Altera a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a extensão dos prazos de inscrição no Cadastro Ambiental Rural e adesão ao Programa de Regularização Ambiental.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O § 2o do art. 59 da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59. .............................................................................................................................................................§ 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo essa adesão ser requerida no prazo estipulado no § 3o do art. 29 desta Lei................................................................................” (NR)
Brasília, 14 de setembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Eumar Roberto Novacki
José Sarney Filho
Eumar Roberto Novacki
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.2016