Lilian Mendes Haber
direitoeco.blogspot.com.br
A mineração em terras indígenas é
tema relevante tendo em vista a grande existência de depósitos minerais
incidentes sobre estas terras.
A propriedade das terras indígenas é da União, Art. 20, XI da CF/88:
Constituição
Federal de 1988
Art. 20. São
bens da União:
XI – As terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios
Os direitos indígenas encontram
amparo na Constituição Federal de 1988, que dedica a eles o Capítulo VIII (Art.
231 e 232), sendo que nestes dispositivos é assegurado aos índios a posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das
riquezas do solo, dos rios e dos lagos nela existentes. As terras são
inalienáveis, indisponíveis e seus direitos imprescritíveis.
A remoção dos grupos indígenas
somente poderá ocorrer ad referendum do Congresso Nacional em
hipóteses excepcionais, como: catástrofe
ou epidemia que ponha em risco sua população ou no interesse da soberania do
país (Art. 231, §5º) .
O Art. 49, XI da Constituição
Federal, por sua vez estabelece:
Constituição
Federal:
Art. 49 É
da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XVI – autorizar,
em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a
pesquisa e lavra de riquezas minerais.
E, o Art. 231 da Constituição Federal:
Art. 231 - § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos,
incluídos os potenciais energéticos, a
pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser
efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades
afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na
forma da lei.
Da leitura de tudo quanto foi acima
transcrito pode ser observado que a mineração em terras indígenas é possível,
porque assegurada constitucionalmente desde que seguido o rito que a própria
Constituição estabeleceu, qual seja, a oitiva das comunidades afetadas e
autorização exclusiva do Congresso Nacional.
A princípio a atividade mineral, mesmo
autorizada pelo Congresso Nacional, a ser desenvolvida nas terras indígenas não
poderá ocasionar a remoção do grupo porque esbarra nas próprias condições estabelecidas
no Art. 231, §5º (catástrofe, saúde ou soberania nacional). Veja que a regra geral é de posse permanente.
Vale ressaltar que soberania
nacional não é sinônimo de interesse nacional. Ambos são conceitos jurídicos
indeterminados e, portanto, comportam gradações na sua conceituação e
aplicação. E por vezes podem se aproximar, como se distanciar também.
Todavia, se pode dizer que a
soberania nacional está muito mais ligada à União em relação aos demais países
(âmbito externo), enquanto o interesse nacional diz respeito ao interesse da
coletividade em ver aquela mineração gerando retorno, por exemplo, econômico
para a nação (âmbito interno).
É certo que poderá haver coincidência de interesses quando à
União tiver interesse nacional na exploração de uma reserva estratégica de um
mineral que poderá colocar o Brasil em um determinado segmento à frente de
outros países – questão de soberania nacional.
Do mesmo modo, em raciocínio
inverso poderá haver colidência de
interesses.
