Embargo por Desmatamento
O órgão ambiental
competente, ao tomar conhecimento do desmatamento
em desacordo com o disposto no CFLOR, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do
solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano
ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à
recuperação da área degradada (Art. 51).
O embargo
restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não
alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no
imóvel não relacionadas com a infração (Art. 51 § 1o).
Por consequência, trata-se,
via de regra, de embargo parcial da
área do imóvel rural, o que não inviabiliza totalmente a atividade produtiva do
produtor rural, o qual pode continuar sua atividade econômica na área em que é
permitido legalmente o uso alternativo do solo.
A natureza jurídica do embargo é de medida cautelar administrativa amparada
no instituto in dubio pro nature, até que haja decisão definitiva do processo administrativo.
É válido ressaltar,
portanto, que o titular da área embargada tem assegurado o contraditório e
ampla defesa (Art. 5º, LV da CF), para tentar reverter o embargo. É um
contraditório e ampla defesa, portanto, postergado,
porque posterior à medida da administração e mitigado porque também será assegurada a defesa em sua maior
plenitude no momento da resposta ao Auto de Infração que será gerado pelo órgão
ambiental.
Assim, o desmatamento
de uma área gera duas medidas administrativas. Uma que é o embargo, com o
respectivo processo administrativo de embargo e outra que a lavratura do auto
de infração pelo desmatamento em si, sendo que os dois processos
administrativos devem tramitar apensos, isto é, juntos, um na dependência do
outro.
Publicidade do Embargo: O órgão ambiental
responsável deverá disponibilizar publicamente as informações sobre o imóvel
embargado, inclusive por meio da rede mundial de computadores, resguardados os
dados protegidos por legislação específica, caracterizando o exato local da
área embargada e informando em que estágio se encontra o respectivo
procedimento administrativo (Art. 51 § 2o).
Certidão de Embargo: A pedido do interessado, o órgão ambiental
responsável emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da
área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso (Art. 51 § 3o).
BIBLIOGRAFIA
Lei Federal 12.651/2012
HABER, Lilian Mendes. Embargo por Desmatamento. Direito Eco, 2012, Disponível em http://direitoeco.blogspot.com.br/2012/08/embargo-por-desmatamento.html, Acesso: dd.mm.aaaa.