O Direito Eco se solidariza com a campanha #põe no rótulo e informa que hoje é o último dia 15 08 2014 para preencher o formulário da ANVISA que trata sobre rotulagem.
Formulário do Direito Eco para você olhar e usar se precisar (Clique em continue lendo):
Para ver a cola do Direito Eco, adaptada da maravilhosa campanha põe no rótulo:
http://www.direitoeco.com.br/2014/08/atencao-muito-importante-ultimo-dia.html
O link para participar da consulta é esse aqui:
http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=16061
Veja aqui como o Poe no Rotulo vai opinar:
www.facebook.com/poenorotulo/posts/1456063171311134
Se desejar, indique abaixo referências bibliográficas que subsidiem sua argumentação.
Formulário do Direito Eco para você olhar e usar se precisar (Clique em continue lendo):
Para ver a cola do Direito Eco, adaptada da maravilhosa campanha põe no rótulo:
http://www.direitoeco.com.br/2014/08/atencao-muito-importante-ultimo-dia.html
O link para participar da consulta é esse aqui:
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Veja aqui como o Poe no Rotulo vai opinar:
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Oficial da União
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EMENTA
Dispõe sobre a declaração obrigatória na rotulagem de alimentos
embalados das fontes reconhecidas por causarem alergias ou intolerâncias
alimentares em pessoas sensíveis.
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Art. 1°
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece os
requisitos para a declaração obrigatória, na rotulagem de alimentos
embalados, das fontes reconhecidas por causarem alergias ou intolerâncias
alimentares em pessoas sensíveis, nos termos desta Resolução.
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Art. 2º
Art. 2º Esta Resolução se aplica aos alimentos, ingredientes,
aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia e matérias-primas embalados
na ausência dos consumidores, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao
processamento industrial e os destinados aos serviços de alimentação.
§ 1º Este regulamento se aplica de maneira complementar à Resolução RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002, que aprova o regulamento técnico para rotulagem de alimentos embalados, e à Lei nº 10.674, de 16 de maio de 2003, que estabelece a obrigatoriedade de informação sobre a presença de glúten em produtos alimentícios comercializados. § 2º Este regulamento não se aplica aos seguintes produtos: I - alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados em serviços de alimentação e comercializados no próprio estabelecimento; II - alimentos embalados nos pontos de venda na presença do consumidor; III - alimentos comercializados sem embalagens. |
Sugestão de Supressão do inciso I do § 2º
Sugestão de inclusão de novo parágrafo:
§ 3º No caso dos alimentos fracionados em serviço de
alimentação e comercializados no próprio estabelecimento, a lista completa de
ingredientes deverá estar à disposição do consumidor para consulta, sendo
obrigatório o destaque dos alérgenos na etiqueta que acompanha o produto
fracionado, com base na informação sobre alergênicos contida na lista de
ingredientes do produto original
Art. 2º - Justificativa/comentário:
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O direito à informação é um direito que deve ser considerado
em seu sentido mais amplo, ainda mais quando a população é nitidamente
hipossuficiente em relação aos processos produtivos que originaram um
determinado produto.
A garantia de informações claras sobre a presença de
alérgenos nos produtos oferecidos ao mercado consumidor é fundamental para que
sejam garantidos os direitos da população que convive com a alergia alimentar.
Assim, sem prejuízo da aprovação desta resolução, que
cuidará da rotulagem de alimentos, entendemos ser imprescindível que, com
urgência, sejam adotadas outras medidas regulatórias que viabilizem a tutela
dos direitos daqueles que convivem com alergia alimentar. Entre elas, a adoção
de medidas referentes à rotulagem dos produtos embalados, preparados e
comercializados no próprio estabelecimento, aqueles embalados na presença do
consumidor e os comercializados sem embalagem, dos medicamentos, dos produtos
de higiene pessoal, dos brinquedos, dos materiais de papelaria, além da adoção
de medidas que salvaguardem a população com alergia alimentar nos restaurantes,
bares, cantinas, lanchonetes, hospitais, escolas, hotéis.
Atualmente, pela inexistência de normas que amparem a este
grupo, além do risco de consumo inadvertido de alérgenos em alimentos, que
tende a ser minorado com a aprovação desta resolução, as famílias que convivem
com alergia alimentar sofrem impactos financeiros, pelo elevado custo da
alergia, e sociais.
Especificamente quanto à sugestão apresentada, acreditamos
na plena viabilidade de que a aplicação desta proposta de regulamentação possa
ser ampliada para os produtos fracionados em serviços de alimentação e
comercializados no próprio estabelecimento, tendo em vista que estes apenas
precisaria reproduzir as informações sobre alergênicos disponibilizada no
rótulo do produto original, uma solução com baixo impacto financeiro aos
estabelecimentos comerciais, mas muito valiosos para aqueles que convivem com
alergia alimentar e não podem continuar expostos a riscos não alertados, com
risco efetivo de consumo inadvertido de alérgenos presentes em alimentos como
frios (leite em pó no salame, por exemplo).
Art. 3º
Art. 3º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes
definições:
I - alimento: toda substância que se ingere no estado natural, semiprocessada ou processada, destinada ao consumo humano, incluídas as bebidas, gomas de mascar e qualquer outra substância utilizada em seu processamento, preparo ou tratamento, excluídos os cosméticos, o tabaco e as substâncias utilizadas unicamente como medicamentos; II - embalagem: recipiente, pacote ou invólucro destinado a proteger, conservar e ou facilitar o transporte e manuseio do alimento, podendo encobri-lo total ou parcialmente; III - consumidor: toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o alimento; IV - painel principal ou vista principal: área visível em condições usuais de exposição onde estão escritas em sua forma mais relevante a denominação de venda, a marca e ou o logotipo se houver; V - rotulagem: toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica que seja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem; VI - serviço de alimentação: estabelecimento institucional ou comercial onde o alimento é manipulado, preparado, armazenado e ou exposto à venda, podendo ou não ser consumido no local, tais como: restaurantes, lanchonetes, bares, padarias, escolas, creches. |
Proposta de alteração da redação do inciso III:
III. consumidor: toda pessoa física ou jurídica que adquire
ou utiliza o alimento, assim como as pessoas expostas às práticas de consumo.
Proposta de alteração da redação do inciso VI:
VI- serviço de alimentação: estabelecimento institucional ou
comercial onde o alimento é manipulado, preparado, armazenado e/ou exposto à
venda, podendo ou não ser consumido no local, tais como: restaurantes,
lanchonetes, bares, padarias, escolas, creches e similares.
Art. 3º - Justificativa/comentário:
|
|
Pelo artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor, "para
os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as
pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas".
Este acréscimo é relevante na medida em que o consumidor com
alergia alimentar – ou que faz as compras pensando em alguém que tenha alergia
alimentar – busca as informações sobre a presença de alérgenos antes da efetiva
aquisição ou uso do produto.
Quando se reduz, na definição, o consumidor àquele que
adquire ou utiliza o alimento, ignorando o disposto no artigo 29 do Código de
Defesa do Consumidor, se abre a brecha para que algumas indústrias se neguem a
transmitir informações a quem não tiver em mãos a embalagem do produto, com
respectivo número de lote e validade.
E,
a palavra "similares" reforça que o inciso VI é
exemplificativo.
Art. 4º
Art. 4º As seguintes fontes são reconhecidas por causarem
alergias ou intolerâncias alimentares em pessoas sensíveis:
I - cereais que contêm glúten, nomeadamente trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas; II - crustáceos; III - ovos; IV - peixes; V - amendoim; VI - soja; VII - leite; VIII - amêndoa (Prunus dulcis); IX - avelã (Corylus spp.); X - castanha de caju (Anacardium occidentale) XI - castanha do Brasil (Bertholletia excelsa); XII - macadâmia (Macadamia spp.); XIII - noz (Juglans spp.); XIV - pecã (Carya illinoensis); XV - pistache (Pistacia vera L.); XVI - sulfitos (dióxido de enxofre e seus sais) em concentração igual ou superior a 10 (dez) partes por milhão (ppm), expresso em dióxido de enxofre. |
Art. 4º - Proposta de
alteração, acréscimo ou exclusão:
Sugerimos a alteração da redação do inciso I do artigo 4º e
a inclusão de novos incisos, com a consequente renumeração dos incisos:
I – trigo e demais cereais que contêm glúten, nomeadamente
centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas;
II - corantes alimentares e aditivos alimentares sintéticos;
XVII – pinoli (Pinus pinea);
Art. 4º -
Justificativa/comentário:
Registramos a importância da previsão desta lista de
alérgenos, que segue a relação contida no Codex Alimentarius, com especial
destaque para a separação das oleaginosas em incisos distintos.
Ocorre que é importante que se observe que a rotulagem do
trigo, como um dos 8 ingredientes mais alergênicos, não se confunde com a
rotulagem do glúten, informação relevante para outro grupo de pessoas.
Andou bem ao prever também a possibilidade de ampliação
desta lista (art. 5º), tendo em vista que há outros alérgenos relevantes no
Brasil que precisam de destaque nos rótulos.
Os corantes alimentares, aditivos alimentares que dentre
outros propósitos contribuem para o embelezamento do produto ou realçam o
sabor.
Como reações alérgicas típicas aos aditivos,
observaremos edema, placas avermelhadas
pelo corpo, acompanhadas de urticária e até reações mais severas como falta de
ar devido ao comprometimento das vias respiratórias: inchaço e/ou edema na
glote (que fica na entrada dos pulmões) ou nas próprias paredes dos brônquios
ou asma. com possibilidade queda de pressão e até desfalecimento (anafilaxia
grave).
Ainda que a Indústria negue essa possibilidade, em razão de
estudos científicos em andamento e com informações díspares deve ser, aqui,
aplicado o princípio da precaução com vistas a preservar a saúde e a vida, direito
fundamental, do cidadão brasileiro.
Art. 5º
Art. 5º As alterações na lista de fontes reconhecidas por
causarem alergias ou intolerâncias alimentares podem ser realizadas mediante:
I - atualização das normas do Codex Alimentarius; ou II - evidências científicas que demonstrem a relação de causa-efeito entre o consumo do alimento e o aparecimento de efeitos adversos, sua magnitude epidemiológica e sua severidade. |
Art. 5º - Proposta de alteração, acréscimo ou exclusão:
Art. 5º - Justificativa/comentário:
|
|
É muito importante esta abertura para a atualização da lista
de alérgenos, tendo em vista que há outros alérgenos relevantes no Brasil que
precisam de destaque nos rótulos, como o milho e as leguminosas.
Art. 6º (caput)
Art. 6º Os alimentos, ingredientes, aditivos alimentares,
coadjuvantes de tecnologia e matérias-primas embalados na ausência dos
consumidores, inclusive aqueles empregados na sua produção e os destinados
aos serviços de alimentação, devem conter a declaração “Contém glúten” ou
“Não contém glúten”, conforme o caso.
|
Art. 6º (caput) -
Proposta de alteração, acréscimo ou exclusão:
Art. 6º Os alimentos, ingredientes, aditivos alimentares,
coadjuvantes de tecnologia e matérias-primas embalados na ausência dos
consumidores, inclusive aqueles empregados na sua produção e os destinados aos
serviços de alimentação, devem conter a declaração na rotulagem e no painel
principal ou vista principal “Contém glúten” ou “Não contém glúten”, conforme o
caso.
Art. 6º (caput) - Justificativa/comentário:
|
|
A rotulagem pode ser pequena ou mesmo de difícil
visualização dependendo da embalagem do Produto, considerando que há lei
específica que determina a colocação da expressão contém glúten ou não contém
glúten e considerando o direito à informação do cidadão, razão pela qual
sugere-se seu destaque no produto, o que elimina horas de consulta nos
supermercados e similares.
Art 6º (parágrafo 1º)
§ 1º A declaração “Não contém glúten” deve ser utilizada sempre
que:
I - o alimento não seja constituído de trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas; II - o alimento não seja derivado de trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas; III - o alimento não seja adicionado intencionalmente de ingredientes, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia ou matérias-primas derivadas de trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas; e IV - a quantidade de glúten no alimento tal como exposto a venda seja inferior a 20 (vinte) ppm. |
IV - a quantidade de glúten no alimento tal como exposto a
venda inferior a 10 (dez) ppm.
Art. 6º (parágrafo 1º) - Justificativa/comentário:
Existem pessoas notadamente mais sensíveis que 20 (vinte)
ppm em que o acúmulo progressivo da substância provoca ao longo do tempo
diminuição das vilosidades intestinais.
Art. 6º (parágrafo 2º)
§ 2º A declaração “Contém glúten” deve ser utilizada sempre que
os requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo não sejam atendidos.
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Art. 6º (parágrafo 2º) - Proposta de alteração, acréscimo ou exclusão:
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§ 2º A declaração “Contém glúten” deve ser utilizada sempre
que os requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo não sejam atendidos e em
casos de processamento na mesma esteira ou acondicionamentos, transporte ou
exposição próxima à alimentos com glúten. Deve conter a expressão. "PODE
CONTER TRAÇOS DE GLÚTEN", na forma do art. 8º dessa Resolução.
Art. 6º (parágrafo 2º) - Justificativa/comentário:
É sabido que há o fenômeno da contaminação cruzada ou
incidental quando há transferências de partículas entre alimentos suficientes à
causar reações alérgicas.
Art. 6º (parágrafo 3º)
§ 3º Para os produtos destinados exclusivamente ao processamento
industrial e ou aos serviços de alimentação, a informação sobre a presença ou
ausência do glúten pode ser fornecida, alternativamente, nos documentos que
acompanhem o produto.
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Supressão do § 3º.
Art. 6º (parágrafo 3º) - Justificativa/comentário:
Estes produtos destinados especialmente aos serviços de
alimentação, como em grandes quantidades, porções maiores para bares e
restaurantes devem contem a informação também em suas embalagens, pois muitas
vezes o alérgico ou intolerante alimentar consulta os atendentes e os
preparadores de alimentos que não teriam acesso ao documento do produto.
Art. 6º (parágrafo 4º)
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos alimentos para
fins especiais para dietas com restrição de glúten, os quais devem atender à
Portaria nº 29, de 13 de janeiro de 1998, que aprova o regulamento técnico
referente a alimentos para fins especiais.
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Art. 7º (caput)
Art. 7º Os alimentos que consistam, sejam derivados ou contenham
adição intencional de ingredientes, aditivos alimentares, coadjuvantes de
tecnologia ou matérias-primas derivados das fontes reconhecidas por causarem
alergias ou intolerâncias alimentares descritas nos incisos II a XVI do art.
4º, independentemente da quantidade, devem trazer a declaração “Alérgicos:
Contém (nomes das fontes)” ou “Alérgicos: Contém derivados de (nomes das
fontes)”, conforme o caso.
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Art. 7° (caput) - Proposta de alteração, acréscimo ou
exclusão:
Art. 7º Os alimentos que consistam, sejam derivados ou
contenham adição intencional de ingredientes, aditivos alimentares,
coadjuvantes de tecnologia ou matérias-primas derivados das fontes reconhecidas
por causarem alergias ou intolerâncias alimentares descritas nos incisos do
art. 4º – independentemente da quantidade – devem trazer a declaração em letras
maiúsculas e em negrito “Alérgicos:
Contém (nomes das fontes)” ou “Alérgicos: Contém derivados de (nomes das
fontes)”, conforme o caso.
Art. 7º (caput) -
Justificativa/comentário:
A rotulagem da presença/ausência do glúten não dispensa o
destaque da presença do trigo como alérgeno, tendo em vista que há uma parcela
relevante da população que tem alergia ao trigo – patologia que não se confunde
com a doença celíaca.
É importante conter as frases em negrito e maiúsculas para
facilitar a consulta, sendo prática atual de muitas empresas já colocarem em
negrito.
Art 7º (parágrafo 1º)
§ 1º A declaração a que se refere o caput não é obrigatória para
os casos em que a denominação de venda mencione claramente a fonte
reconhecida por causar alergia ou intolerância alimentar com pelo menos o
tamanho de letra estabelecido no Anexo desta Resolução.
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Art. 7º (parágrafo 1º) - Proposta de alteração, acréscimo ou
exclusão:
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Supressão do parágrafo
Art. 7º (parágrafo 1º) -
Justificativa/comentário:
Ocorre que, por mais redundante que possa parecer, a
obviedade parece menos enfática se levamos em consideração uma embalagem de
leite zero lactose.
Com efeito, existe um grande número de relatos de
consumidores que acreditou que os leites sem lactose seriam seguros (até porque
alguns profissionais de saúde, erroneamente, chamam de “alergia a lactose” a
alergia à proteína do leite - APLV), havendo uma série de relatos de acidentes
relacionados ao consumo de leites de lactose nos grupos de discussão sobre
alergia alimentar e na fanpage da campanha Põe no Rótulo.
Parece-nos que esse risco seria exponenciado se o alérgico
(ou seu cuidador), que passarão a ter o hábito de procurar o aviso
"alérgicos: contém leite", não acharem essa informação e, induzido a
erro pela nomenclatura mal utilizada "alergia a lactose", adquirisse
o produto para consumo.
Em contrapartida, a adição desta informação, por mais
redundante que possa parecer, não representa risco a nenhum grupo de
consumidores, o que confirma a viabilidade e importância do destaque dos
alérgenos ainda que “a denominação de venda mencione claramente a fonte
reconhecida por causar alergia ou intolerância alimentar”.
Art. 7º (parágrafo 2º)
§ 2º Para os produtos destinados exclusivamente ao processamento
industrial ou aos serviços de alimentação, a informação pode ser
alternativamente fornecida nos documentos que acompanhem o produto.
|
Art. 7º (parágrafo 2º) -
Proposta de alteração, acréscimo ou exclusão:
Supressão do § 2º.
Art. 7º (parágrafo 2º) -
Justificativa/comentário:
Estes produtos destinados especialmente aos serviços de
alimentação, como em grandes quantidades, porções maiores para bares e
restaurantes devem contem a informação também em suas embalagens, pois muitas
vezes o alérgico ou intolerante alimentar consulta os atendentes e os
preparadores de alimentos que não teriam acesso ao documento do produto.
Art. 7º (parágrafo 3º)
§ 3º Os produtos derivados das fontes reconhecidas por causarem
alergias ou intolerâncias alimentares podem ser dispensados da exigência da
declaração de que trata o caput, desde que comprovada a ausência de potencial
alergênico.
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Art. 7º (parágrafo 3º) -
Justificativa/comentário:
§ 3º Os produtos derivados das fontes reconhecidas por
causarem alergias ou intolerâncias alimentares podem ser dispensados da
exigência da declaração de que trata o caput, desde que comprovada a ausência
de potencial alergênico, na forma de regulamentação específica.
Art. 7º (parágrafo 4º)
§ 4º A comprovação de que trata o § 3º deste artigo deve ser
solicitada mediante petição de exclusão de produtos da lista de fontes
reconhecidas por causarem alergias ou intolerâncias alimentares, acompanhada
da seguinte documentação:
I - estudos clínicos duplo-cegos e placebo controlados de consumo que confirmem que o produto especificado não causa reações alérgicas em pacientes com alergia clínica à fonte alimentar; e II - especificações do produto, laudos de análise laboratorial e descrição detalhada de seu processo de fabricação que atestem a consistência do seu controle de qualidade e segurança. |
Art. 7º (parágrafo 4º) -
Proposta de alteração, acréscimo ou exclusão:
Sugestão de inclusão dos
§ § 5º e 6º:
§ 5º A documentação de que trata o § 4º deste artigo deve
ficar disponível durante o período de 180 (cento e oitenta) dias, digitalizada,
no sítio da ANVISA para que a comunidade científica e médica possa enviar
contribuições como contra-prova, podendo esse prazo ser prorrogado por igual
período, por iniciativa da ANVISA ou por pedido de cidadão brasileiro.
§ 6º As contribuições de que trata o § 5º serão analisadas e confrontadas com as do
interessado na exclusão do alérgeno por uma banca de experts na forma de
regulamentação específica.
Art. 7º (parágrafo 4º) - Justificativa/comentário:
|
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A redação apenas do parágrafo 4º é medida unilateral que
privilegia apenas as indústrias. É necessário assegurar o contraditório e a
ampla defesa (art. 5º, LV da Constituição Federal, que prevê sejam ouvidas
todas as partes interessadas até mesmo nos processos administrativos.
Art. 8º
Art. 8º Nos casos em que os alimentos, ingredientes, aditivos
alimentares, coadjuvantes de tecnologia ou matérias-primas tenham risco de
contaminação incidental pelas fontes reconhecidas por causarem alergias ou
intolerâncias alimentares descritas nos incisos II a XV do art. 4º, deve
constar no rótulo a declaração “Alérgicos: Pode conter (nomes das fontes)”.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos que tenham a declaração prevista no art. 7º para a fonte reconhecida por causar alergia ou intolerância alimentar. § 2º Para os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, a informação pode ser alternativamente fornecida nos documentos que acompanhem o produto. |
Art. 8º - Proposta de alteração, acréscimo ou exclusão:
Art. 8º As empresas têm a obrigação de adotar controles que garantam a
segregação durante o armazenamento e o processamento dos alimentos, ingredientes,
aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia ou matérias-primas que sejam
fontes reconhecidas por causarem alergias ou intolerâncias alimentares
descritas nos incisos do art. 4°.
§ 1º Caso haja possibilidade de contaminação incidental, a empresa
deverá incluir um alerta no rótulo com a declaração: “Alérgicos: Pode conter
traços de (nomes das fontes)”.
§ 2º Devem ser reproduzidas as informações sobre alérgenos contidas nos rótulos ou outro documento que acompanhe os ingredientes, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia ou matérias-primas utilizadas em sua produção.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos que tenham a declaração prevista no art. 7º para a fonte reconhecida por causar alergia ou intolerância alimentar.
§ 4º Para os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, a informação pode ser alternativamente fornecida nos documentos que acompanhem o produto, sendo obrigatório o arquivamento da informação e a disponibilização ao consumidor, caso solicite.
§ 2º Devem ser reproduzidas as informações sobre alérgenos contidas nos rótulos ou outro documento que acompanhe os ingredientes, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia ou matérias-primas utilizadas em sua produção.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos que tenham a declaração prevista no art. 7º para a fonte reconhecida por causar alergia ou intolerância alimentar.
§ 4º Para os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, a informação pode ser alternativamente fornecida nos documentos que acompanhem o produto, sendo obrigatório o arquivamento da informação e a disponibilização ao consumidor, caso solicite.
Art. 8º - Justificativa/comentário:
Sabendo que o tratamento da alergia alimentar está
diretamente relacionado à dieta de exclusão do alérgeno e que o gatilho que
dispara uma reação alérgica muitas vezes não é dose- dependente, bastando
frações da proteína para que a reação alérgica possa ser desencadeada, é
fundamental que se garanta que o consumidor tenha acesso a informação sobre
risco de traços de alérgenos (a rotulagem preventiva).
O tema foi amplamente debatido na reunião realizada em março
na ANVISA e, apesar de algumas críticas e preocupações levantadas por parte dos
participantes daquele encontro, a ANVISA optou por colocar a rotulagem
preventiva como obrigatória, o que certamente vai mitigar o risco de consumo
inadvertido de alérgenos e, via de consequência, reduzir o número de reações
alérgicas decorrentes acidentes de consumo.
Atualmente, pela ausência de normas que cuide da
obrigatoriedade da rotulagem preventiva, os consumidores que convivem com a
alergia alimentar no Brasil estão expostos ao risco de reações alérgicas pelo
consumo de alérgenos advindos de contaminação cruzada, informação que não
aparece em boa parte dos rótulos dos produtos e que, quando aparece, não segue
um padrão uniforme.
Assim, os desafios vivenciados pela ausência de norma que
cuide da rotulagem preventiva podem ser divididos em dois grupos: (i) interpretação
equivocada da ausência de informação e (ii) multiplicidade de frases de alerta.
No primeiro grupo, estão os casos em que o consumidor se
depara com um produto que traz o alerta e outro que nada informa sobre o risco
de traços. O consumidor acredita, erroneamente, que o produto que não traz a
indicação de traços de alérgenos seria uma opção segura, ele entende que não
informar seria igual a não existir a possibilidade de traços, o que pode não
ser verdade. E, de fato, não é em muitas ocasiões, havendo risco efetivo à
saúde e à própria vida de uma parcela significativa de consumidores.
Vemos duas maneiras de evitar reações advindas desta
interpretação equivocada: ou se obriga a rotulagem preventiva, garantindo que
todos os produtos que não informarem o risco de traços seriam mesmo seguros, ou
se veda explicitamente a rotulagem preventiva para que não haja esta leitura
equivocada. Esta segunda opção seria nitidamente um retrocesso em matéria dos
avanços que a ciência e a tecnologia já nos proporciona.
O segundo desafio está relacionado à ausência de
uniformidade nas frases de alerta sobre risco de traços. Temos frases que
indicam que o produto contém traços, outras que alertam para o risco de traços,
ao passo que outras informam que o produto foi processado em planta ou
maquinário que também processa um dado ingrediente alergênico.
Diante deste conjunto de frases de alerta, o consumidor
tenta realizar análise de risco baseado em frases diversas que muitas vezes
nada tem a ver com o maior ou menor risco da presença de traços, sendo apenas
uma questão de política interna de cada indústria.
Pelo cenário exposto, acreditamos que a obrigatoriedade da
rotulagem preventiva será benéfica aos consumidores, ainda que haja risco de
alguns produtos passarem a trazer frases de alerta sem necessidade (excesso de
rotulagem).
Se utilizarmos a experiência vivenciada no caso do glúten,
poderemos perceber que, ainda que, em um primeiro momento, parte das indústrias
opte por adotar uma postura mais defensiva, o mercado vai perceber que há uma
fatia importante de consumidores que necessita de tais informações para tutela
de seus direitos, uma parcela de consumidores que engloba não apenas os
alérgicos, mas aqueles que com ele convivem em casa, na família, nas escolas.
As indústrias com mais recursos e as que seguem princípios
de responsabilidade social tendem a sair na frente em matéria de rotulagem
consciente, buscando alternativas para que boas práticas sejam suficientes para
mitigar o risco de traços em boa parte de sua produção.
Contudo, não se pode partir da premissa de que os pequenos
produtores não estarão aptos a atender às necessidades da população alérgica.
Aliás, neste ponto, vale destacar que a experiência das famílias que convivem
com alergia alimentar se mostra mais positiva no contato com empresas de
pequeno e médio porte, nas quais existem menos pessoas e processos envolvidos
nas linhas de produção, do que em muitas indústrias de grande porte.
Acreditamos que, entre o risco de menor oferta de opções
(pelo excesso de rotulagem), e o risco à saúde e à segurança de pessoas trazido
pela ausência de informações, vale mais privilegiar a saúde, segurança,
bem-estar e, em última instância, a vida das pessoas com alergia alimentar.
Ademais, hoje em dia, pela ausência de informações
uniformizadas nos rótulos e pelo fato de que muitos dos canais de atendimento
ao consumidor se negam a prestar informações sobre o risco de traços – alegando
inexistir norma que lhes obrigue a prestar esse tipo de informação – muitas
famílias já experimentam uma redução na gama de opções, estando presas a uma
lista de compras com poucos produtos, cada qual de uma marca.
O risco do excesso de rotulagem nos assusta muito menos do
que correr o risco de não ter o acesso à informação correta, clara, precisa,
que nos garante segurança na escolha de alimentos.
Quanto às sugestões apresentadas, destacamos a relevância de
se realçar que as informações sobre alérgenos provenientes da matéria-prima
deverão ser reproduzidas nos rótulos dos produtos finais, a fim de se garantir
que traços rotulados pelo fornecedor de uma dada matéria- prima não sejam
omitidos quando da rotulagem do produto final.
Art. 9º
Art. 9º As declarações exigidas nos artigos 6º, 7º e 8º desta
Resolução devem estar agrupadas próximas à lista de ingredientes da
rotulagem, em moldura de fundo branco e com caracteres de mesmo tipo e cor
preta que atendam aos requisitos de altura estabelecidos no Anexo desta
Resolução.
Parágrafo único. As declarações a que se refere o caput não podem estar dispostas em locais de difícil visualização, encobertos ou removíveis pelo lacre de abertura, como áreas de selagem e de torção. |
Art. 9º - Proposta de alteração, acréscimo ou exclusão:
Art. 9º As declarações exigidas
nos artigos 6º, 7º e 8º desta Resolução devem estar disponibilizadas no sítio
eletrônico da indústria e/ou fabricante agrupadas próximas à lista de
ingredientes da rotulagem, em moldura de fundo branco e com caracteres de mesmo
tipo e cor preta que atendam aos requisitos de altura estabelecidos no Anexo
desta Resolução. Parágrafo único. As declarações a que se refere o caput não
podem estar dispostas em locais de difícil visualização, encobertos ou
removíveis pelo lacre de abertura, como áreas de selagem e de torção.
Art. 9º - Justificativa/comentário:
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É necessária ampla transparência,
sendo a internet uma ferramenta a mais que também deve ser utilizada.
Art. 10
Art. 10. A empresa deve encaminhar a documentação referente ao
atendimento dos requisitos previstos nesta Resolução para fins de registro,
quando aplicável, e mantê-la para consulta dos órgãos do Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária, quando solicitado.
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Art. 10. A indústria ou
fabricante deve encaminhar a documentação referente ao atendimento dos
requisitos previstos nesta Resolução para fins de registro, quando aplicável, e
mantê-la para consulta dos órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária,
quando solicitado, devendo tais informações serem disponibilizadas em seu sítio
eletrônico, minimamente com o número de protocolo da documentação, data e local
para acesso.
Art. 10 - Justificativa/comentário:
Propõe-se a substituição da
nomenclatura empresa (aqui mais imprecisa) por indústria ou fabricante.
É necessária ampla transparência,
sendo a internet uma ferramenta a mais que também deve ser utilizada.
Art. 11
Art. 11. Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução terão
o prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data de sua publicação para
promover as adequações necessárias nos produtos que se enquadrem naqueles
relacionados no art. 2º.
Parágrafo único. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação a que se refere o caput podem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade. |
Art. 11 - Justificativa/comentário:
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O prazo não poderá ser superior
ao de 12 meses indicado na presente proposta.
A população que convive com
alergia alimentar precisa com urgência de informações claras nos rótulos dos
produtos; o Estado precisa reduzir os gastos com atendimento de pessoas que
sofrem reações alérgicas após consumo de produtos contendo alérgenos não declarados;
as famílias que convivem com alergia alimentar precisam reduzir o tempo gasto
na busca por opções seguras e ampliar sua possibilidade concreta de sair de
casa acreditando que poderão ir ao mercado buscar opções seguras para consumo.
A urgência na rotulagem destacada
de alérgenos é patente. A cada dia que não se tem rótulos com informações
claras e precisas sobre alérgenos, temos pessoas com alergia alimentar reagindo
pelo consumo inadvertido de alérgenos, despesas médicas e gastos com medicamentos,
oneração do sistema de saúde, profissionais que deixam o mercado de trabalho
para poderem cuidar de perto da alimentação de seus filhos e filhas, gastando
horas procurando um mínimo de informações nos rótulos, buscando esclarecimentos
junto aos canais de atendimento ao consumidor (muitas vezes sem êxito),
procurando opções seguras em grupos de famílias de crianças com alergia
alimentar na internet.
Além disso, pela experiência
acumulada internacionalmente, há muitos guias relacionados à rotulagem de alérgenos
disponíveis para consulta, inclusive versões gratuitas, disponíveis nos sites
de agências reguladoras de países que já adotam a rotulagem.
Vale frisar que indústrias que
exportam e indústrias cujas matrizes são localizadas em países desenvolvidos já
têm know how suficiente para reproduzir nos produtos vendidos no Brasil aquilo
que já aplicam nos produtos comercializados internacionalmente – o que já
reduzirá sensivelmente o tempo necessário para adaptação às novas regras.
Art. 12
Art. 12. O descumprimento das disposições contidas nesta
Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de
agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e
penal cabíveis.
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Art. 13
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Art. 14
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ANEXO
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Você
deseja incluir algum outro dispositivo na proposta, além dos acréscimos
eventualmente já sugeridos?
Art. XX. É garantido ao
consumidor o acesso a informações sobre os produtos ofertados no mercado
consumidor, de forma mais ampla e transparente possível,nos termos da Lei n.
8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 1º. A indústria ou fabricante
tem a obrigação de disponibilizar em seu sítio na rede mundial de computadores
(internet), a rotulagem de seus produtos, inclusive com destaque para
alterações na fórmula das substâncias utilizadas ou dos componentes derivados.
§ 2º. Caso o consumidor necessite
de informações a respeito da presença intencional ou não intencional de alguma
fonte, ainda que não indicadas no art. 4º, poderá entrar em contato com o
fornecedor para solicitar esclarecimentos, que deverão ser respondidos por
escrito em um prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos.
§ 3º O dever de prestar
informações tutelado por este artigo independe do prazo para adequação previsto
no art. 11.
Justificativa/comentário
(inclusão):
O Código de Defesa do Consumidor
– CDC prevê no inciso III do artigo 6º do CDC, como direito básico do
consumidor, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
O artigo 31 do CDC, quando trata
das condições para oferta e apresentação de produtos ou serviços, prevê que
devem ser asseguradas as “informações corretas, claras, precisas, ostensivas e
em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade,
composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados,
bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.
A obrigação de informar de
maneira adequada e clara justifica-se pelo fato de que somente o fornecedor
detém informações acerca dos itens que compõem um dado produto, visto ser ele
quem o manipula, estando o consumidor, assim, em uma situação de
vulnerabilidade, o que é ainda mais delicado quando se leva em conta os riscos
que uma exposição a alérgenos pode causar na saúde de uma pessoa.
“O dever de informar passa a
representar, no sistema do CDC, um verdadeiro dever essencial, dever básico
(art. 6º, inciso III) para a harmonia e transparência das relações de consumo.
O dever de informar passa a ser natural da atividade de fomento ao consumo, na
atividade de toda a cadeia de fornecedores, é verdadeiro ônus atribuído aos
fornecedores” (Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do
Consumidor: o novo regime das relações contratuais, 5ª ed, São Paulo: RT, 2005,
p .771/772).
A respeito da vulnerabilidade do
consumidor, Vidal Serrano Nunes Junior e Antonio Carlos Alves Pinto Serrano
trouxeram uma passagem que ilustra com muita precisão a condição de extrema
fragilidade da população alérgica em relação às indústrias alimentícias: “De um
lado, está o fornecedor que, além de dominar os meandros da produção e as
informações técnicas, fáticas e científicas sobre o produto ou serviço,
desfruta de uma clara situação de prevalência econômica. De outro, o
consumidor, que, por mais informado que seja, não conhece os meandros da
produção, não possui uma serie de informações relevantes e não tem
possibilidade fática e, frequentemente, condições econômicas de se onerar com
uma demanda judicial” (“Direito do consumidor” in Manual de direitos difusos,
São Paulo: Verbatim, 2012, p. 205).
Em outras palavras, somente os
fornecedores têm condições de minimizar a assimetria de informações,
consolidando e transmitindo dados precisos acerca da presença de alérgenos no
produto, sejam aqueles voluntariamente adicionados, sejam aqueles advindos do
processo de produção involuntariamente. Neste sentido, a busca pela correta
identificação (e indicação) de todos os componentes de um dado produto guarda
estreita relação com a preocupação do CDC (e da política nacional das relações
de consumo) com a segurança do consumidor, o que, no caso dos alérgicos, é
patente.
Enfrentando especificamente o
dever de informar a composição dos produtos alimentícios, Alexandre David
Malfatti afirma:
“(...) [o consumidor] tem direito
à informação sobre aquilo que compõe, integra, está adicionado ao produto ou
serviço de seu interesse. (...) o consumidor pode ser possuidor de
características próprias – de saúde, credo, religião, etc – que sejam
incompatíveis com o produto ou serviço ofertado” (Alexandre David Malfatti, O
princípio da informação no Código de Defesa do Consumidor. Dissertação
(mestrado) – Pontifícia Universidade Católica, São Paulo, 2001, p. 309).
E é exatamente este o caso das
pessoas que convivem com a alergia alimentar, parcela da população que
necessita, para fins de tutela de seu direito à saúde, de informações precisas
acerca do conteúdo dos produtos alimentícios.
Frise-se que o CDC nasceu com o
intuito de tutelar os interesses dos consumidores, que ficam em situação de
fragilidade nas relações de consumo, o que se agrava quando abordamos a questão
do direito à informação.
Assim, seria descabida a tese de
que as informações contidas nos rótulos e as disponibilizadas junto aos canais
de atendimento aos consumidores deveriam se limitar às hipóteses arroladas no
artigo 4º da proposta em comento ou que dependeria do transcurso do prazo de 12
(doze) meses previsto no artigo 11.
Vale realçar que o prazo de
adequação não visa dar à indústria 12 (doze) meses para identificar se um dado
produto contém ovo (ainda que na forma traços) ou milho, por exemplo. Referido
prazo tem o objetivo de viabilizar que as indústrias mapeiem toda a sua
produção (e não um único produto); faça ajustes na composição ou nos
fornecedores de matéria prima, a fim de eliminar alérgenos; adapte a linha de
produção, caso entenda ser relevante evitar alguma contaminação incidental,
aprove novos modelos de embalagens, contemplando os ajustes que porventura
surjam, etc.
Assim, independentemente da
aprovação desta proposta de resolução e, uma vez aprovada e publicada a
resolução, paralelamente aos ajustes que deverão ser feitos no prazo de
adequação, as indústrias são obrigadas a prestar esclarecimentos ao consumidor
sobre a composição do produto, fornecendo, no prazo de até 5 (cinco) dias
corridos, informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua
portuguesa sobre suas características, composição, entre outros dados, bem como
sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores que
necessitam seguir uma dieta especial em virtude de alergia alimentar.
Isto porque, se a defesa do
consumidor é um direito constitucionalmente garantido e se o acesso à
informação sobre a composição é o instrumento para controle de saúde pública, é
razoável sustentar a necessidade de que os fornecedores apresentem informações
relativas à presença de alérgenos, ainda que na forma de traços, estejam eles
previstos ou não na relação apresentada na proposta ora em análise.
Você deseja acrescentar algum
outro comentário sobre a proposta? :
Se desejar, digite abaixo seu
comentário.
Sugerimos que as expressões
“alérgicos: contém” e “alérgicos: pode conter” sejam substituídas por
“alérgenos: contém” e “alérgenos: pode conter”, seguindo a prática adotada em
algumas embalagens de produtos estrangeiros, que trazem as informações sobre
alérgenos contidos no produto após a expressão “allergens”.
Você deseja acrescentar algum outro comentário sobre a proposta? :
Se desejar, digite abaixo seu comentário. |
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- ATENÇÃO INDÚSTRIAS OU
FABRICANTES DEVEM DISPONIBILIZAR SEUS RÓTULOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES
- ALÉRGENOS COMO O GLÚTEN CUJA
OBRIGAÇÃO DE INFORMAR JÁ SE ENCONTRA PREVISTA EM LEI BRASILEIRA DEVEM ALÉM DO
RÓTULO CONTER A INDICAÇÃO NO PAINEL PRINCIPAL OU VISTA PRINCIPAL.
De um modo geral, qual sua opinião sobre a proposta de norma em
discussão? *
|
Concordo com
a proposta
Concordo parcialmente com a proposta Discordo integralmente da proposta Discordo da necessidade de regulamentação |
Impacto
positivo alto
Impacto positivo moderado Impacto positivo baixo Sem impacto significativo Impacto negativo baixo Impacto negativo moderado Impacto negativo alto |
Por favor, descreva resumidamente os impactos mais
significativos da proposta: *
A regulamentação da rotulagem de
alérgenos e da obrigatoriedade de controle no manejo de substâncias
alergênicas, com consequente informação sobre o risco da presença de traços, é
medida que objetiva tutelar os direitos de todos aqueles que convivem com
alergia alimentar e que precisam garantir uma dieta livre dos alérgenos para
terem sua saúde preservada.
O Consenso Brasileiro sobre
Alergia Alimentar, documento conjunto elaborado pela Sociedade Brasileira de
Pediatria e Associação Brasileira de Alergia e Imunopatologia, que traz
importantes
Versão em discussão - revisado em
28 de julho de 2014
considerações e diretrizes
relacionadas ao diagnóstico e tratamento da alergia alimentar, prevê que “a
retirada dos alimentos alergênicos da alimentação da criança é ainda a única
forma disponível comprovadamente eficaz no tratamento da alergia alimentar. Tal
conduta deve contemplar a total exclusão do alimento reconhecido ou
supostamente envolvido, inclusive os produtos dele derivados e de preparações
que o contenham” (Rev. bras. alerg. imunopatol. – Vol. 31, Nº 2, 2008.
Disponível em
http://www.riosemgluten.com/Consenso_Brasileiro_sobre_Alergia_Alimentar.pdf,
acesso em 23/07/14, grifamos).
Adicionalmente, o Suplemento do
Consenso acima referenciado expressa que “o único tratamento preconizado até o
momento para as alergias alimentares é a restrição absoluta do alimento
responsável da dieta do paciente” (Revista Médica de Minas Gerais, volume 18 •
número 1-S1, Maio de 2008, disponível para consulta em
http://www.girassolinstituto.org.br/wp-
content/uploads/2011/06/Suplemento_18_1_S1_consenso_alimentar.pdf, acesso em
23/07/14, grifamos).
Assim, se a saúde e segurança
daqueles que têm alergia alimentar dependem da observância de dieta de exclusão
absoluta de determinados ingredientes, somente uma informação precisa sobre a
presença de alérgenos poderá garantir que pessoas que convivem com alergia
alimentar tenham o direito de se alimentar de maneira efetivamente segura.
O direito à alimentação é
reconhecidamente inerente ao direito à saúde e bem-estar, sendo tal direito
tutelado em uma série de normas, tanto do ordenamento jurídico interno
brasileiro, destacando-se o artigo 6º da Constituição Federal e as normas que
cuidam da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) e do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), quanto na esfera das
normas internacionais, tais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos
(artigo XXV), o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais (artigo 11) e Protocolo de São Salvador (artigo 12).
Vale destacar que o Comitê de
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU frisa a relevância de se
garantir o acesso à alimentação adequada, a qual seria mais do que um pacote de
calorias, proteínas e outros nutrientes (item 6), sendo indispensável
considerar-se não apenas a quantidade de alimento, mas a sua qualidade, a fim
de se garantir as necessidades dietéticas de uma dada população (item 8), pelo
que sustenta a necessidade de adoção de medidas que visem manter, adaptar e
reforçar as diversidades dietéticas (item 9).
Mais do que isto, o alimento
disponibilizado deve, ainda, estar livre de substâncias adversas, inclusive
daquelas decorrentes do manejo inapropriado durante a cadeia produtiva (item
10) e ser adequado às pessoas vulneráveis (item 13), cabendo aos Estados-parte
tomarem as medidas necessárias para respeitar, proteger e implementar o direito
à alimentação (item 15).
De acordo com o Comitê, a omissão
em regular tal direito de forma efetiva é vista como violação à Declaração
Universal de Direitos Humanos (item 19) (Comentário n. 12 feito pelo Comitê de
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU em 1999, disponível em
http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/0/3d02758c707031d58025677f003b73b9, acesso em
03/01/13).
Atentas à importância de se
salvaguardar a alimentação da população, no plano internacional, o Codex
Alimentarius, desde 1999, trata expressamente da rotulagem de alérgenos na
Seção 4.2.1.4 (http://www.codexalimentarius.org/standards/en/, acesso em
23/07/14).
Na sequência, vários países
passaram a aprovar normas relacionadas à rotulagem de alérgenos, como, por
exemplo, os países da União Europeia, Estados Unidos, Canadá, Austrália, Nova
Zelândia, Japão.
O tema alergia alimentar é tão
importante que, como já mencionado no comentário ao artigo 2º, além dos rótulos
dos produtos alimentícios, é fundamental que a ANVISA adote outras medidas
regulatórias referentes aos medicamentos, aos produtos de higiene pessoal, aos
brinquedos, aos materiais de papelaria, aos restaurantes, às cantinas
escolares.
Além disso, é fundamental que o
âmbito de aplicação desta proposta de regulamentação possa ser ampliado para os
alimentos embalados, preparados e comercializados no próprio estabelecimento,
aqueles embalados na presença do consumidor e os comercializados sem embalagem.
Na sua opinião, quais aspectos da norma proposta necessitam
de monitoramento e avaliação após sua implementação? Como isso pode ser feito
(inclua sugestão de indicadores, se achar pertinente)?
A ANVISA precisa acompanhar o
atendimento às normas previstas nesta Resolução, por meio de fiscalização nas
indústrias, aplicação de sanções, quando necessário, a fim de coibir práticas
abusivas, criar um link no site da agência dedicado ao público com alergia
alimentar, com informações consolidadas relacionadas às normas de rotulagem de
alérgenos, procedimentos atinentes aos pedidos de inclusão de alérgenos ou
exceção, informações sobre recolhimento de produtos (recall), além de um canal
de comunicação com consumidores para que eles possam relatar casos de acidente
de consumo com facilidade.
Com essas medidas, entendemos que
a fiscalização por parte da ANVISA, aliada ao controle social, tende a ser mais
eficaz, com maior benefício para todas as partes relacionadas ao tema.
Referências
bibliográficas:
Se desejar, indique abaixo referências bibliográficas que subsidiem sua argumentação.
Constituição Federal
Lei Federal 8.078/90
Lei Federal 10.674/03
Lei Federal 12.527, de 18 de
novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n. 7.724, de 16 de maio de 2012.
https://www.facebook.com/poenorotulo/posts/1456063171311134
http://www.riosemgluten.com/Consenso_Brasileiro_sobre_Alergia_Alimentar.pdf