Dicionário

 conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral (art. 2, II da Lei Federal 9.985/2000)

conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características (art. 2, VII da Lei Federal 9.985/2000)

diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas  (art. 2, III da Lei Federal 9.985/2000)

manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas (art. 2, VIII da Lei Federal 9.985/2000)

preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais   (art. 2, V da Lei Federal 9.985/2000)

proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais (art. 2, VI da Lei Federal 9.985/2000)


recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora (art. 2, IV da Lei Federal 9.985/2000)

unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção (art. 2, I da Lei Federal 9.985/2000).

 uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais (art. 2, IX da Lei Federal 9.985/2000) 

 uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais art. 2, X da Lei Federal 9.985/2000) 

uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável (art. 2, XI da Lei Federal 9.985/2000)