Licenciamento Ambiental na Aquicultura

 Lilian Mendes Haber
1. INTRODUÇÃO
  
                        O licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades aquícolas tem suas normas gerais na Resolução CONAMA nº 413/2009[1], que estabelece normas e critérios para o licenciamento ambiental da aquicultura e estabelece as hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental.
                        As leis estaduais de um modo geral cuidam de estabelecer a Política Pesqueira e Aquícola aplicável, a exemplo do Estado do Pará que dispõe da Lei Estadual nº 6.713/2005[2], bem como o Decreto nº 2.020/2006[3], que regula as atividades de gestão ambiental dos recursos pesqueiros e aquícolas e cria o licenciamento ambiental simplificado para as atividades de aquicultura.

                       Ocorre, todavia, que o licenciamento ambiental da aquicultura[4] em que pese ter normativo específico no Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, acima mencionado, não dispunha do seu correspondente nos estados da federação de um modo geral.
                        Aliado a isso havia a necessidade de reavaliação dos procedimentos para a regularização e licenciamento ambiental de empreendimentos aquícolas, bem como a necessidade de se estabelecer procedimento de licenciamento adequado, ágil e eficaz, capaz de viabilizar o funcionamento, regularizar empreendimentos e atividades garantindo a preservação dos recursos naturais e o desenvolvimento sustentável do setor aquícola de cada ente da federação.
                        Nesse sentido, o Ministério da Pesca envidou esforços para que os entes federais criassem seus arcabouços normativos ou atualizassem os já existentes[5].
De mais a mais, este tema ganha em importância ao se verificar que o desenvolvimento da aquicultura com regras claras e mais simplificadas figura como uma boa alternativa de geração de emprego e renda no Brasil.
Assim, os Estados estão elaborando atos normativos para regulamentar esta questão como Decretos ou Instrução Normativa para dispor sobre a regularização e o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades aquícolas e regulamentar o Licenciamento Ambiental Simplificado, com a expedição de Licença Ambiental Simplificada – LAS, bem como trata da possibilidade de dispensa de licenciamento, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação em vigor.
De um modo geral os empreendimentos aquícolas devem obedecer aos seguintes termos:
  1. O órgão ambiental exigirá, quando couber, no processo de licenciamento, a outorga de recursos hídricos ou a declaração de dispensa de outorga, emitida pelo órgão competente, considerando a situação atual do empreendimento, nos termos da legislação específica.

  1. Os empreendimentos e atividades aquícolas dispensadas de licenciamento ambiental devem, também, obter a outorga de recursos hídricos, quando couber, ou a declaração de dispensa de outorga, emitida pelo órgão competente.

                        Na norma regulamentadora deve constar os conceitos por ela utilizados, como por exemplo, na Instrução Normativa nº 004/2013[6] da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Estado do Pará:
1.      aquicultura: o cultivo de organismos cujo ciclo de vida se dá inteiramente em meio aquático;
2.      espécie nativa: espécie que ocorre naturalmente em águas das bacias hidrográficas do Estado do Pará;
3.      espécie exótica: espécie que não ocorre naturalmente em águas  das bacias hidrográficas do Estado do Pará, quer tenha ou não já sido introduzida.
4.      licenciamento ambiental simplificado: procedimento administrativo de licenciamento ambiental realizado em uma única etapa para as atividades de médio e pequeno porte, desde que estes não se enquadrem nas hipóteses de dispensa;
5.      licença ambiental simplificada - LAS: concedida no licenciamento ambiental simplificado para regularizar empreendimentos e atividades aquícolas que já estejam em operação na entrada em vigor desta norma e para novos empreendimentos e atividades nos limites do Anexo I desta norma. É instrumento de controle da instalação e operação de empreendimentos e atividades aquícolas, equiparando-se, para todos os efeitos legais, à Licença de Operação – LO.
6.      Piscicultura de pesque e solte e/ou pesque e pague: empreendimento aquícola, com o uso de viveiro escavado ou tanques, para a manutenção de estoques de peixes disponíveis para pesca amadora e/ou esportiva;
7.      reservatórios artificiais: corpo hídrico de formato geralmente irregular, comumente utilizado para fins diversos, resultante do barramento de um curso d’água e que, na aquicultura, pode servir tanto para o abastecimento de viveiros e tanques, como para a instalação de tanques-rede em suas águas;
8.      tanque: estrutura destinada a conter água para fins de aquicultura, podendo ser escavada no terreno natural e, neste caso, revestida por material impermeabilizante, ou ainda locada sobre o terreno e, nesta hipótese, fabricada de materiais diversos, tais como alvenaria, concreto, pedras rejuntadas, fibra de vidro, placas de metal, lonas e outros, com controle de entrada e saída de água;
9.      tanques redes: estruturas de formato cilíndrico, cúbico ou de paralelepípedo, semelhante a uma gaiola, em cuja borda superior são atrelados elementos flutuadores, sendo as laterais, fundo e  tampa constituídas de telas de nylon, arame galvanizado ou materiais semelhantes que tenham por finalidade conter os animais sob cultivo no interior da estrutura, ao mesmo tempo em que permitem o livre fluxo da água do meio interno para o externo e vice-versa;
10.  viveiro escavado: infraestrutura de formato normalmente regular, destinada à prática da aquicultura, obtida pela simples escavação da terra e construção de diques ou taludes, sem revestimento interno, com sistemas de controle de entrada e saída da água;
                        Outro Estado da federação que também caminhou na sua regulamentação foi o  Estado de São Paulo, por intermédio do Decreto nº 58.544, de 13 de novembro de 2012.
2. DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
                        O licenciamento ambiental na aquicultura pode ser simplificado e até mesmo dispensado, segundo a Resolução CONAMA 413/2009[7]. Caso não se enquadre em nenhuma dessas hipóteses seguirá o rito normal de licenciamento, sendo denominado licenciamento ambiental ordinário.
2.1. DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO
                        A Licença Ambiental Simplificada - LAS poderá ter sua validade de até 4 (quatro) anos, com possibilidade de ser expedida com prazo menor de validade, mediante análise técnica fundamentada, a exemplo do adotado pelo Estado do Pará, no Art. 4º da Instrução Normativa 04/2013.
                        É recomendável que a regularização ambiental através do licenciamento ambiental simplificado seja aplicada para empreendimentos e atividades aquícolas de pequeno e médio porte em operação e para aqueles que ainda não estejam instalados, devendo o órgão ambiental competente estabelecer critérios pra tanto.
                        É necessário o protocolo do requerimento para o licenciamento ambiental simplificado no órgão ambiental competente, o qual deverá conter: documentação exigida no ato normativo, bem como projeto técnico ambiental de aquicultura, com o responsável técnico, em tudo observado o termo de referência do órgão ambiental, se houver.
                        É certo que o órgão ambiental, em que pese o licenciamento se dar de modo simplificado, sempre poderá solicitar, durante a apreciação do processo de regularização e licenciamento, quaisquer outras informações ou complementações necessárias, considerando as particularidades de cada caso.
2.2. DA DISPENSA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
                        Normalmente a dispensa do licenciamento ambiental se dará para os empreendimentos e atividades aquícolas de pequeno porte.
                        É de bom tom que o órgão ambiental competente estabeleça no seu ato normativo que não podem ser objeto da dispensa de licenciamento ambiental, as atividades e empreendimentos aquícolas de pequeno porte que:
  1.  realize cultivo de espécies exóticas;
  2. estejam em regiões de adensamento de cultivos aquícolas, assim definido em legislação específica;
3.      as estruturas de produção resultem do afloramento do lençol freático;
4.      demandem novos barramentos de cursos d’água;
5.      se encontrem em trecho de corpo d’água que apresente floração recorrente de cianobactérias, acima dos limites legais estabelecidos, ou que possa influenciar a qualidade da água bruta destinada ao abastecimento público;
6.      que necessitem suprimir vegetação de espécimes florestais com DAP (diâmetro a altura do peito) maior que 10 cm;
7.      que necessitem suprimir vegetação de floresta primária ou de formações sucessoras em estágio avançado de regeneração.


            É importante frisar que a dispensa do licenciamento ambiental não tem o condão de desobrigar o interessado de obter as demais licenças e autorizações legalmente exigíveis na esfera municipal, estadual ou federal.
             De todo modo, deverá haver controle do órgão ambiental, que a despeito de não licenciar, poderá fiscalizar, daí a inteligência da Resolução do CONAMA no 413, de 26 de junho de 2009, que determinou a criação de cadastro.
            Por obviedade, a DLA será válida enquanto não houver novas modificações ou ampliações do empreendimento e/ou atividade aquícola.
            Interessante medida de fomento ao conteúdo educativo que toda norma deve conter é a possibilidade dos empreendimentos e atividades aquícolas de instituições públicas, voltados ao ensino, pesquisa, fomento e extensão serem dispensados de licenciamento ambiental, desde que promovam acordo de cooperação técnica com o órgão ambiental para compartilhamento e disseminação de tecnologias voltadas ao estabelecimento de aquicultura sustentável (Ex: Art. 9º da Instrução Normativa SEMA-PA nº 04/2013).
2.3. DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL ORDINÁRIO
            Os empreendimentos e atividades aquícolas com enquadramento de grande porte estão sujeitos ao licenciamento ambiental ordinário, passando pelas etapas de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
            O requerimento para o licenciamento ambiental ordinário, tal qual no licenciamento ambiental simplificado, deverá ser protocolado no órgão ambiental, e deverá conter: documentos exigidos pelo órgão ambiental competente de acordo com ato normativo específico e o projeto técnico ambiental da aquicultura, devidamente assinado pelo responsável técnico, conforme desejável Termo de Referência disponibilizado pelo órgão ambiental licenciador.
            Fica resguardada e aqui com muito mais propriedade, a possibilidade do órgão ambiental poder solicitar, durante a apreciação do processo de regularização e licenciamento, quaisquer outras informações ou complementações necessárias, considerando as particularidades de cada caso.

3. CAUTELAS GERAIS A SEREM ADOTADAS NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA AQUICULTURA
            É desejável que o empreendedor possa submeter à análise do órgão ambiental competente carta consulta para aprovação prévia da área, antes da protocolização de processo, a fim de evitar pagamentos ao órgão ambiental desnecessários para análise de licenciamento que desde logo resultará infrutífero.
            Nos empreendimentos aquícolas com cultivo de mais de uma espécie e/ou modalidade e/ou sistema de cultivo deverá prevalecer para fins de enquadramento, o caso mais restritivo em termos ambientais.
            Porém, se os empreendimentos utilizarem policultivo ou sistemas integrados que demonstrem a melhor utilização dos recursos e a redução de resíduos sólidos e líquidos, bem como os que possuem sistemas de tratamento de efluentes e de biossegurança poderão, conforme o caso específico, receber tratamento diferenciado pela norma.
            Nos casos em que o projeto técnico ambiental de aquicultura contemplar todos os critérios necessários para a análise da construção/instalação e funcionamento de barragens, sua análise e licenciamento poderá ser considerada parte integrante da aquicultura, no mesmo processo de licenciamento, caso haja previsão expressa nesse sentido.
            Em todo caso, as barragens para uso, direto ou indireto, nas atividades aquícolas, devem apresentar relatório do monitoramento de segurança da barragem anualmente, atestando sua segurança, por profissional devidamente habilitado.
            Se já houver o licenciamento ambiental da barragem de forma prévia, este não exime o empreendedor do licenciamento da atividade aquícola.
            Deverá ser exigido, no processo de licenciamento ambiental, a adoção de medidas que visem a redução dos riscos de erosão e rompimentos de barragens e taludes; a prevenção e controle de fuga das espécies cultivadas.
            A norma também deverá firmar que o aquicultor é responsável pela comprovação da origem das matrizes, reprodutores e formas jovens utilizadas nos cultivos, que devem ser adquiridos de fornecedores devidamente regularizados no órgão competente.
            Em caso de não comprovação, no mínimo, o empreendedor deverá apresentar a declaração de plantel. Para tanto, poderiam ser considerados como comprovantes de origem a cópia de nota fiscal ou qualquer outro documento particular de doação ou compra e venda.
             
A alteração ou ampliação de empreendimentos aquícolas, inclusive para aqueles que já obtiveram dispensa de licenciamento depende da apresentação prévia de requerimento, pelo interessado, a ser aprovado pelo órgão ambiental.
           
Na ampliação de empreendimentos aquícolas deverão ser atendidas as exigências referentes ao novo enquadramento, quando for o caso. E se a ampliação implicar um enquadramento total superior ao estabelecido para a dispensa, estes deverão ser licenciados em sua totalidade.
           
Sobre o relatório de informação ambiental anual – RIAA é importante que o empreendedor o apresente na forma da legislação em vigor, com a assinatura do responsável técnico.
            A apresentação do RIAA deve ser acompanhada da declaração de veracidade das informações (constante no próprio relatório), anotação de responsabilidade técnica, bem como, do pagamento da taxa anual de validade da licença, na forma da legislação vigente.
            A não apresentação do RIAA e a ocorrência de qualquer irregularidade deverá ocasionar a suspensão ou cancelamento da licença ambiental, sem prejuízo às demais penalidades previstas em lei.
            A apresentação regular do RIAA e o cumprimento das condicionantes e exigências estabelecidas pelo órgão ambiental deverão ser obrigatórias para a renovação das licenças emitidas.
            O licenciamento ambiental de empreendimentos de aquicultura em Zona Costeira deve observar os critérios e limites definidos no Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro e Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura (PLDM), sem prejuízo do atendimento aos demais instrumentos normativos de uso dos recursos pesqueiros.
            No caso do licenciamento ambiental de empreendimentos de carcinicultura em zona costeira, além das orientações contidas acima, deverão ser observados os critérios da Resolução CONAMA no  312, de 10 de outubro de 2002.
            No que tange ao licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades aquícolas, localizados no interior de unidades de conservação (UC), ou sua zona de amortecimento, serão consideradas as recomendações do órgão gestor da unidade, e seus conselhos consultivos e deliberativos, observada a Resolução CONAMA no 428, 20 de dezembro de 2010 e alterações legais.
            Já no caso do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades aquícolas localizados em águas de domínio da União, deverão ser seguidas as normas específicas para a obtenção de Autorização de Uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União.
            Quanto ao licenciamento ambiental de parques aquícolas é recomendável que seja efetivado em processo administrativo único e a respectiva licença ambiental englobará todas as áreas aquícolas.
            O órgão ambiental poderá autorizar atividades aquícolas em áreas degradadas pela exploração mineral, considerando as recomendações técnicas inerentes à aquicultura e legislação específica vigente.
            O licenciamento para a aquicultura não autoriza a comercialização, direta ou indireta, do material oriundo das adaptações e escavações necessárias para a conversão das áreas em viveiros.
             Nos casos em que haja interesse na comercialização dos produtos minerais, a norma poderá assegurar o licenciamento, desde que o interessado obtenha documento comprobatório do direito de exploração emitido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), e ainda, licenciamento ambiental específico para extração do material junto ao órgão competente.
            A regularização, o licenciamento ambiental e a dispensa de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades aquícolas desenvolvidas em áreas rurais deve ficar condicionada ao cadastramento da propriedade no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
            Os empreendimentos e atividades aquícolas localizadas diretamente no corpo hídrico, não se sujeitam ao Cadastro Ambiental Rural – CAR, por obviedade, exceto quando esse corpo hídrico estiver no interior da propriedade rural.
            Mais, os empreendimentos de aquicultura, quando necessário, deverão implementar sistemas de tratamento e monitoramento de efluentes, a fim de atender aos padrões de qualidade de água estabelecidos na legislação ambiental vigente.
            O órgão ambiental deve disciplinar sobre o monitoramento de parâmetros físico-químicos da qualidade da água realizado pelo aquicultor, desde que comprove metodologia e equipamentos tecnicamente adequados.
            A norma paraense destaca no seu Art. 28 que para fins de enquadramento e ressarcimento dos custos de análise de processo, a área inundada dos reservatórios artificiais utilizados para fins aquícolas e totalmente inseridos na propriedade, será computada na área total da atividade, sendo excluída a área destinada à decantação dos resíduos sólidos dos efluentes.
            A conversão de florestas nativas e em estágio avançado de regeneração para implantação de atividades aquícolas poderá ser autorizada, excepcionalmente, desde que devidamente fundamentada. E a intervenção em área de preservação permanente - APP deve ficar condicionada aos critérios estabelecidos em legislação específica.
            O titular do empreendimento poderá ser distinto do titular do imóvel, admitindo o licenciamento para parceiros, arrendatários ou cessionários de águas públicas, deste que apresente contrato de parceria; de arrendamento ao órgão ambiental; ou autorização de uso de espaço físico público ou documento equivalente, sendo que o prazo máximo das licenças não deverá exceder ao prazo da parceria ou contrato firmado entre o empreendedor e o proprietário arrendador.
            É de bom tom fixar na norma do ente federativo os prazos para regularização ambiental do empreendedor que já estiver em atividade.
            Não se deve esquecer, também, de normatizar o encerramento das atividades de aquicultura, com a apresentação ao órgão ambiental de um Plano de Desativação e Recuperação da área quando for o caso, e com cronograma de execução.
4. CONCLUSÕES

  1. A Atividade de Aquicultura deve dispor de normativo próprio com licenciamento específico;
  2. Os atos normativos que regulamentem a atividade de aquicultura deverão prever a possibilidade de dispensa do licenciamento ambiental, segundo os ditames da Resolução CONAMA nº. 413/2009, desde que observem cautelas gerais de proteção ao meio ambiente no curso do licenciamento ambiental;
  3. Na impossibilidade de licenciamento ambiental simplificado ou da dispensa do licenciamento, especialmente para as atividades de grande porte, deverá ser seguido o licenciamento ambiental, no seu trâmite ordinário, com todo o seu rigor.
  4. A normatização da atividade de aquicultura e sua regularização revelam-se essencial à inibição de sua informalidade;
  5. A edição da Instrução Normativa nº 04/2013 pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, no Estado do Pará, propiciará a padronização de procedimentos e simplificação do licenciamento ambiental, bem como o controle e utilização segura, responsável e adequada dos bens ambientais e concessão de licenças mais céleres.




[1] Publicada no DOU Nº 122, de 30/06/2009.
[2] Publicada no DOE Nº 30.365, de 27/01/2005.
[3] Publicado no DOE Nº 30.609, de 25/01/2006.
[4]A aquicultura pode ser compreendida, como a produção de pescados (peixes, moluscos, algas, camarões e outros) em cativeiro, ou seja, o estoque é privado, diferentemente da pesca, cuja produção não depende de cuidados do homem e a propriedade só ocorre com a captura”.http://www.biblioteca.sebrae.com.br/bds/BDS.nsf/95DBEF0537A12A19832578B1004FE831/$File/NT00046226.pdf, acessado em 25.04.2013.
[5] http://www.mpa.gov.br/index.php/topicos/1215-sao-paulo-simplifica-processo-de-licenciamento-da-aquicultura, acessado em 10.05.2013.
[6] Publicado no DOE Nº32.394, de 10/05/2013.
[7] Art.7º (dispensa) e Art. 6º§§1º e 3º  da Resolução CONAMA 413/2009.