas mitiga a necessidade de RL, mas não exclui a exigência para a atividade.
Caberia, assim, questionar judicialmente a referida Resolução CONAMA 369/06 neste aspecto, porque exige RL para uma atividade que nada tem de rural.

Finalmente, não há que se falar em prejuízo à natureza por se “deixar de exigir RL” para a atividade mineral porque como visto se trata de exigência que não se coaduna com o próprio de conceito de atividade rural.
De todo modo, a natureza na atividade mineral se encontra resguardada na forma do Art.225, §2º da CF (obrigação de recuperar o meio ambiente degradado) e Art. 36 da Lei Federal n. 9.985/2000 (Criação de UC’s de proteção integral).
Urge, portanto, modificação da legislação neste sentido.
BIBLIOGRAFIA

Lei Federal 12.651/2012  
Resolução CONAMA 369/2006




HABER, Lilian Mendes. Mineração e o Novo Código Florestal - Parte 01. Direito Eco, 2012, Disponível em  http://direitoeco.blogspot.com.br/2012/07/mineracao-e-o-novo-codigo florestal.html, Acesso: dd.mm.aaaa.