Olá,
Com publicação em 26/07/2017 de 3 (três) medidas provisórias, governo Temer, regula a mineração. A saber:
Medida provisória nº 791, de 25.7.2017 - Cria a Agência Nacional de Mineração e extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral.
Medida provisória nº 790, de 25.7.2017 - Altera o Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração, e a Lei no 6.567, de 24 de setembro de 1978, que dispõe sobre regime especial para exploração e aproveitamento das substâncias minerais que especifica e dá outras providências.
Medida provisória nº 789, de 25.7.2017 - Altera a Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e a Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, para dispor sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais.
Agência Nacional de Mineração - ANM
Por Lilian Mendes Haber
Com a Medida Provisória n. 791 de 25.07.2017 fica criada a Agência Nacional de Mineração - ANM e extinto o Departamento Nacional de Mineração que foi criado pela Lei Federal 8.876, de 2 de maio de 1994.
Trata-se de demanda muito antiga do setor mineral a criação de uma agência, a exemplo do que já existe na área do Petróleo com a Agência Nacional do Petróleo - ANP, com a Agência Nacional das Águas - ANA e tantas outras agências (ANAC, ANTT).
A Agência Nacional de Mineração está vinculada ao Ministério das Minas e Energia, todavia, ganha o status de Autarquia Especial, passa a ser ente da Administração Pública Indireta.
Assim, a regulação complementar do setor mineral e fiscalização da União não se dará mais por um departamento dentro da Administração Direta como era o DNPM, mas ganha em agilidade na tomada de decisões por ter sido criada em regime de autarquia.
Os Art. 3º e 4º da Medida Provisória estabelecem como finalidade da ANM: implementar as políticas nacionais para as atividades integrantes do setor de mineração, compreendidas a normatização, a gestão de informações e a fiscalização do aproveitamento dos recursos minerais no País.
Ponto importante a se ressaltar e que salta aos olhos é de que se põe fim a celeuma que envolvia o extinto DNPM quanto às receitas minerárias advindas da mineração.
O art. 4º, XII, A, trata sobre a realização de fiscalização pela ANM da Compensação Financeira sobre Exploração Mineral - CFEM, Lei 7.990/89, receita originária de cada ente federativo de natureza não tributária.
O referido dispositivo somente pode ser lido levando-se em conta o art. 23, XI da Constituição Federal que atribui competência comum à fiscalização dos entes federativos titulares da receita originária.
Há vários estados da federação que tem lei própria sobre a fiscalização do percentual que lhe é devido (Vide Lei Federal 7.990/89).
Entender de outro modo, significa manter acesa a discussão travada na ACO 1960, Relator Min. Gilmar Mendes, em que empresa mineradora ingressou em juízo por não saber a qual ente deveria recolher a CFEM, uma vez que a União, via DNPM, se recusava a aceitar a competência fiscalizatória dos demais entes federativos em fiscalizar a atividade mineral nos moldes previstos na Constituição Federal.
Não há que se dizer que a referida norma será tida por norma geral porque em sua
O referido dispositivo somente pode ser lido levando-se em conta o art. 23, XI da Constituição Federal que atribui competência comum à fiscalização dos entes federativos titulares da receita originária.
Há vários estados da federação que tem lei própria sobre a fiscalização do percentual que lhe é devido (Vide Lei Federal 7.990/89).
Entender de outro modo, significa manter acesa a discussão travada na ACO 1960, Relator Min. Gilmar Mendes, em que empresa mineradora ingressou em juízo por não saber a qual ente deveria recolher a CFEM, uma vez que a União, via DNPM, se recusava a aceitar a competência fiscalizatória dos demais entes federativos em fiscalizar a atividade mineral nos moldes previstos na Constituição Federal.
Não há que se dizer que a referida norma será tida por norma geral porque em sua
O art. 4º, XII, C, por sua vez, deixa expresso que compete à Agência constituir créditos decorrentes das taxas de fiscalização de atividades minerárias de competência da União.
Outro ponto importante, é que a representação externa da República Federativa do Brasil suscita algum tipo de dúvida quanto à possibilidade de se permitir que os outros entes federados possam diretamente firmar instrumentos internacionais.
A esse respeito a Medida Provisória permitiu que um ente da Administração Indireta possa participar de organismos internacionais do setor de mineração (art. 4º, XXV), ainda que sob a coordenação do Ministério de Minas e Energia e em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.
Importante frisar que foram elaboradas regras para ocupar o cargo de Diretor-Geral da Agência e criada a Ouvidoria.
Também, instituiu a Taxa de Fiscalização de Atividade Minerária - TFAM (art. 24).
A TFAM tem como fato gerador o regular exercício do poder de polícia inerente à fiscalização das atividades de mineração pela ANM, e que deverá ser recolhida à ANM até 30 de abril de cada exercício, pelos titulares de direitos minerários sob os regimes legais de autorização de pesquisa, de concessão de lavra, de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira.
Pela leitura inicial da TFAM pode se observar outro ponto sensível de conflito com os demais entes da mineração que já dispõem de leis que tratam da fiscalização da atividade minerária.
Vê-se que o art. 2º. sem cerimônia afirma que compete à ANM regular tudo o quanto for relativo ao Código de Mineração. Faz vista grossa ao art. 23, XI da CF/88 que trata da competência comum fiscalizatória.
Não previu quaisquer mecanismos de isenção, partilha da receita a ser auferida ou mesmo compensação com a referida Taxa a exemplo do que existe com a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais (art. 17-B da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981).
Na TCFA, após batalhas judiciais no STF houve adequação legal em 2015 para um sistema com mecanismo de compensação pela cobrança por outro ente federativo da taxa:
Art. 17-F. São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000).
Art. 17-Q. É o Ibama autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Importante frisar que foram elaboradas regras para ocupar o cargo de Diretor-Geral da Agência e criada a Ouvidoria.
Também, instituiu a Taxa de Fiscalização de Atividade Minerária - TFAM (art. 24).
A TFAM tem como fato gerador o regular exercício do poder de polícia inerente à fiscalização das atividades de mineração pela ANM, e que deverá ser recolhida à ANM até 30 de abril de cada exercício, pelos titulares de direitos minerários sob os regimes legais de autorização de pesquisa, de concessão de lavra, de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira.
Pela leitura inicial da TFAM pode se observar outro ponto sensível de conflito com os demais entes da mineração que já dispõem de leis que tratam da fiscalização da atividade minerária.
Vê-se que o art. 2º. sem cerimônia afirma que compete à ANM regular tudo o quanto for relativo ao Código de Mineração. Faz vista grossa ao art. 23, XI da CF/88 que trata da competência comum fiscalizatória.
Não previu quaisquer mecanismos de isenção, partilha da receita a ser auferida ou mesmo compensação com a referida Taxa a exemplo do que existe com a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais (art. 17-B da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981).
Na TCFA, após batalhas judiciais no STF houve adequação legal em 2015 para um sistema com mecanismo de compensação pela cobrança por outro ente federativo da taxa:
Art. 17-F. São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000).
Art. 17-Q. É o Ibama autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
A legislação em análise,"a contrario sensu", preferiu o singelo caminho de informar que a regulamentação se dará por resolução da própria ANM ( § 10, art. 24) e que a receita é da ANM (§ 11, art. 24).
Cria cargos em comissão e toda a estrutura da ANM, via Medida Provisória, o que é altamente questionável, eis que a criação de cargos deve ser prevista em lei em sentido estrito, pelo que creio que essas disposições legais não tem como produzir efeitos de forma imediata, salvo aprovação por adequado processo legislativo, a fim de garantir o sistema de freios e contrapesos (art. 2º da CF).
Cria cargos em comissão e toda a estrutura da ANM, via Medida Provisória, o que é altamente questionável, eis que a criação de cargos deve ser prevista em lei em sentido estrito, pelo que creio que essas disposições legais não tem como produzir efeitos de forma imediata, salvo aprovação por adequado processo legislativo, a fim de garantir o sistema de freios e contrapesos (art. 2º da CF).
Referência: HABER, Lilian Mendes. Direito Eco. 2017. Disponível em: . Acesso em: 26 jul. 2017.
