Atualização Legislativa

 
Altera a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a extensão dos prazos de inscrição no Cadastro Ambiental Rural e adesão ao Programa de Regularização Ambiental.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O § 2o do art. 59 da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59.  ...................................................................
..........................................................................................
§ 2º  A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo essa adesão ser requerida no prazo estipulado no § 3o do art. 29 desta Lei.
...............................................................................” (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  14  de  setembro  de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Eumar Roberto Novacki
José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.2016