Embargo por Desmatamento


Embargo por Desmatamento






O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto no CFLOR, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada (Art. 51).




O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração (Art. 51 § 1o).

Por consequência, trata-se, via de regra, de embargo parcial da área do imóvel rural, o que não inviabiliza totalmente a atividade produtiva do produtor rural, o qual pode continuar sua atividade econômica na área em que é permitido legalmente o uso alternativo do solo.

A natureza jurídica do embargo é de medida cautelar administrativa amparada no instituto in dubio pro nature, até que haja decisão definitiva do processo administrativo.

É válido ressaltar, portanto, que o titular da área embargada tem assegurado o contraditório e ampla defesa (Art. 5º, LV da CF), para tentar reverter o embargo. É um contraditório e ampla defesa, portanto, postergado, porque posterior à medida da administração e mitigado porque também será assegurada a defesa em sua maior plenitude no momento da resposta ao Auto de Infração que será gerado pelo órgão ambiental.

Assim, o desmatamento de uma área gera duas medidas administrativas. Uma que é o embargo, com o respectivo processo administrativo de embargo e outra que a lavratura do auto de infração pelo desmatamento em si, sendo que os dois processos administrativos devem tramitar apensos, isto é, juntos, um na dependência do outro.

Publicidade do Embargo: O órgão ambiental responsável deverá disponibilizar publicamente as informações sobre o imóvel embargado, inclusive por meio da rede mundial de computadores, resguardados os dados protegidos por legislação específica, caracterizando o exato local da área embargada e informando em que estágio se encontra o respectivo procedimento administrativo (Art. 51 § 2o).

Certidão de Embargo: A pedido do interessado, o órgão ambiental responsável emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso (Art. 51 § 3o).

BIBLIOGRAFIA

Lei Federal 12.651/2012  



HABER, Lilian Mendes. Embargo por Desmatamento. Direito Eco, 2012, Disponível em  http://direitoeco.blogspot.com.br/2012/08/embargo-por-desmatamento.html, Acesso: dd.mm.aaaa.