Evolução do Percentual de Reserva Legal no Brasil

Antes de 1965:

Código de 1934: Respeitar 1/4 da propriedade:

DECRETO No 23.793, DE 23 DE JANEIRO DE 1934

  Art. 23. Nenhum proprietario de terras cobertas de mattas poderá abater mais de tres quartas partes da vegetação existente, salvo o disposto nos arts. 24, 31 e 52.

Art. 24. As prohibições dos arts. 22 e 23 só se referem á vegetação espontanea, ou resultante do trabalho feito por conta da administração publica, ou de associações protectoras da natureza. Das resultantes de sua propria iniciativa, sem a compensação conferida pelos poderes publicos, poderá dispor o proprietario das terras, resalvados os demais dispositivos deste codigo, e a desapropriação na forma da lei.

  Art. 31. O aproveitamento das arvores mortas, ou seccas, das florestas protectoras ou remanescentes, acarreta, para quem o fizer, a obrigação do replantio immediato de vegetal da mesma especie, ou de outra adequada ás condições locaes.

  Art. 52. Considera-se exploração limitada a que se restringe ás operações autorizadas expressamente pelo Ministerio da Agricultura, com observancia dos dispositivos deste codigo.



Durante o Código de 1965:


Lei 7.803, de 18 de julho de 1989.

Medida Provisória 1.511, de 25 de julho de 1996; reeditada 17 vezes; revogada e reeditada pela MP 1.605, de 11 de dezembro de 1997, reeditada 12 vezes; revogada e reeditada pela MP 1.736, de 14 de dezembro de 1998, reeditada sete vezes; revogada e reeditada pela MP 1.885, de 29 de junho de 1999, reeditada seis vezes; revogada e reeditada pela MP 1.956, de 09 de dezembro de 1999, reeditada 14 vezes; revogada e reeditada pela MP 2.080, de 27 de dezembro de 2000, reeditada sete vezes; revogada e reeditada pela MP 2.166, de 28 de junho de 2001, reeditada 67 vezes e em vigor ‘dentro’ do texto do CFLOR de 65 até a entrada em vigor do novo CFLOR


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Para o Código Florestal de 1965, de 15 de setembro de 1965, em sua redação original:

 Art. 16. As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime de utilização limitada e ressalvadas as de preservação permanente, previstas nos artigos 2° e 3° desta lei, são suscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes restrições:    
        a) nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de florestas nativas, primitivas ou regeneradas, só serão permitidas, desde que seja, em qualquer caso, respeitado o limite mínimo de 20% da área de cada propriedade com cobertura arbórea localizada, a critério da autoridade competente;
        b) nas regiões citadas na letra anterior, nas áreas já desbravadas e previamente delimitadas pela autoridade competente, ficam proibidas as derrubadas de florestas primitivas, quando feitas para ocupação do solo com cultura e pastagens, permitindo-se, nesses casos, apenas a extração de árvores para produção de madeira. Nas áreas ainda incultas, sujeitas a formas de desbravamento, as derrubadas de florestas primitivas, nos trabalhos de instalação de novas propriedades agrícolas, só serão toleradas até o máximo de 30% da área da propriedade;
        c) na região Sul as áreas atualmente revestidas de formações florestais em que ocorre o pinheiro brasileiro, "Araucaria angustifolia" (Bert - O. Ktze), não poderão ser desflorestadas de forma a provocar a eliminação permanente das florestas, tolerando-se, somente a exploração racional destas, observadas as prescrições ditadas pela técnica, com a garantia de permanência dos maciços em boas condições de desenvolvimento e produção;
        d) nas regiões Nordeste e Leste Setentrional, inclusive nos Estados do Maranhão e Piauí, o corte de árvores e a exploração de florestas só será permitida com observância de normas técnicas a serem estabelecidas por ato do Poder Público, na forma do art. 15.
        § 1º Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea a deste artigo, com área entre vinte (20) a cinqüenta (50) hectares computar-se-ão, para efeito de fixação do limite percentual, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutícolas, ornamentais ou industriais.  (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
        § 2º   A reserva legal, assim entendida a área de , no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área. (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
        § 3º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte  por cento) para todos os efeitos legais. (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)


Para a LEI Nº 7.803, DE 18 DE JULHO DE 1989 , que alterou o Código de 1965, a reserva legal era de 50%, na Amazônia:


Art. 44. Na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste enquanto não for estabelecido o decreto de que trata o artigo 15, a exploração a corte razo só é permissível desde que permaneça com cobertura arbórea, pelo menos 50% da área de cada propriedade. .....................................
Parágrafo único. A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área."

Para a MP 1.511-1, de 22 de agosto de 1996 a reserva legal era de 50%:

Art. 44 § 1º A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, cinqüenta por cento de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, será averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão a qualquer título ou de desmembramento da área.