Lilian Mendes Haber
1. INTRODUÇÃO
O licenciamento ambiental de empreendimentos
e atividades aquícolas tem suas normas gerais na Resolução CONAMA nº
413/2009[1],
que estabelece normas e critérios para o licenciamento ambiental da aquicultura
e estabelece as hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental.
As leis estaduais de um
modo geral cuidam de estabelecer a Política Pesqueira e Aquícola aplicável, a
exemplo do Estado do Pará que dispõe da Lei Estadual nº 6.713/2005[2],
bem como o Decreto nº 2.020/2006[3],
que regula as atividades de gestão ambiental dos recursos pesqueiros e
aquícolas e cria o licenciamento ambiental simplificado para as atividades de
aquicultura.
Ocorre, todavia, que o
licenciamento ambiental da aquicultura[4] em
que pese ter normativo específico no Conselho Nacional de Meio Ambiente –
CONAMA, acima mencionado, não dispunha do seu correspondente nos estados da
federação de um modo geral.
Aliado
a isso havia a necessidade de reavaliação dos procedimentos para a
regularização e licenciamento ambiental de empreendimentos aquícolas, bem como
a necessidade de se estabelecer procedimento de
licenciamento adequado, ágil e eficaz, capaz de viabilizar o funcionamento,
regularizar empreendimentos e atividades garantindo a preservação dos recursos
naturais e o desenvolvimento sustentável do setor aquícola de cada ente da
federação.
Nesse sentido, o
Ministério da Pesca envidou esforços para que os entes federais criassem seus
arcabouços normativos ou atualizassem os já existentes[5].
De mais a mais, este tema ganha em importância ao se
verificar que o desenvolvimento da aquicultura com regras claras e mais
simplificadas figura como uma boa alternativa de geração de emprego e renda no
Brasil.
Assim, os Estados estão elaborando atos normativos
para regulamentar esta questão como Decretos ou Instrução Normativa para dispor
sobre a regularização e o licenciamento ambiental de empreendimentos e
atividades aquícolas e regulamentar o Licenciamento
Ambiental Simplificado, com a expedição de Licença Ambiental
Simplificada – LAS, bem como trata da possibilidade de dispensa de
licenciamento, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação em
vigor.
De um modo geral os empreendimentos aquícolas devem
obedecer aos seguintes termos:
- O órgão ambiental exigirá,
quando couber, no processo de licenciamento, a outorga de recursos
hídricos ou a declaração de dispensa de outorga, emitida pelo órgão
competente, considerando a situação atual do empreendimento, nos termos da
legislação específica.
- Os empreendimentos e
atividades aquícolas dispensadas de licenciamento ambiental devem, também,
obter a outorga de recursos hídricos, quando couber, ou a declaração de
dispensa de outorga, emitida pelo órgão competente.
Na norma regulamentadora deve
constar os conceitos por ela utilizados, como por exemplo, na Instrução
Normativa nº 004/2013[6] da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Estado do Pará:
1. aquicultura:
o cultivo de organismos cujo ciclo de vida se dá inteiramente em meio aquático;
2. espécie
nativa: espécie que ocorre naturalmente em águas das bacias hidrográficas do
Estado do Pará;
3. espécie
exótica: espécie que não ocorre naturalmente em águas das bacias hidrográficas do Estado do Pará,
quer tenha ou não já sido introduzida.
4. licenciamento
ambiental simplificado: procedimento administrativo de licenciamento ambiental
realizado em uma única etapa para as atividades de médio e pequeno porte, desde
que estes não se enquadrem nas hipóteses de dispensa;
5. licença
ambiental simplificada - LAS: concedida no licenciamento ambiental simplificado
para regularizar empreendimentos e atividades aquícolas que já estejam em
operação na entrada em vigor desta norma e para novos empreendimentos e
atividades nos limites do Anexo I desta norma. É instrumento de controle da
instalação e operação de empreendimentos e atividades aquícolas,
equiparando-se, para todos os efeitos legais, à Licença de Operação – LO.
6. Piscicultura
de pesque e solte e/ou pesque e pague: empreendimento aquícola, com o uso de
viveiro escavado ou tanques, para a manutenção de estoques de peixes
disponíveis para pesca amadora e/ou esportiva;
7. reservatórios
artificiais: corpo hídrico de formato geralmente irregular, comumente utilizado
para fins diversos, resultante do barramento de um curso d’água e que, na
aquicultura, pode servir tanto para o abastecimento de viveiros e tanques, como
para a instalação de tanques-rede em suas águas;
8. tanque:
estrutura destinada a conter água para fins de aquicultura, podendo ser
escavada no terreno natural e, neste caso, revestida por material impermeabilizante,
ou ainda locada sobre o terreno e, nesta hipótese, fabricada de materiais
diversos, tais como alvenaria, concreto, pedras rejuntadas, fibra de vidro,
placas de metal, lonas e outros, com controle de entrada e saída de água;
9. tanques
redes: estruturas de formato cilíndrico, cúbico ou de paralelepípedo,
semelhante a uma gaiola, em cuja borda superior são atrelados elementos
flutuadores, sendo as laterais, fundo e
tampa constituídas de telas de nylon, arame galvanizado ou materiais
semelhantes que tenham por finalidade conter os animais sob cultivo no interior
da estrutura, ao mesmo tempo em que permitem o livre fluxo da água do meio
interno para o externo e vice-versa;
10. viveiro
escavado: infraestrutura de formato normalmente regular, destinada à prática da
aquicultura, obtida pela simples escavação da terra e construção de diques ou
taludes, sem revestimento interno, com sistemas de controle de entrada e saída
da água;
Outro Estado da federação
que também caminhou na sua regulamentação foi o Estado de São Paulo, por intermédio do Decreto
nº 58.544, de 13 de novembro de 2012.
2. DO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
O
licenciamento ambiental na aquicultura pode ser simplificado e até mesmo
dispensado, segundo a Resolução CONAMA 413/2009[7].
Caso não se enquadre em nenhuma dessas hipóteses seguirá o rito normal de
licenciamento, sendo denominado licenciamento ambiental ordinário.
2.1. DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
SIMPLIFICADO
A Licença Ambiental
Simplificada - LAS poderá ter sua validade de até 4 (quatro) anos, com
possibilidade de ser expedida com prazo menor de validade, mediante análise
técnica fundamentada, a exemplo do adotado pelo Estado do Pará, no Art. 4º da
Instrução Normativa 04/2013.
É recomendável que a
regularização ambiental através do licenciamento ambiental simplificado seja
aplicada para empreendimentos e atividades aquícolas de pequeno e médio porte
em operação e para aqueles que ainda não estejam instalados, devendo o órgão
ambiental competente estabelecer critérios pra tanto.
É necessário o protocolo
do requerimento para o licenciamento ambiental simplificado no órgão ambiental
competente, o qual deverá conter: documentação exigida no ato normativo, bem
como projeto técnico ambiental de aquicultura, com o responsável técnico, em
tudo observado o termo de referência do órgão ambiental, se houver.
É certo que o órgão
ambiental, em que pese o licenciamento se dar de modo simplificado, sempre poderá
solicitar, durante a apreciação do processo de regularização e licenciamento,
quaisquer outras informações ou complementações necessárias, considerando as
particularidades de cada caso.
2.2. DA
DISPENSA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Normalmente a dispensa do
licenciamento ambiental se dará para os empreendimentos e atividades aquícolas
de pequeno porte.
É
de bom tom que o órgão ambiental competente estabeleça no seu ato normativo que
não podem ser objeto da dispensa de licenciamento ambiental, as atividades e
empreendimentos aquícolas de pequeno porte que:
- realize cultivo
de espécies exóticas;
- estejam em regiões de adensamento de cultivos aquícolas,
assim definido em legislação específica;
3.
as
estruturas de produção resultem do afloramento do lençol freático;
4.
demandem
novos barramentos de cursos d’água;
5.
se
encontrem em trecho de corpo d’água que apresente floração recorrente de
cianobactérias, acima dos limites legais estabelecidos, ou que possa
influenciar a qualidade da água bruta destinada ao abastecimento público;
6.
que
necessitem suprimir vegetação de espécimes florestais com DAP (diâmetro a altura
do peito) maior que 10 cm;
7.
que
necessitem suprimir vegetação de floresta primária ou de formações sucessoras
em estágio avançado de regeneração.
É importante frisar que a dispensa do
licenciamento ambiental não tem o condão de desobrigar o interessado de obter
as demais licenças e autorizações legalmente exigíveis na esfera municipal,
estadual ou federal.
De todo modo, deverá haver controle do órgão
ambiental, que a despeito de não licenciar, poderá fiscalizar, daí a
inteligência da Resolução do CONAMA no 413, de 26 de junho de
2009, que determinou a criação de cadastro.
Por obviedade, a DLA será válida enquanto
não houver novas modificações ou ampliações do empreendimento e/ou atividade
aquícola.
Interessante medida de fomento ao
conteúdo educativo que toda norma deve conter é a possibilidade dos empreendimentos
e atividades aquícolas de instituições públicas, voltados ao ensino, pesquisa,
fomento e extensão serem dispensados de licenciamento ambiental, desde que
promovam acordo de cooperação técnica com o órgão ambiental para
compartilhamento e disseminação de tecnologias voltadas ao estabelecimento de
aquicultura sustentável (Ex: Art. 9º da Instrução Normativa SEMA-PA nº 04/2013).
2.3. DO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL ORDINÁRIO
Os empreendimentos e atividades
aquícolas com enquadramento de grande porte estão sujeitos ao licenciamento
ambiental ordinário, passando pelas etapas de Licença Prévia (LP), Licença de
Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
O requerimento para o licenciamento
ambiental ordinário, tal qual no licenciamento ambiental simplificado, deverá
ser protocolado no órgão ambiental, e deverá conter: documentos exigidos pelo
órgão ambiental competente de acordo com ato normativo específico e o projeto
técnico ambiental da aquicultura, devidamente assinado pelo responsável
técnico, conforme desejável Termo de Referência disponibilizado pelo órgão
ambiental licenciador.
Fica resguardada e aqui com muito
mais propriedade, a possibilidade do órgão ambiental poder solicitar, durante a
apreciação do processo de regularização e licenciamento, quaisquer outras
informações ou complementações necessárias, considerando as particularidades de
cada caso.
3. CAUTELAS GERAIS
A SEREM ADOTADAS NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA AQUICULTURA
É desejável que o empreendedor possa submeter
à análise do órgão ambiental competente carta consulta para aprovação prévia da
área, antes da protocolização de processo, a fim de evitar pagamentos ao órgão
ambiental desnecessários para análise de licenciamento que desde logo resultará
infrutífero.
Nos empreendimentos aquícolas com
cultivo de mais de uma espécie e/ou modalidade e/ou sistema de cultivo deverá
prevalecer para fins de enquadramento, o caso mais restritivo em termos
ambientais.
Porém, se os empreendimentos utilizarem
policultivo ou sistemas integrados que demonstrem a melhor utilização dos
recursos e a redução de resíduos sólidos e líquidos, bem como os que possuem
sistemas de tratamento de efluentes e de biossegurança poderão, conforme o caso
específico, receber tratamento diferenciado pela norma.
Nos casos em que o projeto técnico
ambiental de aquicultura contemplar todos os critérios necessários para a
análise da construção/instalação e funcionamento de barragens, sua análise e
licenciamento poderá ser considerada parte integrante da aquicultura, no mesmo
processo de licenciamento, caso haja previsão expressa nesse sentido.
Em todo caso, as barragens para uso,
direto ou indireto, nas atividades aquícolas, devem apresentar relatório do
monitoramento de segurança da barragem anualmente, atestando sua segurança, por
profissional devidamente habilitado.
Se já houver o licenciamento
ambiental da barragem de forma prévia, este não exime o empreendedor do
licenciamento da atividade aquícola.
Deverá ser exigido, no processo de
licenciamento ambiental, a adoção de medidas que visem a redução dos riscos de
erosão e rompimentos de barragens e taludes; a prevenção e controle de fuga das
espécies cultivadas.
A norma também deverá firmar que o
aquicultor é responsável pela comprovação da origem das matrizes, reprodutores
e formas jovens utilizadas nos cultivos, que devem ser adquiridos de
fornecedores devidamente regularizados no órgão competente.
Em caso de não comprovação, no
mínimo, o empreendedor deverá apresentar a declaração de plantel. Para tanto,
poderiam ser considerados como comprovantes de origem a cópia de nota fiscal ou
qualquer outro documento particular de doação ou compra e venda.
A alteração ou ampliação de empreendimentos aquícolas,
inclusive para aqueles que já obtiveram dispensa de licenciamento depende da
apresentação prévia de requerimento, pelo interessado, a ser aprovado pelo
órgão ambiental.
Na ampliação de empreendimentos aquícolas deverão ser
atendidas as exigências referentes ao novo enquadramento, quando for o caso. E
se a ampliação implicar um enquadramento total superior ao estabelecido para a
dispensa, estes deverão ser licenciados em sua totalidade.
Sobre o relatório de informação ambiental anual –
RIAA é importante que o empreendedor o apresente na forma da legislação em
vigor, com a assinatura do responsável técnico.
A
apresentação do RIAA deve ser acompanhada da declaração de veracidade das
informações (constante no próprio relatório), anotação de responsabilidade
técnica, bem como, do pagamento da taxa anual de validade da licença, na forma
da legislação vigente.
A
não apresentação do RIAA e a ocorrência de qualquer irregularidade deverá ocasionar
a suspensão ou cancelamento da licença ambiental, sem prejuízo às demais
penalidades previstas em lei.
A
apresentação regular do RIAA e o cumprimento das condicionantes e exigências
estabelecidas pelo órgão ambiental deverão ser obrigatórias para a renovação
das licenças emitidas.
O licenciamento ambiental de empreendimentos
de aquicultura em Zona Costeira deve observar os critérios e limites definidos
no Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, Plano Nacional de Gerenciamento
Costeiro, Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro e Planos Locais de
Desenvolvimento da Maricultura (PLDM), sem prejuízo do atendimento aos demais
instrumentos normativos de uso dos recursos pesqueiros.
No caso do licenciamento ambiental de
empreendimentos de carcinicultura em zona costeira, além das orientações
contidas acima, deverão ser observados os critérios da Resolução CONAMA no
312, de 10 de outubro de 2002.
No que tange ao licenciamento
ambiental de empreendimentos e atividades aquícolas, localizados no interior de
unidades de conservação (UC), ou sua zona de amortecimento, serão consideradas
as recomendações do órgão gestor da unidade, e seus conselhos consultivos e
deliberativos, observada a Resolução CONAMA no 428, 20 de
dezembro de 2010 e alterações legais.
Já no caso do licenciamento ambiental
de empreendimentos e atividades aquícolas localizados em águas de domínio da
União, deverão ser seguidas as normas específicas para a obtenção de
Autorização de Uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União.
Quanto ao licenciamento ambiental de
parques aquícolas é recomendável que seja efetivado em processo administrativo
único e a respectiva licença ambiental englobará todas as áreas aquícolas.
O órgão ambiental poderá autorizar
atividades aquícolas em áreas degradadas pela exploração mineral, considerando
as recomendações técnicas inerentes à aquicultura e legislação específica
vigente.
O licenciamento para a aquicultura
não autoriza a comercialização, direta ou indireta, do material oriundo das
adaptações e escavações necessárias para a conversão das áreas em viveiros.
Nos casos em que haja interesse na
comercialização dos produtos minerais, a norma poderá assegurar o
licenciamento, desde que o interessado obtenha documento comprobatório do
direito de exploração emitido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral
(DNPM), e ainda, licenciamento ambiental específico para extração do material
junto ao órgão competente.
A regularização, o licenciamento
ambiental e a dispensa de licenciamento ambiental de empreendimentos e
atividades aquícolas desenvolvidas em áreas rurais deve ficar condicionada ao
cadastramento da propriedade no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
Os empreendimentos e atividades
aquícolas localizadas diretamente no corpo hídrico, não se sujeitam ao Cadastro
Ambiental Rural – CAR, por obviedade, exceto quando esse corpo hídrico estiver
no interior da propriedade rural.
Mais, os empreendimentos de
aquicultura, quando necessário, deverão implementar sistemas de tratamento e
monitoramento de efluentes, a fim de atender aos padrões de qualidade de água
estabelecidos na legislação ambiental vigente.
O órgão ambiental deve disciplinar
sobre o monitoramento de parâmetros físico-químicos da qualidade da água
realizado pelo aquicultor, desde que comprove metodologia e equipamentos
tecnicamente adequados.
A norma paraense destaca no seu Art.
28 que para fins de enquadramento e ressarcimento dos custos de análise de
processo, a área inundada dos reservatórios artificiais utilizados para fins
aquícolas e totalmente inseridos na propriedade, será computada na área total
da atividade, sendo excluída a área destinada à decantação dos resíduos sólidos
dos efluentes.
A conversão de florestas nativas e em
estágio avançado de regeneração para implantação de atividades aquícolas poderá
ser autorizada, excepcionalmente, desde que devidamente fundamentada. E a
intervenção em área de preservação permanente - APP deve ficar condicionada aos
critérios estabelecidos em legislação específica.
O titular do empreendimento poderá
ser distinto do titular do imóvel, admitindo o licenciamento para parceiros,
arrendatários ou cessionários de águas públicas, deste que apresente contrato
de parceria; de arrendamento ao órgão ambiental; ou autorização de uso de
espaço físico público ou documento equivalente, sendo que o prazo máximo das
licenças não deverá exceder ao prazo da parceria ou contrato firmado entre o
empreendedor e o proprietário arrendador.
É de bom tom fixar na norma do ente
federativo os prazos para regularização ambiental do empreendedor que já
estiver em atividade.
Não se deve esquecer, também, de
normatizar o encerramento das atividades de aquicultura, com a apresentação ao
órgão ambiental de um Plano de Desativação e Recuperação da área quando for o
caso, e com cronograma de execução.
4. CONCLUSÕES
- A
Atividade de Aquicultura deve dispor de normativo próprio com
licenciamento específico;
- Os atos
normativos que regulamentem a atividade de aquicultura deverão prever a
possibilidade de dispensa do licenciamento ambiental, segundo os ditames
da Resolução CONAMA nº. 413/2009, desde que observem cautelas gerais de
proteção ao meio ambiente no curso do licenciamento ambiental;
- Na
impossibilidade de licenciamento ambiental simplificado ou da dispensa do
licenciamento, especialmente para as atividades de grande porte, deverá
ser seguido o licenciamento ambiental, no seu trâmite ordinário, com todo
o seu rigor.
- A
normatização da atividade de aquicultura e sua regularização revelam-se
essencial à inibição de sua informalidade;
- A
edição da Instrução Normativa nº 04/2013 pela Secretaria de Estado de Meio
Ambiente, no Estado do Pará, propiciará a padronização de procedimentos e
simplificação do licenciamento ambiental, bem como o controle e utilização
segura, responsável e adequada dos bens ambientais e concessão de licenças
mais céleres.
[1] Publicada
no DOU Nº 122, de 30/06/2009.
[2]
Publicada no DOE Nº 30.365, de 27/01/2005.
[3]
Publicado no DOE Nº 30.609, de 25/01/2006.
[4] “A aquicultura pode ser compreendida, como a
produção de pescados (peixes, moluscos, algas, camarões e outros) em cativeiro,
ou seja, o estoque é privado, diferentemente da pesca, cuja produção não depende
de cuidados do homem e a propriedade só ocorre com a captura”.http://www.biblioteca.sebrae.com.br/bds/BDS.nsf/95DBEF0537A12A19832578B1004FE831/$File/NT00046226.pdf,
acessado em 25.04.2013.
[5] http://www.mpa.gov.br/index.php/topicos/1215-sao-paulo-simplifica-processo-de-licenciamento-da-aquicultura,
acessado em 10.05.2013.
[6]
Publicado no DOE Nº32.394, de 10/05/2013.
[7] Art.7º
(dispensa) e Art. 6º§§1º e 3º da
Resolução CONAMA 413/2009.