Mineração em terras Indígenas


 
 
 
Lilian Mendes Haber
direitoeco.blogspot.com.br



A mineração em terras indígenas é tema relevante tendo em vista a grande existência de depósitos minerais incidentes sobre estas terras.

A propriedade das terras indígenas é da União, Art. 20, XI da CF/88:

 

Constituição Federal de 1988

Art. 20. São bens da União:

XI – As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios

 

Os direitos indígenas encontram amparo na Constituição Federal de 1988, que dedica a eles o Capítulo VIII (Art. 231 e 232), sendo que nestes dispositivos é assegurado aos índios a posse permanente,  cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nela existentes. As terras são inalienáveis, indisponíveis e seus direitos imprescritíveis.

A remoção dos grupos indígenas somente poderá ocorrer ad referendum do Congresso Nacional em hipóteses excepcionais, como:  catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população ou no interesse da soberania do país (Art. 231, §5º) .

O Art. 49, XI da Constituição Federal, por sua vez estabelece:

Constituição Federal:

Art. 49 É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais.

 

 E, o Art. 231 da Constituição Federal:

Art. 231 - § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

Da leitura de tudo quanto foi acima transcrito pode ser observado que a mineração em terras indígenas é possível, porque assegurada constitucionalmente desde que seguido o rito que a própria Constituição estabeleceu, qual seja, a oitiva das comunidades afetadas e autorização exclusiva do Congresso Nacional.

 A princípio a atividade mineral, mesmo autorizada pelo Congresso Nacional, a ser desenvolvida nas terras indígenas não poderá ocasionar a remoção do grupo porque esbarra nas próprias condições estabelecidas no Art. 231, §5º (catástrofe, saúde ou soberania nacional). Veja que a regra geral é de posse permanente.

Vale ressaltar que soberania nacional não é sinônimo de interesse nacional. Ambos são conceitos jurídicos indeterminados e, portanto, comportam gradações na sua conceituação e aplicação. E por vezes podem se aproximar, como se distanciar também.

Todavia, se pode dizer que a soberania nacional está muito mais ligada à União em relação aos demais países (âmbito externo), enquanto o interesse nacional diz respeito ao interesse da coletividade em ver aquela mineração gerando retorno, por exemplo, econômico para a nação (âmbito interno).

É certo que poderá haver coincidência de interesses quando à União tiver interesse nacional na exploração de uma reserva estratégica de um mineral que poderá colocar o Brasil em um determinado segmento à frente de outros países – questão de soberania nacional.

Do mesmo modo, em raciocínio inverso poderá haver colidência de interesses.