Lilian Mendes Haber
direitoeco.com.br
O
CFLOR instituiu a Cota de Reserva Ambiental -
CRA,
título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação (Art. 44):
- sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9o-A da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;- correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 12 do CFLOR;
- protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000;
- existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.
A CRA será emitida pelo
órgão competente do Sisnama em favor de proprietário de imóvel incluído no CAR
que mantenha área nas condições previstas acima (Art. 45).
Os proprietários ou possuidores
de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus herdeiros necessários que possuam
índice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta por cento) de cobertura
florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos percentuais previstos
pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área excedente de Reserva
Legal também para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva
Ambiental - CRA e outros instrumentos congêneres previstos no CFLOR (Art. 68 §
2o ).
A emissão de CRA será feita mediante requerimento do proprietário,
após inclusão do imóvel no CAR e laudo
comprobatório emitido pelo próprio
órgão ambiental ou por entidade credenciada, assegurado o controle do órgão
federal competente do SISNAMA, na forma de ato do Chefe do Poder Executivo
(Art. 44 § 1o).
Na realidade,
desnecessário dizer que é assegurado o controle do órgão federal competente do
SISNAMA, uma vez que o controle (interno ou externo) do ato administrativo pode
ser exercido pelo Poder Público de um modo geral, inclusive quem emitiu a CRA
(autotutela) e pela própria sociedade.
A CRA não pode ser emitida
com base em vegetação nativa localizada em área de RPPN instituída em
sobreposição à Reserva Legal do imóvel (Art. 44 § 2o).
A Cota de Reserva
Florestal - CRF emitida nos termos do art.
44-B da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965 (antigo
CFLOR) passa a ser considerada pelo novo CFLOR como Cota de Reserva Ambiental
(Art. 44 § 3o).
Poderá ser instituída CRA
da vegetação nativa que integra a Reserva Legal dos imóveis de pequena
propriedade ou posse rural familiar [1] (Art. 44 § 4o).
O proprietário interessado
na emissão da CRA deve apresentar ao órgão ambiental proposta acompanhada de (Art.
45 § 1o):
- certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro
de imóveis competente;
- cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa
física;- ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;
- certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
- memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal.
Aprovada a proposta, o
órgão ambiental emitirá a
CRA correspondente, identificando (Art. 45 § 2o):
- o número da CRA no sistema único de controle;- o nome do proprietário rural da área vinculada ao título;
- a dimensão e a localização exata da área vinculada ao título, com memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
- o bioma correspondente à área vinculada ao título;
- a classificação da área em uma das condições previstas no art. 46 do CFLOR (área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição ou áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas).
O vínculo de área à CRA será averbado na matrícula do respectivo
imóvel no
registro de imóveis competente (Art. 45 § 3o).
O órgão federal pode
delegar ao órgão estadual competente atribuições para emissão, cancelamento e
transferência da CRA, assegurada a implementação de sistema único de controle (Art. 45
§ 4o).
Cada CRA corresponderá a 1
(um) hectare (Art. 46):
- de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária
em qualquer estágio de regeneração ou recomposição;
- de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies
nativas.
O estágio sucessional ou o
tempo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa será avaliado pelo
órgão ambiental estadual competente com base em declaração do proprietário e
vistoria de campo (Art. 46 § 1o).
A CRA não poderá ser
emitida pelo órgão ambiental competente quando a regeneração ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis
(Art. 46 § 2o).
É obrigatório o registro da CRA pelo órgão
emitente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua emissão, em
bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de
liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil (Art.
47).
A CRA pode ser
transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de
direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo
adquirente (Art. 48).
A transferência da CRA só
produz efeito uma vez registrado o termo no
sistema único de controle (Art. 48 § 1o).
A CRA só pode ser
utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título
está vinculado (Art. 48 § 2o).
Os biomas, isto é,
diferentes ecossistemas que apresentam cada um certo grau de homogeneidade na
sua biodiversidade.
No Brasil são 09 biomas[2], a saber: Caatinga,
Campos, Cerrado, Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Mata de Araucária, Mata de
Cocais, Pantanal, Zonas Litorâneas.
Não confundir bioma com os
ecossistemas considerados como patrimônio nacional 3 porque nem sempre um
corresponde ao outro.
A CRA só pode ser
utilizada para fins de compensação de Reserva Legal se respeitados os
requisitos estabelecidos no § 6o do art. 66 (Art. 48 § 3o).
A utilização de CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na
matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e na do
imóvel beneficiário da compensação (Art. 48 § 4o).
Cabe ao proprietário
do imóvel rural em que se situa a área vinculada à CRA a responsabilidade plena
pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que
deu origem ao título (Art. 49).
A área vinculada à emissão
da CRA com base em servidão ambiental (Art. 44, I), RL voluntária sobre o
excedente obrigatório do CFLOR (Art. 44, II) e RPPN (Art. 44, III) poderá ser
utilizada conforme PMFS (Art. 49 § 1o).
Ou seja, a área que gerou a CRA não é intocável pode
ser aproveitada economicamente, via PMFS, desde que seus atributos essenciais
ecológicos sejam mantidos.
A transmissão inter
vivos ou causa mortis do imóvel
NÃO elimina nem altera o vínculo de área contida no imóvel à CRA (Art. 49 § 2o).
A CRA somente poderá ser cancelada nos seguintes casos (Art. 50):
- Desistência do
proprietário: por solicitação do proprietário rural, em caso de desistência de
manter áreas nas condições previstas nos incisos I e II do art. 44;
- Extinção automaticamente, em razão de término do
prazo da servidão ambiental;- Decisão do órgão ambiental competente: por decisão do órgão competente do Sisnama, no caso de degradação da vegetação nativa da área vinculada à CRA cujos custos e prazo de recuperação ambiental inviabilizem a continuidade do vínculo entre a área e o título.
O cancelamento da CRA
utilizada para fins de compensação de Reserva Legal só pode ser efetivado se
assegurada Reserva Legal para o imóvel no qual a compensação foi aplicada (Art.
50 § 1o).
Interessante este
dispositivo legal que somente permite o cancelamento da CRA para fins de
compensação de RL se o imóvel beneficiado pela compensação tiver assegurada a
RL de todo modo.
Todavia, impinge ao
proprietário 02 dono da área vinculada à CRA um ônus pela situação irregular do
proprietário 01 (aquele que precisa equacionar sua RL deficitária).
Será que esse mecanismo
terminará por dificultar a disponibilização de áreas para efeito de
compensação? Somente o tempo dirá.
O cancelamento da CRA pela
inviabilidade de se manter a CRA à área vinculada, cuja recuperação ambiental
esteja inviabilizada devido aos custos e prazo para essa recuperação, independe
da aplicação das devidas sanções administrativas e penais decorrentes de
infração à legislação ambiental, nos termos da Lei Federal n. 9.605/98 (Art. 50 § 2o)
O cancelamento da CRA deve
ser averbado na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título
e do imóvel no qual a compensação foi aplicada (Art. 50 § 3o).
Compensação e Cota de Reserva
Ambiental - CRA
Sobre a compensação da Reserva Legal (Art. 66, III) esta deverá ser
precedida pela inscrição da propriedade no Cadastro Ambiental Rural – CAR e
poderá ser feita mediante (Art.66 § 5o) aquisição de Cota de
Reserva Ambiental – CRA.
A utilização de CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na
matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e na do
imóvel beneficiário da compensação (Art. 48 § 4o).
O cancelamento da CRA
utilizada para fins de compensação de Reserva Legal só pode ser efetivado se
assegurada Reserva Legal para o imóvel no qual a compensação foi aplicada (Art.
50 § 1o).
Interessante este
dispositivo legal que somente permite o cancelamento da CRA para fins de
compensação de RL se o imóvel beneficiado pela compensação tiver assegurada a
RL de todo modo.
Todavia, como já
destacado, impinge ao proprietário 02 dono da área vinculada à CRA um ônus pela
situação irregular do proprietário 01 (aquele que precisa equacionar sua RL
deficitária).
- Art. 3º V - CFLOR - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;
- Lei Federal no. 11.326 - Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011)
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
3- http://www.mundoeducacao.com.br/geografia/biomas-brasileiros.htm, acesso em 01.08.2012.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.