Lilian Mendes Haber
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As Unidades de Conservação são assim consideradas ao se levar em conta o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção (Art. 2, I da Lei 9.985/2000 - SNUC).
A Mineração por sua vez é considerada como atividade de utilização e aproveitamento dos recursos minerais que envolve o uso alternativo do solo e que se
caracteriza pela substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por
outras coberturas do solo (Art. 3o VI da Lei 12.651/2012 - CFLOR).
Da Lei Federal n. 9.985/2000 que trata sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC pode se depreender o seguinte:
1- Não é possível atividade de mineração em Unidades de Proteção Integral, Art. 2, VI e 7, parágrafo primeiro ;
2- Não é possível atividade de mineração em Reserva Extrativista - RESEX, Art. 18, parágrafo 6, por expressa dicção legal.
3- Nas demais unidades de conservação é possível a atividade minerária desde que permitido no plano de manejo da referida UC.
Exemplos de mineração em UC's:
- Serra da Piedade, Monumento Natural (UPI), MG
- Floresta Nacional - Flona Carajás (US), PA
Na Serra da Piedade, por ser Unidade de Proteção Integral (UPI), inclusive com tombamento pelo conjunto paisagístico de serras da região os interesses minerários sobre a região geraram acirradas disputas judiciais.
Na Flona Carajás, por ser Unidade de Uso Sustentável (US), a atividade minerária é permitida.
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