Experimentação Animal

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL

ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 4, DE 20 DE MARÇO DE 2015

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
DOU de 23/03/2015 (nº 55, Seção 1, pág. 5)
Dispõe sobre as responsabilidades das instituições que produzem, mantêm ou utilizam animais em atividades de ensino ou pesquisa científica e de suas Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I, V e VI do art. 5º da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e, considerando o disposto no inciso XIII do art. 2º do Anexo da Portaria MCTI nº 460, de 30 de abril de 2014;
considerando os constantes questionamentos recebidos pela Secretaria-Executiva do CONCEA a respeito das disposições previstas nas Resoluções Normativas editadas pelo Colegiado com o propósito de regular as atividades realizadas pelas instituições que produzem, mantêm ou utilizam animais em ensino ou pesquisa científica, bem como por suas respectivas CEUAs;
considerando a necessidade de explicitar com clareza quais responsabilidades se encontram a cargo de tais instituições e de suas CEUAs, com vistas a regular o bom funcionamento das atividades descritas acima, nos termos do disposto nos Capítulos III e IV da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e do Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009, tendo em vista que sua inobservância poderá incorrer em infração administrativa, à luz do quanto preceituam tais normas, recomenda: