Isenção de ITR e Reserva Legal

AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.342.161 - SC (2012/0184821-7)
DJe: 10/02/2014
 
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO

ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ITR. ISENÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO

PERMANENTE. INSTITUIÇÃO POR DISPOSIÇÃO LEGAL.

AVERBAÇÃO DA ÁREA DA RESERVA LEGAL NO REGISTRO DE

IMÓVEIS. NECESSIDADE.

 
1. Quando do julgamento do EREsp 1027051/SC (Rel. Min. Benedito Gonçalves,

Primeira Seção, DJe 21.10.2013), restou pacificado que, "diferentemente do que
ocorre com as áreas de preservação permanente, as quais são instituídas por
disposição legal, a caracterização da área de reserva legal exige seu prévio
registro junto ao Poder Público ".


2. Dessa forma, quanto à área de reserva legal, é imprescindível que haja averbação

junto à matrícula do imóvel, para haver isenção tributária. Quanto às áreas de

preservação permanente, no entanto, como são instituídas por disposição legal, não

há nenhum condicionamento para que ocorra a isenção do ITR.

3. Agravos regimentais não providos.