Cota de Reserva Ambiental

Lilian Mendes Haber
direitoeco.com.br

O CFLOR instituiu a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação (Art. 44):
- sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9o-A da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;

- correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 12 do CFLOR;

- protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000;

- existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.

A CRA será emitida pelo órgão competente do Sisnama em favor de proprietário de imóvel incluído no CAR que mantenha área nas condições previstas acima (Art. 45).

Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus herdeiros necessários que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área excedente de Reserva Legal também para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos congêneres previstos no CFLOR (Art. 68 § 2o ). 
A emissão de CRA será feita mediante requerimento do proprietário, após inclusão do imóvel no CAR e laudo comprobatório emitido pelo próprio órgão ambiental ou por entidade credenciada, assegurado o controle do órgão federal competente do SISNAMA, na forma de ato do Chefe do Poder Executivo (Art. 44 § 1o).
Na realidade, desnecessário dizer que é assegurado o controle do órgão federal competente do SISNAMA, uma vez que o controle (interno ou externo) do ato administrativo pode ser exercido pelo Poder Público de um modo geral, inclusive quem emitiu a CRA (autotutela) e pela própria sociedade.
A CRA não pode ser emitida com base em vegetação nativa localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à Reserva Legal do imóvel (Art. 44 § 2o).
A Cota de Reserva Florestal - CRF emitida nos termos do art. 44-B da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965 (antigo CFLOR) passa a ser considerada pelo novo CFLOR como Cota de Reserva Ambiental (Art. 44 § 3o).
Poderá ser instituída CRA da vegetação nativa que integra a Reserva Legal dos imóveis de pequena propriedade ou posse rural familiar [1] (Art. 44 § 4o).
O proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão ambiental proposta acompanhada de (Art. 45 § 1o):

- certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente;
- cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física;
- ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;
- certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
- memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal.

Aprovada a proposta, o órgão ambiental emitirá a CRA correspondente, identificando (Art. 45 § 2o):
- o número da CRA no sistema único de controle;
- o nome do proprietário rural da área vinculada ao título;
- a dimensão e a localização exata da área vinculada ao título, com memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
- o bioma correspondente à área vinculada ao título;
- a classificação da área em uma das condições previstas no art. 46 do CFLOR (área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição ou áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas).

O vínculo de área à CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no registro de imóveis competente (Art. 45 § 3o).

O órgão federal  pode delegar ao órgão estadual competente atribuições para emissão, cancelamento e transferência da CRA, assegurada a implementação de sistema único de controle (Art. 45 § 4o).

Cada CRA corresponderá a 1 (um) hectare (Art. 46):

- de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição;

- de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas.

O estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa será avaliado pelo órgão ambiental estadual competente com base em declaração do proprietário e vistoria de campo (Art. 46 § 1o).

A CRA não poderá ser emitida pelo órgão ambiental competente quando a regeneração ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis (Art. 46 § 2o).

 É obrigatório o registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua emissão, em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil (Art. 47).


A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente (Art. 48).

A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo no sistema único de controle (Art. 48 § 1o).

A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado (Art. 48 § 2o).

Os biomas, isto é, diferentes ecossistemas que apresentam cada um certo grau de homogeneidade na sua biodiversidade.

No Brasil são 09 biomas[2], a saber: Caatinga, Campos, Cerrado, Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Mata de Araucária, Mata de Cocais, Pantanal, Zonas Litorâneas.

Não confundir bioma com os ecossistemas considerados como patrimônio nacional 3 porque nem sempre um corresponde ao outro.


A CRA só pode ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal se respeitados os requisitos estabelecidos no § 6o do art. 66 (Art. 48 § 3o).

A utilização de CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e na do imóvel beneficiário da compensação (Art. 48 § 4o).

 Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área vinculada à CRA a responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título (Art. 49).

A área vinculada à emissão da CRA com base em servidão ambiental (Art. 44, I), RL voluntária sobre o excedente obrigatório do CFLOR (Art. 44, II) e RPPN (Art. 44, III) poderá ser utilizada conforme PMFS (Art. 49 § 1o).

Ou seja, a área que gerou a CRA não é intocável pode ser aproveitada economicamente, via PMFS, desde que seus atributos essenciais ecológicos sejam mantidos.

A transmissão inter vivos ou causa mortis do imóvel NÃO elimina nem altera o vínculo de área contida no imóvel à CRA (Art. 49 § 2o).

A CRA somente poderá ser cancelada nos seguintes casos (Art. 50):

- Desistência do proprietário: por solicitação do proprietário rural, em caso de desistência de manter áreas nas condições previstas nos incisos I e II do art. 44;
- Extinção automaticamente, em razão de término do prazo da servidão ambiental;
- Decisão do órgão ambiental competente: por decisão do órgão competente do Sisnama, no caso de degradação da vegetação nativa da área vinculada à CRA cujos custos e prazo de recuperação ambiental inviabilizem a continuidade do vínculo entre a área e o título.

O cancelamento da CRA utilizada para fins de compensação de Reserva Legal só pode ser efetivado se assegurada Reserva Legal para o imóvel no qual a compensação foi aplicada (Art. 50 § 1o).

Interessante este dispositivo legal que somente permite o cancelamento da CRA para fins de compensação de RL se o imóvel beneficiado pela compensação tiver assegurada a RL de todo modo.

Todavia, impinge ao proprietário 02 dono da área vinculada à CRA um ônus pela situação irregular do proprietário 01 (aquele que precisa equacionar sua RL deficitária).

Será que esse mecanismo terminará por dificultar a disponibilização de áreas para efeito de compensação? Somente o tempo dirá.

O cancelamento da CRA pela inviabilidade de se manter a CRA à área vinculada, cuja recuperação ambiental esteja inviabilizada devido aos custos e prazo para essa recuperação, independe da aplicação das devidas sanções administrativas e penais decorrentes de infração à legislação ambiental, nos termos da Lei Federal n. 9.605/98 (Art. 50 § 2o)

O cancelamento da CRA deve ser averbado na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e do imóvel no qual a compensação foi aplicada (Art. 50 § 3o).

Compensação e Cota de Reserva Ambiental - CRA           


Sobre a compensação da Reserva Legal (Art. 66, III) esta deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no Cadastro Ambiental Rural – CAR e poderá ser feita mediante (Art.66 § 5o) aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA.

A utilização de CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e na do imóvel beneficiário da compensação (Art. 48 § 4o).

O cancelamento da CRA utilizada para fins de compensação de Reserva Legal só pode ser efetivado se assegurada Reserva Legal para o imóvel no qual a compensação foi aplicada (Art. 50 § 1o).

Interessante este dispositivo legal que somente permite o cancelamento da CRA para fins de compensação de RL se o imóvel beneficiado pela compensação tiver assegurada a RL de todo modo.

Todavia, como já destacado, impinge ao proprietário 02 dono da área vinculada à CRA um ônus pela situação irregular do proprietário 01 (aquele que precisa equacionar sua RL deficitária).


  1. Art. 3º V - CFLOR - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;
  2. Lei Federal no. 11.326 - Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo,  simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;    (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011)
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
 
3- http://www.mundoeducacao.com.br/geografia/biomas-brasileiros.htm, acesso em 01.08.2012.





§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.