Mineração em Terras Indígenas - Parte 02


 
Lilian Haber

 

 
 Além da Constituição Federal que estabelece parâmetros para a mineração em terras indígenas1, o Estatuto do Índio (Lei 6.001/73), Convenção 169 da OIT e legislação correlata.

A Fundação Nacional do Índio – FUNAI por intermédio da Instrução Normativa 001 de 09 de janeiro de 2012 estabelece normas sobre a participação da Fundação Nacional do Índio – FUNAI no processo de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades potencial e efetivamente causadoras de impactos ambientais e socioculturais que afetem terras e povos indígenas com as alterações da Instrução Normativa 04 de 19 de abril de 2012.

Por esses atos normativos, a FUNAI considera como impactante não somente a atividade desenvolvida dentro da terra indígena, mas também, em sua área de entorno.

Ocorre que ‘a rigor a rigor’ não existe área de entorno para terras indígenas, uma vez que os estudos antropológicos que fixam o território já devem contemplar a área de perambulação dos grupos e o termo ‘área de entorno’ é próprio das unidades de conservação.

Todavia, a regra criada pela FUNAI é a de que a distância limite para os licenciamentos ambientais na esfera federal é de 10km da terra indígena (Art. 3º, §2º, I).

 Esse limite é previsto no Anexo II da Portaria Interministerial da Presidência da República n. 419/2011 e no âmbito estadual esse limite da Portaria poderá ser utilizada como parâmetro na ausência de norma específica  (Art. 4º, §2º da Instrução Normativa Funai 02/2012).

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1 Art. 2º, X – Portaria Interministerial 419/2011 - Terra indígena: as áreas ocupadas por povos indígenas, cujo relatório circunstanciado de identificação e delimitação tenha sido aprovado por portaria da FUNAI, publicada no Diário Oficial da União, ou áreas que tenham sido objeto de portaria de interdição expedida pela FUNAI em razão da localização de índios isolados