Lilian Haber
Compensação, CAR e modalidades
Sobre a compensação da Reserva Legal (Art. 66, III) esta deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no Cadastro Ambiental Rural – CAR (Art.66 § 5o):
- aquisição de Cota de Reserva Ambiental -
CRA;
- arrendamento de área sob regime de servidão
ambiental ou Reserva Legal;
- doação ao poder público de área localizada no
interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização
fundiária;
- cadastramento de outra área equivalente e
excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em
imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou
recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
As áreas a serem utilizadas para compensação deverão (Art. 66 § 6o):
- ser equivalentes em extensão à área da Reserva
Legal a ser compensada;
- estar localizadas no mesmo bioma da área de
Reserva Legal a ser compensada;
- se fora do Estado, estar localizadas em áreas
identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.
A definição de áreas prioritárias buscará favorecer, entre outros, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados (Art.66 § 7o).
Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária (Art. 66 § 8o).
A conclusão lógica que se depreende da afirmação acima é que os imóveis públicos continuam obrigados a ter a sua correspondente reserva legal.
Outro, não poderia ser o entendimento até mesmo porque o Art. 17 do Código Florestal expressamente afirma que a RL deverá ser conservada também pela pessoa de direito público.
Outro, não poderia ser o entendimento até mesmo porque o Art. 17 do Código Florestal expressamente afirma que a RL deverá ser conservada também pela pessoa de direito público.
As medidas de compensação não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo (Art. 66 § 9o).
Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo (Art. 67).
Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos no novo CFLOR (Art. 68).
Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos (Art. 68 §1o).
Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus herdeiros necessários que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área excedente de Reserva Legal também para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos congêneres previstos no CFLOR (Art. 68 § 2o ).
Compensação e Redução de RL
Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE estadual, realizado segundo metodologia unificada, o poder público federal poderá (Art. 13, I): reduzir, exclusivamente para fins de regularização, mediante recomposição, regeneração ou compensação da Reserva Legal de imóveis com área rural consolidada, situados em área de floresta localizada na Amazônia Legal, para até 50% (cinquenta por cento) da propriedade, excluídas as áreas prioritárias para conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos e os corredores ecológicos.
E,
É possível a compensação na Redução de Reserva Legal pelo Poder Público Federal , para fins de regularização, quando indicado pelo ZEE estadual (Art. 13, I).
Não é possível quando:
Na Redução da Reserva Legal pelo poder público em municípios. Quando houver mais de 50% de áreas OCUPADAS por UC de domínio público e terras indígenas HOMOLOGADAS. (Art. 12 §4º). Porque somente é permitida, nesta hipótese, recomposição.
Compensação e APP
O cômputo da APP no cálculo da RL aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e, na hipótese de reserva legal em regime de condomínio ou coletiva, a compensação (Art. 15 § 3o redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012, na redação anterior a compensação era ampla. A redação da MP foi confirmada pela Lei 12.727/2012).
Compensação e Supressão de Vegetação
O requerimento de autorização de supressão conterá, no mínimo, as seguintes informações (Art. 26 § 4o):
a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito, por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel;a reposição ou compensação florestal, nos termos do § 4o do art. 33;
a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas
o uso alternativo da área a ser desmatada.
Compensação e Previsão de utilização de fundos públicos
Para concessão de créditos reembolsáveis e não reembolsáveis destinados à compensação, recuperação ou recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito cujo desmatamento seja anterior a 22 de julho de 2008 (Art. 41 § 1o).
Compensação e Cota de Reserva Ambiental - CRA
A utilização de CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e na do imóvel beneficiário da compensação (Art. 48 § 4o).
O cancelamento da CRA utilizada para fins de compensação de Reserva Legal só pode ser efetivado se assegurada Reserva Legal para o imóvel no qual a compensação foi aplicada (Art. 50 § 1o).
Interessante este dispositivo legal que somente permite o cancelamento da CRA para fins de compensação de RL se o imóvel beneficiado pela compensação tiver assegurada a RL de todo modo.
Todavia, impinge ao proprietário 02 dono da área vinculada à CRA um ônus pela situação irregular do proprietário 01 (aquele que precisa equacionar sua RL deficitária).
Será que esse mecanismo terminará por dificultar a disponibilização de áreas para efeito de compensação? Somente o tempo dirá.
Compensação e Servidão Ambiental
É interessante observar que o novo CFLOR dispensou a averbação da RL no Cartório de Registro de Imóveis, mas não fez o mesmo para a servidão ambiental, cuja instituição ou termo deve ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente (Art. 9-A § 4o , I, II – Lei 6.938/81 com redação do novo CFLOR), bem como o respectivo contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.
Se a hipótese for de compensação de reserva legal com a servidão ambiental, esta deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos (Art. 9-A § 5o – Lei 6.938/81 com redação do novo CFLOR).