AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.342.161 - SC (2012/0184821-7)
DJe: 10/02/2014
registro junto ao Poder Público ".
3. Agravos regimentais não providos.
DJe: 10/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO
ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ITR. ISENÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. INSTITUIÇÃO POR DISPOSIÇÃO LEGAL.
AVERBAÇÃO DA ÁREA DA RESERVA LEGAL NO REGISTRO DE
IMÓVEIS. NECESSIDADE.
1. Quando do julgamento do EREsp 1027051/SC (Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, DJe 21.10.2013), restou pacificado que, "diferentemente do que
ocorre com as áreas de preservação permanente, as quais são instituídas por
disposição legal, a caracterização da área de reserva legal exige seu prévioregistro junto ao Poder Público ".
2. Dessa forma, quanto à área de reserva legal, é imprescindível que haja averbação
junto à matrícula do imóvel, para haver isenção tributária. Quanto às áreas de
preservação permanente, no entanto, como são instituídas por disposição legal, não
há nenhum condicionamento para que ocorra a isenção do ITR.
3. Agravos regimentais não providos.